TJES - 5007079-43.2024.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:07
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007079-43.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA MACHADO DE JESUS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: NELSON BRAGA DE MORAIS - ES7484 Advogados do(a) REQUERIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 5007079-43.2024.8.08.0021 CERTIDÃO INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA id 66281490 foi apresentada de forma ( X ) TEMPESTIVA - ( ) INTEMPESTIVA.
Certifico, que serão as partes intimadas do seguinte comando: " esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC)." 28/04/2025. -
28/04/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
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28/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:29
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 11:11
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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25/03/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007079-43.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA MACHADO DE JESUS REQUERIDO: BANCO BMG SA CERTIDÃO-INTIMAÇÃO Certifico que a contestação id 63959296 é tempestiva.
Certifico que o autor será intimado para réplica.
GUARAPARI-ES, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 21:43
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 21:43
Juntada de Certidão
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19/03/2025 21:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/02/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 18:47
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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22/02/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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19/02/2025 10:10
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007079-43.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA MACHADO DE JESUS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: NELSON BRAGA DE MORAIS - ES7484 DECISÃO/ AR/ MANDADO Trata-se de ação de rito comum aforada por MARIA DA GLÓRIA MACHADO DE JESUS em face de BANCO BMG S.A, pleiteando em cumulação objetiva o seguinte: (i) a concessão da tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas debitadas do benefício da autora, em razão do contrato de empréstimo de n° 6764901; (ii) a rescisão do contrato de empréstimo firmado entre as partes; (iii) a restituição em dobro das parcelas debitadas na conta da requerente, até a data do cancelamento do débito; (iv) que o requerido seja condenado em danos morais, com valor a ser arbitrado por esse juízo, porém, que não seja inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (v) a condenação dos requeridos em custas e honorários.
Postulou, ainda, pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, incidência do Código do Consumidor e inversão do ônus da prova.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A autora, na condição de pessoa natural, firmou a declaração de deficiência financeira constante do ID 47224271, bem como exibiu o extrato comprobatório da aposentadoria por ela percebida mensalmente junto ao INSS (ID 53104181), cuja presunção de verdade disposta no § 3º do Art. 99 do CPC, autoriza o deferimento do benefício por ela pleiteado, eis que ilidível, tão somente, por prova robusta contrária, cujo ônus da produção é do demandado.
Assim, CONCEDO à requerente a assistência judiciária gratuita.
DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inaugural (ID 47223727), permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90 e a tese da requerente fundada no defeito na prestação dos serviços prestados pelo banco requerido, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC e no caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como declaro invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º do CDC.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Postula a autora pela concessão da tutela de urência visando a suspensão dos descontos mensais na conta da autora, referentes as parcelas do contrato de empréstimo pessoal de nº 6764901, bem como, para que o réu restitua em dobro as parcelas já debitadas do benefício da autora.
Após análise dos documentos que instruíram a inicial, não vislumbro em sede de cognição sumária, elementos convincentes quanto a probabilidade do direito que o autor se afirma titular, bem como não vislumbro, nesta fase embrionária, perigo ao resultado útil do processo, consoante as disposições retratadas no Art. 300 do CPC, encaminhando para o momento do saneamento, quando já exaurida a fase do contraditório, a reanálise deste pleito.
NO MAIS, diante das especificidades da causa e da necessidade de adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts.350 e 351 do CPC).
Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC).
Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC).
Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes.
Não havendo interesse das partes na dilação probatória, promova a serventia a conclusão do feito para análise quanto necessidade de dilação probatória ou possibilidade de resolução imediata do feito.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 6 de fevereiro de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 22:08
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA DA GLORIA MACHADO DE JESUS - CPF: *45.***.*36-72 (REQUERENTE)
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07/02/2025 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GLORIA MACHADO DE JESUS - CPF: *45.***.*36-72 (REQUERENTE).
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29/10/2024 16:08
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:41
Conclusos para decisão
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02/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:52
Conclusos para decisão
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07/08/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 13:53
Processo Inspecionado
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31/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:39
Conclusos para decisão
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24/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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