TJES - 5000671-82.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:28
Juntada de Certidão
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01/06/2025 03:45
Decorrido prazo de KALINI GONCALVES EDUARDO em 29/05/2025 23:59.
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01/06/2025 03:45
Decorrido prazo de EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO S/A em 29/05/2025 23:59.
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01/06/2025 03:45
Decorrido prazo de RULIANA DE OLIVEIRA BERGAMINI em 29/05/2025 23:59.
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01/06/2025 03:45
Decorrido prazo de MONIQUE FIGUEIREDO DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000671-82.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONIQUE FIGUEIREDO DA SILVA, KALINI GONCALVES EDUARDO, RULIANA DE OLIVEIRA BERGAMINI Advogado do(a) REQUERENTE: SANDY RODRIGUES BARBOSA - ES32769 REQUERIDO: EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO S/A Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142 DESPACHO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) 1.
No tocante ao pedido do autor de depoimento pessoal, o art. 385 do CPC é claro ao dispor que a parte somente poderá requerer o depoimento pessoal da outra parte, de modo algum o seu próprio depoimento pessoal, uma vez que, o intuito do depoimento pessoal é obter a confissão da parte adversa.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal dos autores que foi formulado pelos próprios autores no ID 65783327. 2.
No que concerne ao petitório ID 66004231, verifica-se que o rol de testemunhas foi apresentado intempestivamente.
Sendo assim INDEFIRO o pedido de oitiva das testemunhas arroladas no ID 66004231. 3.
DESIGNO audiência de instrução a ser realizada de forma semipresencial, para o dia 8 de julho de 2025, às 16 horas. 4.
Faculto aos advogados e as partes acessarem o link disponibilizado abaixo, para se fazerem presentes na audiência, por meio eletrônico, através da plataforma Google Meet: AUD. 5000671-82.2024.8.08.0038 Terça-feira, 8 de julho · 4:00 – 4:30pm Fuso horário: America/Sao_Paulo Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/qkt-wypq-xcf Ou disque: (BR) +55 19 4560-9634 PIN: 384 267 891# Outros números de telefone: https://tel.meet/qkt-wypq-xcf?pin=9316794929400 5.
ADVIRTO que possibilidade de participação por videoconferência não se estende às testemunhas, devendo estas comparecerem ao ato presencialmente. 5.1.
Consigno, entretanto, que, desde que devidamente justificada a necessidade e não haja prejuízo à regular instrução do feito, as testemunhas poderão ser ouvidas por videoconferência, incumbindo aos advogados, nesse caso, a disponibilização dos meios necessários à realização do ato. 6.
Considerando que cabe ao Advogado da parte intimar as testemunhas arroladas por este, segundo dispõe o art. 455 do CPC, intimem-se os Patronos, pára que cumprem tal função, devendo ser observado os parágrafos do supracitado artigo, ficando desde já cientes, que caso não seja cumprida a diligência acima, importará em desistência da inquirição da testemunha. 7.
Caso frustrada a intimação prevista no § 1º do supracitado artigo, expeça-se mandado de intimação para a testemunha. 8.
Em havendo pedido de depoimento pessoal das partes, EXPEÇA-SE mandando de intimação pessoal da parte para comparecer ao ato, sob pena de confissão. 9.
Por fim, em atenção ao disposto no Art. 412, inc.
XXVI, do CNFJTJES, CERTIFIQUE-SE a Secretaria, com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias da audiência, se todas as diligências necessárias para sua realização foram concretizadas, suprindo as irregularidades ou omissões e fazendo conclusões dos autos, se for o caso, podendo designar servidor para fazê-lo. 10.
Intimem-se ainda, as partes e seus patronos.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
29/04/2025 14:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 16:00, Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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29/04/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 07:41
Processo Inspecionado
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07/04/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 13:51
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 13:10
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000671-82.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONIQUE FIGUEIREDO DA SILVA, KALINI GONCALVES EDUARDO, RULIANA DE OLIVEIRA BERGAMINI REQUERIDO: EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: SANDY RODRIGUES BARBOSA - ES32769 Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por MONIQUE FIGUEIREDO DA SILVA E OUTROS em face de EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Compulsando os autos, verifico que a requerida, quando da sua contestação (ID 50239351) pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Inexistindo preliminares a serem analisadas ou mesmo nulidades a serem sanadas, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA: (1) a motivação da reprovação das requerentes; (2) a existência de ato ilícito; (3) a ocorrência de danos morais e materiais e, em caso positivo, o quantum.
O presente caso é típica relação de consumo, motivo pelo qual, aplico as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Os fatos articulados na petição inicial, bem como os documentos anexados aos autos revelam seguro juízo de verossimilhança das alegações do autor, o qual é hipossuficiente em relação à parte contrária.
Por esse motivo, inverto o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, recaindo sobre a requerida o ônus para comprovação dos pontos controvertidos 1 e 2.
Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia.
Advirto que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
18/02/2025 14:17
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 09:23
Processo Inspecionado
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17/02/2025 09:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2024 20:09
Conclusos para decisão
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15/10/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 01:14
Decorrido prazo de EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO S/A em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:42
Decorrido prazo de SANDY RODRIGUES BARBOSA em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 16:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 15:18
Expedição de carta postal - citação.
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15/07/2024 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KALINI GONCALVES EDUARDO - CPF: *81.***.*78-21 (REQUERENTE), EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-97 (REQUERIDO), MONIQUE FIGUEIREDO DA SILVA - CPF: *68.***.*18-97 (REQUE
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04/04/2024 14:15
Conclusos para despacho
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03/04/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:21
Conclusos para despacho
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21/02/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 12:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/02/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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