TJES - 5009401-70.2023.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:27
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 21:55
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:30
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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10/04/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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09/04/2025 12:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009401-70.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYVISON DAMIAO DAVID MATHIAS REU: ANA CAROLINA SANTOS SODRE, BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação ID 65803927 é tempestiva.
Certifico, ademais, que será o autor intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica.
GUARAPARI-ES, 4 de abril de 2025. -
04/04/2025 10:17
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
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03/04/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/03/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 16:01
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 15:59
Desentranhado o documento
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20/02/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2025 15:55
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 12:17
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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20/02/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009401-70.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYVISON DAMIAO DAVID MATHIAS REU: ANA CAROLINA SANTOS SODRE, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI - PR87889 DECISÃO/MANDADO/AR Trata-se de ação do rito comum aforada por DAYVISON DAMIÃO DAVID MATHIAS em face de ANA CAROLINA SANTOS SODRÉ e BANCO BRADESCO S.A, pleiteando em cumulação objetiva o seguinte: (i) a concessão da tutela de urgência para que sejam constritos os bens de todos os réus, para a garantia da presente demanda; (ii) que seja deferido a utilização de MASB para ser quebrado o sigilo bancário dos requeridos, com o fito de localizar o paradeiro do dinheiro transferido para terceiros; (iii) que sejam os réus condenados ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais; (iv) que sejam os réus condenados no pagamento do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de ressarcimento do valor perdido pelo autor; (v) que os requeridos sejam condenados no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais Postulou, ainda, pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Narra o autor que, por meio de uma plataforma online entrou em contato com a primeira requerida, que se apresentou como investidora, e, após receber inúmeras informações e garantias a respeito de rentabilidade, o autor realizou um depósito via PIX no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser depositado em uma conta fornecida pela requerida.
Narra, ainda, que, após o pagamento, a primeira requerida alegou que era necessário o pagamento de taxas adicionais para que os referidos investimentos fossem efetivamente realizados.
Diante dessa nova informação, o requerente relatou à ré que não possuía mais recursos financeiros para realizar novos pagamentos e solicitou mais informações sobre as novas taxas que estavam sendo cobradas.
Por fim, informa o autor que, após dizer que não possuía mais recursos para a realização de novos pagamentos, a requerida deixou de respondê-lo, e não mais entrou em contato ou respondeu qualquer mensagem do autor.
Alega o requerente, ainda, que não teve notícias de seus investimentos ou se haveria um estorno do depósito que havia realizado, suspeitando então que tinha sido vítima de fraude por parte da ré. É o breve relatório.
DA EMENDA A INICIAL Em despacho ID 53467549, este juízo ordenou ao autor que juntasse aos autos documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira.
Em petitório ID 55602000, o requerente cumpre com o ordenado.
Diante disso, DEFIRO a emenda a inicial.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA O autor, na condição de pessoa natural, firmou a declaração de deficiência financeira constante do ID 35624825, bem como exibiu cópia do imposto de renda e holerite (ID’s 55602001 e 55602303), cuja presunção de verdade disposta no § 3º do Art. 99 do CPC, autoriza o deferimento do benefício por ela pleiteado, eis que ilidível, tão somente, por prova robusta contrária, cujo ônus da produção é do demandado.
Assim, CONCEDO à requerente a assistência judiciária gratuita.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Postula o requerente pela concessão de tutela de urgência para que sejam bloqueados os bens dos réus, até se alcançar a quantia para garantia da presenta demanda, bem como, seja deferido a utilização da ferramenta MASB, com o fito de que seja quebrado o sigilo bancário de todos os autores do ato ilícito, para que seja localizado o destino do dinheiro pago pelo autor através da modalidade PIX.
Após análise dos documentos que instruíram a inicial, não vislumbro em sede de cognição sumária, elementos convincentes quanto a probabilidade do direito que o autor se afirma titular, bem como não vislumbro, nesta fase embrionária, perigo ao resultado útil do processo, consoante as disposições retratadas no Art. 300 do CPC, encaminhando para o momento do saneamento, quando já exaurida a fase do contraditório, a reanálise deste pleito.
NO MAIS, diante das especificidades da causa e da necessidade de adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts.350 e 351 do CPC).
Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC).
Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC).
Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes.
Não havendo interesse das partes na dilação probatória, promova a serventia a conclusão do feito para análise quanto necessidade de dilação probatória ou possibilidade de resolução imediata do feito.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 13 de fevereiro de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 23:57
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela a DAYVISON DAMIAO DAVID MATHIAS - CPF: *38.***.*13-19 (AUTOR)
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14/02/2025 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAYVISON DAMIAO DAVID MATHIAS - CPF: *38.***.*13-19 (AUTOR).
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11/12/2024 14:50
Conclusos para decisão
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01/12/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:58
Processo Inspecionado
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25/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:13
Conclusos para decisão
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02/07/2024 23:30
Juntada de Certidão
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01/07/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
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03/05/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 13:36
Expedição de Mandado - intimação.
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27/04/2024 14:31
Processo Inspecionado
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27/04/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 14:56
Conclusos para decisão
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15/12/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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