TJES - 5000508-52.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 02:11
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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01/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000508-52.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REINALDO DE SENA RAFAEL REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO 1.
Em razão do que pleiteado através da petição ID 62995025, pontuo que os pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência em caráter liminar foram devidamente analisados por este juízo e restaram-se externados na decisão ID 62265862, que encontra-se, neste sentido, devidamente fundamentada.
Registro, outrossim, que o valor da multa então prevista na comentada decisão respeita absolutamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Decerto, o numerário fixado, ou seja, R$ 100,00 por cada desconto indevido eventualmente realizado até o limite de R$ 5.000,00, não se revelaria quantia excessiva diante do notório poderio econômico do banco réu.
Saliento, por fim, que o réu não comprovou a existência de qualquer fato que pudesse, neste momento, dar causa a modificação do posicionamento então firmado por este juízo no caderno processual, razão pela qual mantenho a sobrecitada decisão por seus próprios fundamentos, ao passo em que INDEFIRO o pleito ID 62995025. 2.
Aguarde-se a realização da audiência pautada no feito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
21/02/2025 06:16
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 12:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 11:58
Conclusos para decisão
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14/02/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 15:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/02/2025 13:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/01/2025 13:01
Conclusos para decisão
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21/01/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 13:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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20/01/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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