TJES - 5010444-08.2024.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 17:25
Juntada de Certidão
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23/05/2025 04:03
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:40
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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17/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5010444-08.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAMILA DE ABREU RABELO REQUERIDO: AMERICANAS S.A., TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN ARAUJO DE ALMEIDA - MG166730 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO ANDRE ZAMBO - SP138476 5010444-08.2024.8.08.0021 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA id 67882286 foi apresentada de forma ( x ) TEMPESTIVA - ( ) INTEMPESTIVA.
Certifico que serão as partes intimadas do seguinte comando: "esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão (Art. 223 do CPC)." 14/05/2025. -
14/05/2025 22:59
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 22:58
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5010444-08.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAMILA DE ABREU RABELO REQUERIDO: AMERICANAS S.A., TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 67245780 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, que será o autor intimado para réplica, valendo a presente certidão como ato de comunicação.
GUARAPARI-ES, 17 de abril de 2025 -
17/04/2025 19:54
Expedição de Intimação - Diário.
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17/04/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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07/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5010444-08.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAMILA DE ABREU RABELO REQUERIDO: AMERICANAS S.A., TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN ARAUJO DE ALMEIDA - MG166730 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO ANDRE ZAMBO - SP138476 DECISÃO/MANDADO/CARTA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por KAMILA DE ABREU RABELO, em face de AMERICANAS S.A. e TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA., com pedido de antecipação de tutela, cumulada com pedido de indenização por danos morais, conforme exposto na inicial.
A autora relata que adquiriu um produto da primeira ré, a qual, após constatação de defeitos, solicitou a devolução do produto e informou que o estorno ou a substituição seria realizado a seu critério, com a segunda ré, uma empresa de transporte, incumbida de realizar o recolhimento.
No entanto, a autora, ao tentar efetuar uma compra em Muriaé/MG, foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes (SERASA), constando um débito com a segunda ré, a qual, segundo a autora, não possui nenhuma relação contratual com ela.
Em sua inicial, a autora requer, em caráter liminar, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC) no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, além da inversão do ônus da prova. É o relatório.
Decido. - DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: Em relação ao pedido de antecipação de tutela, a autora sustenta que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes está causando danos materiais e morais, já que está sendo impedida de realizar compras devido à negativação, o que configura evidente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, defiro o pedido liminar para determinar a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, a saber, SERASA e SPC, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o valor de 20.000,00 (vinte mil reais); - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA: O benefício à assistência judiciária gratuita foi inserido no novo disciplinamento à luz do art. 99, § 3º do NCPC, vige ainda a presunção de verdade quanto a alegação de insuficiência quando pleiteada por pessoal natural, como se dá no caso.
Assim, em relação ao pedido de assistência judiciária, considerando que a autora alega ser pessoa sem recursos suficientes para arcar com as custas processuais, defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça com fundamento no § 3º do Art. 98 do CPC.
NO MAIS, registro, que esta Comarca não possui Núcleo de Conciliação e Mediação, situação que, neste momento inviabiliza, na prática, a aplicação pontual do rito procedimental disciplinado no Art. 334 do CPC.
Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia.
Assim, determino: A citação da(s) parte(s) ré(s) para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando advertida(s) que a ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial (Art.344 do CPC).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC.
Apresentada contestação, intime a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC).
Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão (Art. 223 do CPC).
Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC).
Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes e revisão ou apreciação de eventual decisão concessiva de tutela antecipada ou cautela, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes.
Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
GUARAPARI-ES, 19 de março de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
31/03/2025 23:15
Expedição de Citação eletrônica.
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31/03/2025 23:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 17:41
Concedida a gratuidade da justiça a KAMILA DE ABREU RABELO - CPF: *61.***.*22-26 (REQUERENTE).
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19/03/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 13:57
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5010444-08.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAMILA DE ABREU RABELO REQUERIDO: AMERICANAS S.A., TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN ARAUJO DE ALMEIDA - MG166730 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, cumprir o despacho de ID 55721159, juntando aos autos os documentos solicitados para comprovação de sua hipossuficiência.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 8 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 23:10
Expedição de #Não preenchido#.
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08/02/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 19:17
Conclusos para decisão
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12/01/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:25
Conclusos para decisão
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24/11/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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