TJES - 5006609-57.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5006609-57.2024.8.08.0006 REQUERENTE: LUCAS EDUARDO DE SOUZA SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 REQUERIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento referente as custas processuais a que fora condenada, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa, conforme Despacho ID 71814690.
ARACRUZ. 31/07/2025 -
31/07/2025 17:34
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 19:39
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para LUCAS EDUARDO DE SOUZA SANTOS - CPF: *59.***.*52-09 (REQUERENTE) e OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (REQUERIDO).
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11/07/2025 11:20
Recebidos os autos
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11/07/2025 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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11/07/2025 10:30
Realizado cálculo de custas
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01/07/2025 17:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/07/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
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30/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 01:58
Decorrido prazo de LUCAS EDUARDO DE SOUZA SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:15
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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04/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5006609-57.2024.8.08.0006 REQUERENTE: LUCAS EDUARDO DE SOUZA SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 REQUERIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 DECISÃO Trato de recurso embargos de declaração, ID 65437648, oposto, tempestivamente, pelo requerido, por meio do qual alega omissão na sentença, ID 64263452, ao fundamento de que seu pleito de compensação não fora analisado.
Contrarrazões pelo autor, ID 66187819, justificando que a verdadeira pretensão da parte embargante é a de impugnar o próprio mérito do julgamento.
Sabido é que os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais contradições, obscuridades e erros materiais da sentença ou acórdão, ou ser foi omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c os incisos do art. 1.022 do CPC/2015, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Nesse prisma, em que pese a arguição de omissão no decisum pelo recorrente, entendo pela inexistência, pois, embora tenha, de fato, apresentado tese, em peça contestatória, de eventual compensação, página 08 do ID 63503084, ausente pedido contraposto neste sentido a tornar impositiva a pretendida análise.
Vale ressaltar, ainda, que a inexistência de omissão no julgado também deriva da incongruência na manifestação da demandada, visto que, ao mesmo tempo que indicou não haver dever de indenizar no tópico relativo a compensação, adicionalmente mencionou eventual fase de cumprimento de sentença, desacerto que tornou duvidosa a qual fase processual se referia.
Outro ponto digno de nota é que, em momento algum, a demandada indicou o valor da suposta dívida autoral para eventual compensação, haja vista os requisitos dos arts. 368 e segs. do Código Civil serem cristalinos ao prescreverem que apenas se admite a aplicação de referido instituto se as dívidas forem líquidas, vencidas e do mesmo gênero.
Desta forma, por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no ato decisório, merece o presente aclaratório o caminho do improvimento.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, entretanto, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
Cumpra-se, conforme determinado em ID 64263452.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 14 de maio de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
19/05/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
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31/03/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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31/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5006609-57.2024.8.08.0006 REQUERENTE: LUCAS EDUARDO DE SOUZA SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 REQUERIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para tomar ciência dos Embargos de Declaração de ID nº 65437648, bem como manifestar-se, caso queira, no prazo de 05 dias.
ARACRUZ. 20/03/2025 -
20/03/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5006609-57.2024.8.08.0006 REQUERENTE: LUCAS EDUARDO DE SOUZA SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 REQUERIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LUCAS EDUARDO DE SOUZA SANTOS em face de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual pleiteia a declaração de nulidade/abusividade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança de seguro (R$ 1.038,40), assistência (R$ 200,00) e tarifa de avaliação de garantia (R$ 270,00), com a condenação da parte ré à restituição do valor cobrado indevidamente, no importe de R$ 3.016,80, já em dobro, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte autora sustenta a existência de ilegalidades em contrato de financiamento de veículo, decorrentes do caráter abusivo das cláusulas pactuadas, sendo estas:Seguro, no valor de R$ 1.038,40; assistência, na monta de R$ 200,00; e tarifa de avaliação de garantia, na quantia de R$ 270,00.
A parte requerida apresentou contestação, ID 63503084, impugnando a justiça gratuita e arguindo a inépcia da inicial, sob o fundamento de ausência de memória de cálculo.
