TJES - 5005897-14.2022.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:06
Publicado Despacho - Carta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005897-14.2022.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: MARCELINO PAULO SCHULTHAIS, NORMA DA SILVA SCHULTHAIS, SELMA MILBRATZ SCHULTHAIS, WELVIS SCHULTHAIS Advogados do(a) EXEQUENTE: LARISSA NOLASCO - MG136737, LIGIA NOLASCO - MG136345 Advogado do(a) EXECUTADO: MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A em face de MARCELINO PAULO SCHULTHAIS, NORMA DA SILVA SCHULTHAIS, SELMA MILBRATZ SCHULTHAIS e WELVIS SCHULTHAIS.
A parte exequente requereu a busca de bens através dos sistemas SREI e CNIB.
Pois bem. 01.
No que toca à consulta via SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, em razão de tantas ocorrências no mesmo sentido, parei para refletir sobre o assunto e cheguei a conclusão de que o SISTEMA SREI é ferramenta adequada para as providências de localização de bens imóveis no território brasileiro, todavia, o seu uso deve ser esclarecido.
Alguns escritórios e advogados, no afã de localização de bens fazem requerimentos diversos para que pesquisas sejam feitas nos sistemas on-line BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e agora desejam que o SREI também seja alvo de atribuição do magistrado para tais pesquisas.
EQUIVOCAM-SE aqueles que assim pensam.
O SREI é ferramenta de pesquisa on-line dos cartórios e pode ser acessado por quem interesse tem.
A propósito consultei a página virtual do SREI e colhi o que segue e espero que ela possa ajudar o CREDOR a entender a ferramenta que também está à sua disposição: O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 47/2015.
A ferramenta tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública E O PÚBLICO EM GERAL.
O SREI oferece diversos serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros.
O Sistema deve ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal.
O intercâmbio de documentos e informações está a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados em cada uma das unidades da federação.
O portal de integração do SREI é gerenciado pela Coordenação Nacional das Centrais Estaduais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, vinculado ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB).
Da mesma forma, o artigo 2º do Provimento nº 47 do CNJ, que estabelece diretrizes gerais acerca do sistema SREI, determina que “o sistema de registro eletrônico de imóveis deverá ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada Estado e do Distrito Federal e dos Territórios”.
Ora, o que percebo é que os requerimentos atravessados ao judiciário na tentativa de localizar bens em nome do DEVEDOR, podem ser alcançados de maneira extrajudicial por meio de diligências que competem às partes.
De forma a contribuir para a economia e celeridade processual.
Ao Magistrado impõe-se as providências para a penhora de imóveis, restrições, etc… e não de dar suporte técnico investigatório à parte interessada que pode e deve realizá-lo e, uma vez detectando a existência de bens, indicá-los para que as providências constritivas sejam realizadas.
Diante dessas considerações, INDEFIRO o requerimento formulado no sentido de proceder pesquisas no site SREI. 02.
Quanto ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, defiro o requerimento.
Procedo a pesquisa, segue a minuta em face de: MARCELINO PAULO SCHULTHAIS - CPF: *03.***.*51-68 NORMA DA SILVA SCHULTHAIS - CPF: *73.***.*44-72 SELMA MILBRATZ SCHULTHAIS - CPF: *97.***.*89-00 WELVIS SCHULTHAIS - CPF: *98.***.*01-43 Intime-se o credor para conhecimento e manifestação, sob pena de suspensão, na forma do art. 921 do CPC. 03.
Expeça-se o ofício determinado à decisão de id. 63521889.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Colatina/ES, 26 de junho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: MARCELINO PAULO SCHULTHAIS Endereço: Córrego do Ouro, Barra de Novo Brasil, NOVO BRASIL - ES - CEP: 29724-000 Nome: NORMA DA SILVA SCHULTHAIS Endereço: Córrego do Ouro, Barra de Novo Brasil, NOVO BRASIL - ES - CEP: 29724-000 Nome: SELMA MILBRATZ SCHULTHAIS Endereço: Córrego do Ouro, Barra de Novo Brasil, NOVO BRASIL - ES - CEP: 29724-000 Nome: WELVIS SCHULTHAIS Endereço: CORREGO DO OURO, TEL (27) 99599-0626, BARRA DE NOVO BRASIL- GOV.
