TJES - 5015504-75.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:36
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 16:46
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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22/02/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5015504-75.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO ANDRADE LEMKE REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc.
Cuido de ação revisional ajuizada por Tiago Andrade Lemke em face de Banco Votorantim S.A.
Gratuidade de justiça indeferida no id. 51460471.
Custas quitadas (id. 52286471).
O autor celebrou contrato de financiamento de veículo com o réu, no qual diz que há cobrança indevida de taxas administrativas e de juros superiores à média do mercado.
Nessa senda, pediu liminarmente o pagamento em juízo das parcelas reduzidas ou, subsidiariamente, do valor integral.
Pois bem.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
In casu, não vislumbro a probabilidade do direito autoral.
Embora alegue a existência de encargos excessivos e tarifas abusivas no contrato de financiamento, não apresenta prova técnica capaz de atestar a abusividade alegada, limitando-se a sustentar sua insatisfação com os termos do contrato firmado.
Em que pese o parecer técnico acostado no id. 43877800, por ter sido feito unilateralmente e por inexistir manifestação da parte contrária a seu respeito, não pode, por ora, servir para a conclusão de que há aplicação de taxa de juros indevida.
Ressalte-se que a simples discordância com as condições contratuais previamente acordadas, por si só, não autoriza a intervenção judicial.
E mais, o mero ajuizamento da ação revisional é insuficiente para que a parte seja autorizada a pagar parcela distinta da que foi contratada.
Dessarte, ausentes os pressupostos, indefiro os pedidos de tutela de urgência.
Intime-se e, após, diligencie-se as determinações abaixo: 1.
Citação 1.1.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 1.5.
Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6.
Faça constar na citação a advertência para que a parte ré expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7.
Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2.
Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5.
Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizada a parte ré, intime-se a parte autora para promover a citação ou requerer o que de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2.
Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3.
Juntados os espelhos da consulta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 5.4.
Cumpra-se como carta/mandado. 6.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 43876569 Petição Inicial Petição Inicial 24052813591587800000041803202 43876588 2 PROCRURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24052813591612600000041804370 43877767 3 DECLARAÇÃO Documento de comprovação 24052813591628600000041804398 43877769 4 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 24052813591643100000041804400 43877770 5 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 24052813591659400000041804401 43877776 6 CARTEIRA DE TRABBALHO Documento de comprovação 24052813591682600000041804907 43877777 7 HOLERITE Documento de comprovação 24052813591695700000041804908 43877778 8 IMPOSTO DE RENDA (1) Documento de comprovação 24052813591712400000041804909 43877781 8 IMPOSTO DE RENDA (2) Documento de comprovação 24052813591737600000041804912 43877782 8 IMPOSTO DE RENDA (3) Documento de comprovação 24052813591753700000041804913 43877787 9 CONTRATO Documento de comprovação 24052813591771100000041804918 43877790 10 VEICULO Documento de comprovação 24052813591820800000041804921 43877794 11 BOLETO Documento de comprovação 24052813591837600000041804925 43877798 12 COMPRA E VENDA Documento de comprovação 24052813591854200000041804929 43877800 PARECER - TIAGO ANDRADE LEMKE Documento de comprovação 24052813591872800000041804931 43944242 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24052918240424100000041867464 44634455 Despacho Despacho 24061215102832300000042512078 44634455 Despacho Despacho 24061215102832300000042512078 46104462 Petição (outras) Petição (outras) 24070509435370000000043882879 51460471 Decisão Decisão 24100110023669900000048859761 51460471 Decisão Decisão 24100110023669900000048859761 52285889 Petição (outras) Petição (outras) 24100817334282500000049625610 52286467 GUIA Petição (outras) em PDF 24100817334303900000049625635 52286471 comprovante Petição (outras) em PDF 24100817334320100000049625638 -
18/02/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 14:18
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela a TIAGO ANDRADE LEMKE - CPF: *21.***.*64-08 (AUTOR)
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24/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 10:02
Gratuidade da justiça não concedida a TIAGO ANDRADE LEMKE - CPF: *21.***.*64-08 (AUTOR).
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06/09/2024 14:49
Conclusos para despacho
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05/07/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 18:25
Conclusos para decisão
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29/05/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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