No mérito, sustenta a legalidade das cobranças do seguro prestamista, do seguro assistência e do financiamento de tarifas e outros valores.
Aduziu inexistência de dano material e moral e a impossibilidade de devolução em dobro dos valores contestados, pugnando pela improcedência da ação.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, rejeito-a, eis que não há que se falar em custas, taxas ou despesas em sede de primeiro grau nos Juizados Especiais, consoante art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo, rejeito-a, eis que a causa de pedir da presente demanda versa acerca da suposta abusividade na cobrança de tarifas em contrato de financiamento de veículo, logo, a produção de prova documental e indicação das tarifas contestadas são suficientes para a resolução da controvérsia.
Além disso, a mera apresentação de cálculos aritméticos é suficiente para dirimir a contenda, não havendo que se falar em inépcia.
Ultrapassada a fase preliminar, passo a análise do mérito.
Inicialmente, registro que o caso em apreço deverá ser analisado sob a ótica da Lei 8.078/90, haja vista a manifesta relação de consumo ajustada entre as litigantes, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Verifica-se que a parte autora pretende a devolução da quantia de R$ 3.016,80, já em dobro, referente ao pagamento de tarifas previstas em contrato de financiamento de veículo que intitula em prefacial como: Seguro, no valor de R$ 1.038,40; assistência, na monta de R$ 200,00; e tarifa de avaliação de garantia, na quantia de R$ 270,00.
Quanto ao seguro (R$ 1.038,40) e assistência (R$ 200,00), é de se consignar que referidas contratações são realizadas de maneira facultativa, que beneficia a parte requerente com a finalidade de assegurar o veículo objeto da garantia do financiamento, além do cumprimento do contrato em caso de morte ou invalidez.
No julgamento do Resp nº 1639259/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, o C.
STJ firmou sua tese definitiva, no sentido de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12/12/2018).
Na hipótese, da análise dos termos de adesão aos serviços de seguro e de assistência 24 horas (ID 63503089, págs. 2/3 e 11), nota-se que fora possibilitado ao consumidor a opção de contratar ou não o serviço com outra instituição financeira.
A propósito, extrai-se do termo de assistência 24 horas que o autor teve ciência sobre as condições do serviço contratado, in verbis: “O presente Termo tem por objetivo formalizar minha adesão aos serviços emergenciais, denominados Serviços de Assistência 24 horas, prestados pelo corpo técnico ou terceiros contratados pela empresa IGS – Assistência Limitada, inscrita no CNPJ/MF sob nº 32.***.***/0001-25.(...) Declaro, que neste ato tomei conhecimento da forma de utilização, das coberturas e das limitações (coberturas excluídas e perda de direitos) dos serviços supra mencionados, bem como estou ciente de que as Condições Gerais estão disponíveis através do Site www.omni.com.br para consulta e acionamento dos serviços junto á Contratante através dos canais mencionados nas Condições Gerais do produto.” Além disso, a assinatura autoral nos dois termos, documentos em apartado ao contrato, torna clara sua anuência às tarifas do seguro e de assistência 24 horas, o que demonstra a legalidade da contratação, não havendo que se falar em ato ilícito ou venda casada.
Nesse sentido, colaciono o julgado: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
TARIFA DE SEGURO E ASSISTÊNCIA 24 HORAS.
PROPOSTA DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ – Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP - Tema 972).
Contudo, na espécie, a assinatura do autor nos dois termos, em documento a parte do contrato, torna claro a anuência da apelante à tarifa do seguro e assistência 24 horas (mov. 28.6 e 28.7). (TJPR - 18ª C.Cível - 0009318-86.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 14.02.2022) (TJ-PR - APL: 00093188620208160130 Paranavaí 0009318-86.2020.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 14/02/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2022).
Assim, reconhecida a legalidade na cobrança, tenho que o pedido de devolução em dobro do valor desembolsado a título de seguro e assistência merece seguir o caminho da improcedência.
Quanto à tarifa de avaliação de garantia (R$ 270,00), oportuno esclarecer que, no julgamento do Resp nº 1.578.553, fixou-se a ressalva quanto a aferição de legalidade da rubrica avaliação do bem dado em garantia deve ser pautada na comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado.