LINDENBERG, NOVO BRASIL - ES - CEP: 29724-000 -
02/07/2025 16:51
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de WELVIS SCHULTHAIS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SELMA MILBRATZ SCHULTHAIS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de NORMA DA SILVA SCHULTHAIS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCELINO PAULO SCHULTHAIS em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005897-14.2022.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: MARCELINO PAULO SCHULTHAIS, NORMA DA SILVA SCHULTHAIS, SELMA MILBRATZ SCHULTHAIS, WELVIS SCHULTHAIS Advogados do(a) EXEQUENTE: LARISSA NOLASCO - MG136737, LIGIA NOLASCO - MG136345 Advogado do(a) EXECUTADO: MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para informar se houve averbação da penhora efetuada, ora revogada, para verificar a necessidade de expedição de ofício ao RGI.
COLATINA-ES, 27 de fevereiro de 2025.
LUIZ GUSTAVO GIURIATTO FERRACO Diretor de Secretaria -
27/02/2025 14:59
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 09:29
Publicado Decisão - Carta em 24/02/2025.
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22/02/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005897-14.2022.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: MARCELINO PAULO SCHULTHAIS, NORMA DA SILVA SCHULTHAIS, SELMA MILBRATZ SCHULTHAIS, WELVIS SCHULTHAIS Advogados do(a) EXEQUENTE: LARISSA NOLASCO - MG136737, LIGIA NOLASCO - MG136345 Advogado do(a) EXECUTADO: MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A em face de MARCELINO PAULO SCHULTHAIS, NORMA DA SILVA SCHULTHAIS, SELMA MILBRATZ SCHULTHAIS e WELVIS SCHULTHAIS.
Colhe-se do caderno processual que foi lavrado termo de penhora de id 50595048 em relação ao imóvel de matrícula 29.215.
Em sequência, o primeiro e a terceira executados se manifestaram - id 53258231 - impugnando o ato, ante a suposta impenhorabilidade do bem, decorrente deste ser classificado como pequena propriedade rural, vide art. 833, VIII do CPC.
Afirmam que o módulo rural do Município de Governador Lindenberg equivale a 18ha, de modo que o bem penhorado (área total de 8,8691 ha) está muito aquém do que dispõe a lei, contando com aproximadamente 0,5 módulo rural.
Sustentam, também, que o referido imóvel é o único de propriedade dos executados, sendo ele exercida atividade rural em regime familiar para provimento da subsistência, fato este que também o torna impenhorável.
Dito isso, requerem a desconstituição da penhora sobre o bem imóvel matriculado sob o n° 29.215, bem como o levantamento da indisponibilidade lançada via CNIB, visto não estar o bem sujeito à expropriação.
Intimado, o exequente se manifestou em id 55400006 alegando inadequação da via eleita e ausência de provas do direito alegado pelos executados.
Pois bem.
Inicialmente, rechaço a preliminar arguida pelo executado acerca da inadequação da via eleita, ante a necessidade de embargos à execução.
E assim o faço, porque uma vez realizada a penhora do imóvel e intimada a parte executada, é cabível a oposição à constrição, com alegação de impenhorabilidade do bem, mediante a apresentação de simples petição, sobretudo porque se trata de matéria de ordem pública, vide art. 917, §1º do CPC. É este o entendimento do C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE VALORES .
IMPENHORABILIDADE DE VERBA RELATIVA A EMPRÉSTIMO PARA CUSTEIO AGRÍCOLA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
Reconsideração. 2.
A impenhorabilidade é matéria de ordem pública e, por conseguinte, não se sujeita à preclusão temporal nem a forma específica, podendo ser alegada em qualquer fase processual.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1424720 SP 2019/0002107-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) Em trato continuativo, verifico dos documentos acostados à impugnação que o imóvel penhorado mede 121.328m² (cento e vinte e um mil, trezentos e vinte e oito metros quadrados), o que equivale a 12,13ha.
Já de acordo com a Plataforma de Governança Territorial, do Governo Federal, na região de localização do imóvel em comento, 1 módulo fiscal equivale à 18ha.
Logo, o imóvel objeto da penhora possui, aproximadamente, 0,6 módulos fiscais.
Sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, preleciona a Constituição e a legislação infraconstitucional que: CF/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; L 8.629/93: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; II- Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; Quanto à dimensão da propriedade, como visto, há perfeita adequação, isto é, cuida-se de pequena propriedade rural.
No que tange ao trabalho pela família, em meu sentir, também restou devidamente demonstrado.
Isso pois, os documentos acostados pelos executados à impugnação evidenciam que o imóvel objeto é trabalhado pelo primeiro executado (Marcelino) e seu filho Welvis.
Do exame das provas documentais apresentadas pelos impugnantes extrai-se que o primeiro executado possui cadastro como produtor rural e emite notas fiscais de produtor; ao passo que, seu filho é cadastrado na SEFAZ-ES como comodatário na propriedade em comento, contudo, nunca emitiu nenhuma nota fiscal de produtor.
Tais fatos, aliados às fotos apresentadas, confirmam a alegação dos executados de exercício de trabalho familiar na propriedade rural penhorada.
Dito isso, acolho a impugnação e, por conseguinte, reconheço a impenhorabilidade do imóvel de RGI nº 29.215.
Revogo o termo de penhora de id 50595048.
Oficie-se ao respectivo Cartório para que proceda a baixa das restrições averbadas na matrícula do referido imóvel em virtude do presente feito.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito para o prosseguimento da ação.
Diligencie-se.
Colatina/ES, data da assinatura eletrônica.
Fernando Antônio Lira Rangel juiz de direito Nome: MARCELINO PAULO SCHULTHAIS Endereço: Córrego do Ouro, Barra de Novo Brasil, NOVO BRASIL - ES - CEP: 29724-000 Nome: NORMA DA SILVA SCHULTHAIS Endereço: Córrego do Ouro, Barra de Novo Brasil, NOVO BRASIL - ES - CEP: 29724-000 Nome: SELMA MILBRATZ SCHULTHAIS Endereço: Córrego do Ouro, Barra de Novo Brasil, NOVO BRASIL - ES - CEP: 29724-000 Nome: WELVIS SCHULTHAIS Endereço: CORREGO DO OURO, TEL (27) 99599-0626, BARRA DE NOVO BRASIL- GOV.
LINDENBERG, NOVO BRASIL - ES - CEP: 29724-000 -
20/02/2025 12:40
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 00:39
Decorrido prazo de LIGIA NOLASCO em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 14:25
Publicado Intimação - Diário em 05/11/2024.
-
07/11/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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07/11/2024 14:21
Publicado Intimação - Diário em 05/11/2024.
-
07/11/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 17:05
Expedição de intimação - diário.
-
01/11/2024 17:05
Expedição de intimação - diário.
-
23/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 00:35
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 00:35
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:04
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/09/2024 15:04
Expedição de Mandado - intimação.
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16/09/2024 10:33
Expedição de Termo de Penhora.
-
05/09/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 11:45
Juntada de Mandado
-
16/05/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 13:10
Expedição de intimação - diário.
-
09/05/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 02:04
Publicado Intimação - Diário em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 11:44
Expedição de intimação - diário.
-
31/01/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 02:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:50
Conclusos para despacho
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11/10/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 11:50
Expedição de intimação - diário.
-
27/09/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 16:35
Decorrido prazo de MARCELINO PAULO SCHULTHAIS em 28/02/2023 23:59.
-
24/03/2023 16:35
Decorrido prazo de WELVIS SCHULTHAIS em 28/02/2023 23:59.
-
24/03/2023 16:35
Decorrido prazo de SELMA MILBRATZ SCHULTHAIS em 28/02/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:49
Juntada de Mandado
-
15/12/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 19:49
Decorrido prazo de NORMA DA SILVA SCHULTHAIS em 16/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 17:33
Juntada de Certidão
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10/10/2022 13:14
Expedição de Mandado - citação.
-
10/10/2022 13:14
Expedição de Mandado - citação.
-
10/10/2022 13:14
Expedição de Mandado - citação.
-
10/10/2022 13:14
Expedição de Mandado - citação.
-
06/10/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 23:50
Decorrido prazo de LIGIA NOLASCO em 13/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 17:10
Expedição de intimação eletrônica.
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28/07/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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