TJES - 5000703-28.2025.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:50
Conclusos para despacho
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31/05/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 29/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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18/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000703-28.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GETULIO ALVES REQUERIDO: BANCO SAFRA S A Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão saneadora.
Cuida-se de ação nominada declaratória de rescisão/nulidade c/c obrigação de fazer, originalmente ajuizada na Justiça Federal.
Contudo, após a prolação da sentença, o E.
TRF-2 anulou o julgamento, excluindo do polo passivo a Caixa Econômica Federal.
Colhe-se dos autos que o autor aduziu ser beneficiário do INSS e notou descontos em seu benefício decorrentes de consignado supostamente contratado junto à instituição financeira ré.
Alegou o requerente que jamais firmou tal contrato, o qual deve ser anulado, com a consequente condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e morais.
Em sede de defesa (id 61864782, págs. 150-186), o banco demandado suscitou prejudicial de prescrição.
No mérito, sustentou a validade da contratação, afirmando que procedeu à disponibilização dos valores em conta bancária titularizada pelo consumidor ora requerente.
Subsidiariamente, pugnou pela compensação dos valores.
Réplica de id 61864782, págs. 193-195.
Pois bem.
Prefacialmente, defiro ao autor o benefício da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação.
Anote-se.
Quanto à prejudicial de mérito, afirma o requerido que decorreu o prazo trienal de prescrição.
No entanto, a meu ver, não há que se falar em decurso do prazo prescricional, seja em virtude da obrigação de trato sucessivo, que impõe a renovação daquele mês a mês, seja em razão da interrupção do prazo pelo despacho que ordenou a citação - art. 202, I do CC.
Dito isso, rejeito a prejudicial suscitada.
Não havendo outras questões processuais ou procedimentais pendentes, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se o contrato objeto destes autos foi validamente firmado; ii) em caso negativo, qual a natureza e extensão dos danos sofridos pelo consumidor.
Quanto ao ônus da prova, o C.
STJ, ao julgar o REsp n. 1.846.649/MA sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 1061 - firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Vejamos a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ.
REsp n. 1.846.649/MA.
Segunda Seção.
Rel Min Marcos Aurélio Bellizze.
Julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Neste contexto, não há sombra de dúvidas de que a prova pericial visa, sobretudo, cumprir esse papel de autenticidade, logo, por ilação lógica, cabe à instituição bancária a obrigação de custear as despesas para a realização dessa prova imprescindível à solução do caso.
No mesmo caminhar já decidiu este E.
TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ajuizada pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica com lastro em falsidade de assinatura, incumbe a parte que produziu o documento o ônus da prova a sua autenticidade, no caso a instituição financeira agravante.
Inteligência do art. 429, II, do Código de Processo Civil. 2.
Se cabe à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade, também lhe é impositivo o custeio dos honorários periciais. 3.
Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5007103-42.2021.8.08.0000, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 4ª Câmara Cível) A mesma ratio decidendi do precedente acima transcrito deve ser aplicada ao caso posto em xeque. É dizer, é da fornecedora o ônus de demonstrar a autenticidade da contratação, nos termos do art. 429, II do CPC, in verbis: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para exercer as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram.
INTIMEM-SE as partes para informarem se desejam a produção de outras provas, especificando-as.
Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, devem informar as provas que pretendem produzir, individualizando-as, demonstrando de maneira fundamentada sua pertinência, indicando na oportunidade o rol de testemunhas a serem ouvidas ou ratificando o rol apresentado nos autos, sob pena de preclusão.
DILIGENCIE-SE.
Colatina/ES, data da assinatura eletrônica.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Avenida Paulista 2100, 2100, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-930 -
30/04/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 05:39
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:39
Decorrido prazo de GETULIO ALVES em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:43
Publicado Decisão - Carta em 25/02/2025.
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01/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000703-28.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GETULIO ALVES REQUERIDO: BANCO SAFRA S A Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão saneadora.
Cuida-se de ação nominada declaratória de rescisão/nulidade c/c obrigação de fazer, originalmente ajuizada na Justiça Federal.
Contudo, após a prolação da sentença, o E.
TRF-2 anulou o julgamento, excluindo do polo passivo a Caixa Econômica Federal.
Colhe-se dos autos que o autor aduziu ser beneficiário do INSS e notou descontos em seu benefício decorrentes de consignado supostamente contratado junto à instituição financeira ré.
Alegou o requerente que jamais firmou tal contrato, o qual deve ser anulado, com a consequente condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e morais.
Em sede de defesa (id 61864782, págs. 150-186), o banco demandado suscitou prejudicial de prescrição.
No mérito, sustentou a validade da contratação, afirmando que procedeu à disponibilização dos valores em conta bancária titularizada pelo consumidor ora requerente.
Subsidiariamente, pugnou pela compensação dos valores.
Réplica de id 61864782, págs. 193-195.
Pois bem.
Prefacialmente, defiro ao autor o benefício da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação.
Anote-se.
Quanto à prejudicial de mérito, afirma o requerido que decorreu o prazo trienal de prescrição.
No entanto, a meu ver, não há que se falar em decurso do prazo prescricional, seja em virtude da obrigação de trato sucessivo, que impõe a renovação daquele mês a mês, seja em razão da interrupção do prazo pelo despacho que ordenou a citação - art. 202, I do CC.
Dito isso, rejeito a prejudicial suscitada.
Não havendo outras questões processuais ou procedimentais pendentes, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se o contrato objeto destes autos foi validamente firmado; ii) em caso negativo, qual a natureza e extensão dos danos sofridos pelo consumidor.
Quanto ao ônus da prova, o C.
STJ, ao julgar o REsp n. 1.846.649/MA sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 1061 - firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Vejamos a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ.
REsp n. 1.846.649/MA.
Segunda Seção.
Rel Min Marcos Aurélio Bellizze.
Julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Neste contexto, não há sombra de dúvidas de que a prova pericial visa, sobretudo, cumprir esse papel de autenticidade, logo, por ilação lógica, cabe à instituição bancária a obrigação de custear as despesas para a realização dessa prova imprescindível à solução do caso.
No mesmo caminhar já decidiu este E.
TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ajuizada pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica com lastro em falsidade de assinatura, incumbe a parte que produziu o documento o ônus da prova a sua autenticidade, no caso a instituição financeira agravante.
Inteligência do art. 429, II, do Código de Processo Civil. 2.
Se cabe à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade, também lhe é impositivo o custeio dos honorários periciais. 3.
Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5007103-42.2021.8.08.0000, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 4ª Câmara Cível) A mesma ratio decidendi do precedente acima transcrito deve ser aplicada ao caso posto em xeque. É dizer, é da fornecedora o ônus de demonstrar a autenticidade da contratação, nos termos do art. 429, II do CPC, in verbis: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para exercer as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram.
INTIMEM-SE as partes para informarem se desejam a produção de outras provas, especificando-as.
Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, devem informar as provas que pretendem produzir, individualizando-as, demonstrando de maneira fundamentada sua pertinência, indicando na oportunidade o rol de testemunhas a serem ouvidas ou ratificando o rol apresentado nos autos, sob pena de preclusão.
DILIGENCIE-SE.
Colatina/ES, data da assinatura eletrônica.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Avenida Paulista 2100, 2100, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-930 -
20/02/2025 12:38
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 08:03
Proferida Decisão Saneadora
-
24/01/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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