Desta forma, com base nas teses fixadas no RESP supradescrito, haverá a ilegalidade da cobrança de tarifa dessa natureza sem a efetiva prestação do serviço, por ser esta critério de validade do encargo.
Ou seja, há uma vedação à prática de cobrança pautada na exigência ao consumidor de pagar antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não foi e nem será necessariamente prestado.
No caso em específico, tenho pela ilegalidade da mencionada cobrança, ante a ausência de comprovação do fato gerador da rubrica, visto que a ré sequer acostou ao feito o laudo de avaliação de veículo realizado por pessoa jurídica diversa daquela que integrou o contrato de financiamento.
Referida avaliação do bem já é realizada na tratativa inicial, porque inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não podendo ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa.
Desta forma, devida a devolução do valor de R$ 540,00, já em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, vez que conforme orientação vinculante do STJ, a restituição em dobro não depende da prova de má-fé no caso concreto, bastando a comprovação de que a cobrança não respeitou os ditames da boa-fé objetiva.
Sobre o tema, seguem julgados: *Revisão – Cédula de crédito bancário – Prescrição não evidenciada – Tarifa de Avaliação da Garantia (TAG) – Abusividade, ante a ausência de comprovação da efetiva prestação de serviços – Recurso repetitivo REsp 1.578.553/SP (Tema 958) – Sentença que deu correto desate ao litígio – Recurso improvido.* (TJ-SP - Apelação Cível: 10212650620218260196 Franca, Relator.: Souza Lopes, Data de Julgamento: 10/07/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2024); DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.(STJ - EAREsp: 600663 RS 2014/0270797-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Desse modo, o desconto de tarifa bancária referente a serviço não prestado é fato que não pode ser considerado como erro justificável, gerando evidente descumprimento a boa-fé objetiva, o que torna possível a condenação de forma dobrada.
Quanto ao dano moral, de início, importante esclarecer que em que pese este juízo já ter se pronunciado em outras oportunidades, reconhecendo a caracterização de danos morais em sede de cobranças indevidas em contrato de financiamento veicular, não posso deixar de observar o julgamento exarado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Colegiado Recursal do TJES, RI nº 0036545-72.2016.8.08.0014, oportunidade da qual sedimentou o entendimento de que a hipótese de mera discussão acerca de cláusulas contratuais é insuficiente para configurar danos morais indenizáveis, precedente que se amoldada perfeitamente ao caso concreto.
Ademais, inexistem demonstrativos de situação extrema a gerar danos a personalidade autoral, merecendo o pedido indenizatório o caminho da improcedência.
Isto posto, PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para: a) DECLARAR a ilegalidade da cobrança de tarifa de avaliação de garantia. b) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 540,00, já em dobro, referente ao valor cobrado a título de tarifa de avaliação de garantia, devendo incidir sobre tal valor atualização monetária com IPCA, a partir de 28/06/2023 - data do contrato de financiamento mercantil, nos termos do art. 389, §único do CC/02.
A partir da data da citação incidirá apenas a taxa SELIC, com fulcro no art. 406, § 1º, do CC/2002, visto referida taxa remunerar tanto os juros de mora, quanto a atualização monetária do numerário.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Aracruz/ES, 10 de março de 2025.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Aracruz/ES, 10 de março de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
13/03/2025 10:14
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 16:07
Julgado procedente em parte do pedido de LUCAS EDUARDO DE SOUZA SANTOS - CPF: *59.***.*52-09 (REQUERENTE).
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06/03/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 02:56
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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23/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5006609-57.2024.8.08.0006 REQUERENTE: LUCAS EDUARDO DE SOUZA SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 REQUERIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a(s) Contestação(ões) apresentada(s) pela(s) parte(s) requerida(s).
ARACRUZ. 19/02/2025 -
19/02/2025 12:39
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 17:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
05/02/2025 13:09
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/02/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 17:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/10/2024 17:27
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 17:44
Expedição de carta postal - citação.
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30/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:30
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 17:00 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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24/10/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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