TJES - 0042569-57.2014.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 16/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO NOVAES BASTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:19
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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28/02/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0042569-57.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO NOVAES BASTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documentos ajuizada por LEONARDO NOVAES BASTOS, em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes já qualificadas.
Visou-se com a presente demanda obter documentos inerentes a sua prova oral do certame para o provimento de vagas para o cargo de Juiz Substituto, regido pelo Edital nº 01, de 04.08.2011, do Egrégio TJ/ES.
Foi deferido o pedido cautelar às fls. 138-145, dos autos físicos digitalizados.
Após, o feito seguiu apensado à Ação Principal nº 0012071-32.2001.8.08.0024. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que o interesse de agir pode ser diagnosticado pela obtenção de vantagem jurídica ou fática, pela parte autora, por meio da demanda.
Na prática, pode-se afirmar que, não havendo resultado vantajoso ao fim do feito, não se pode falar na existência de interesse de agir.
Em outras palavras, este inexiste quando eventual provimento final favorável não traz qualquer melhoria à situação já vivenciada pela parte autora.
In casu, verifico que já não há mais interesse de agir (necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pedida) da parte autora.
Isso porque já foi proferido pronunciamento exauriente de mérito, no bojo da Ação de Procedimento Comum nº 0012071-32.2001.8.08.0024 (apenso), rejeitando a pretensão autoral.
Assim, não há mais interesse para a parte requerente na tramitação deste feito, pois sua utilidade faleceu diante do julgamento daquele outro feito.
Portanto, a falta de interesse de agir faz com que a demanda careça de um dos seus pressupostos de válido desenvolvimento, cuja falta implica sua extinção sem resolução de mérito.
Dessa forma, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/15, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, por tratar-se de Ação Cautelar Incidental à Ação de Procedimento Comum nº 0012071-32.2001.8.08.0024, na qual foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais, referentes a todo o imbróglio destes dois feitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Diligencie-se.
Vitória, 19 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
20/02/2025 12:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 16:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/02/2025 16:01
Processo Inspecionado
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05/11/2024 16:07
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:20
Decorrido prazo de LEONARDO NOVAES BASTOS em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 10:20
Conclusos para despacho
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05/03/2024 08:54
Apensado ao processo 0032472-61.2015.8.08.0024
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17/02/2024 01:28
Decorrido prazo de LEONARDO NOVAES BASTOS em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 17:19
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2014
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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