TJES - 5001663-90.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Sentença - Carta em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5001663-90.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS VIEIRA ROSA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REU: CAMILA PONTES EGYDIO - CE26515 PROJETO DE S E N T E N Ç A (serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, § 2º e 488 do CPC.
Dito isso, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 69835565).
Nesse sentido, considerando a disciplina traçada pelo artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, fora aplicada a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à parte requerida o múnus de comprovar a filiação da parte requerente, bem como a manutenção do vínculo até a presente data.
Após detida análise dos autos e dos argumentos apresentados por ambas as partes, entendo que não merecem acolhida os pleitos autorais.
Firmo esse entendimento, pois, dos elementos juntados aos autos, colho que a parte requerida efetivamente desconstituiu a narrativa da parte requerente de que não teria se filiado/associado, ao apresentar prova da filiação/adesão da parte requerente.
Para consubstanciar o fato modificativo de que a parte autora teria aderido aos termos da filiação/associação, a parte requerida junta aos autos gravação em que a parte requerente confirma seus dados pessoais e adere aos termos da filiação por meio de gravação de áudio (ID 69481007).
Desta forma, conclui-se que a parte autora, de fato, se filiou à parte requerida, autorizando os descontos em seu benefício, não havendo que se falar em descontos indevidos, tampouco devolução das contribuições ou dano moral indenizável.
Portanto, sem necessidade de maiores delongas, tendo em vista a comprovação da filiação/associação da parte autora à requerida, imperiosa se faz a improcedência dos pedidos autorais. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
REVOGO a decisão provisória de ID 63626299.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, [data da assinatura eletrônica].
MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, [Data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Endereço: Rua Doutor Ricardo Batista, 44, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01326-040 -
25/06/2025 12:47
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 08:54
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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25/06/2025 08:54
Julgado improcedente o pedido de LUIZ CARLOS VIEIRA ROSA - CPF: *42.***.*19-04 (AUTOR).
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02/06/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 13:45, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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30/05/2025 13:54
Expedição de Termo de Audiência.
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26/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 02:51
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:33
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VIEIRA ROSA em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 15:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 03:35
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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01/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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28/02/2025 18:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/02/2025 12:43
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 18:00
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 16:55
Processo Inspecionado
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20/02/2025 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 5001663-90.2025.8.08.0011 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DADOS DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO HÍBRIDA (VIRTUAL E PRESENCIAL) Tendo em vista os princípios da informalidade, celeridade e economia processual, basilares dos juizados especiais cíveis, INCLUO nesta oportunidade as informações para ACESSO VIRTUAL a Audiência designada junto a: Tipo: Conciliação Sala: Sala de audiência de Conciliação 02 Data: 29/05/2025 Hora: 13:45 .
Certifico e dou fé que por ordem verbal do MM.
JUIZ, fica FACULTADA às partes a participação na audiência de conciliação nos autos pautada por meio de plataforma digital, que deverá ser acessado a partir dos dados abaixo relacionados.
Esclareça-se que referida forma de participação, por ser facultativa, não impede o comparecimento pessoal das partes que, se preferirem, poderão se fazer presentes à sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível, localizado no térreo do Ed. do Fórum “Desembargador Horta de Araújo”, situada na Av.
Monte Castelo, s/nº, Bairro Independência, desta cidade, no mesmo horário e dia designado.
DADOS PARA ACESSO: 1JEC Conciliação 02 está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Conciliação - 5001663-90.2025.8.08.0011 - sala 02 Horário: 29 mai. 2025 01:45 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/*30.***.*67-96?pwd=BjaikBnynfjd4FsU07nDwjAcOnsmjW.1 ID da reunião: 830 3606 7096 Senha: 1jec Obs.: 1.
Caso opte pelo acesso virtual, deverá a parte adentrar no ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência. 2.
A ausência à audiência, seja de modo presencial, seja através do ambiente virtual, importará na aplicação do disposto no art. 51, I e ou art. 20, ambos da Lei 9.099/95. 2.
Caso haja patrono constituído nos autos, fica desde já intimado para trazer a(s) parte(s) que representa(m) à audiência, independentemente de intimação da(s) mesma(s), SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 51, I DA LEI 9099/95.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Telefone do Setor de Conciliação: 28 3526-5771 e 3526-5772 -
18/02/2025 14:23
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:22
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 14:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 13:45, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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18/02/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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