TJES - 5034736-82.2023.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5034736-82.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RAPHAEL MARIANO MACIEIRA, IVIE ANNE EFFGEN DE AMORIM INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
SENTENÇA: Trata-se de cumprimento de sentença condenatória proferida em 27/02/2024 e transitada em julgado em 02/04/2024, cujo dispositivo é o seguinte: Por todo exposto ACOLHO os pedidos iniciais e condeno o requerido HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. (HURB TECHNOLOGIES S.A), ao pagamento à RAPHAEL MARIANO MACIEIRA e IVIE ANNE EFFGEN DE AMORIM da importância de: a) R$ 21.988,28 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos), referente à restituição do valor despendido para a aquisição de hospedagem no “Desire Riviera Maya Resort All Inclusive - Couples Only”, com correção monetária, desde a data do desembolso, 11/09/2023 (súmula 43, STJ), e juros de mora, contados a partir da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), ambos pelos índices da Corregedoria local; b) R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada Requerente, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (súmula 362, STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), ambos pelos índices da Corregedoria local.
Declaro RESOLVIDO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15.
Dispensado o pagamento de custas e honorários a teor do artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
Verifica-se que a empresa devedora é HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A, contra a qual foram ajuizadas milhares de ações em todo o poder judiciário nacional com inúmeros julgados procedentes em favor dos consumidores que, entretanto, tiveram infrutíferas as inúmeras diligências realizadas judicialmente, para satisfação dos créditos dos consumidores, não sendo diferente nos presentes autos.
Este juízo já realizou em vários processos, tentativas de penhora via sistemas Sisbajud e Renajud, bem como pesquisas no Sniper, já oficiou empresas e banco que operavam créditos da executada (ADYEN DO BRASIL LTDA e BANCO BRADESCO), sendo as medidas sem êxito para quitação do débito.
Do mesmo modo, verifica-se que o juízo do Rio de Janeiro proferiu sentença no 2o.
Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca, em que descreve com exatidão as mais variadas diligências e incidentes instaurados para satisfação das execuções, inclusive as requeridas nestes autos pela parte exequente, todas sem êxito, sendo imperioso ressaltar que, aquele juízo, por se situar na cidade da sede da executada era o que mais condições possuía de conseguir penhorar bens e obter a satisfação dos débitos exequendos dos consumidores, mas não foi isso que ocorreu (doc. anexo).
Assim, verifica-se que apesar de empreendidas inúmeras e variadas tentativas de satisfação dos créditos dos consumidores nas ações em curso nesta unidade jurisdicional, e em muitas outras em todo o território brasileiro, não foi possível localizar bens ou valores do réu/executado.
O cumprimento de sentença/execução nos Juizados Especiais Cíveis é compreendida como uma fase processual que busca resultados, não se afigurando possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, uma vez que gera inaceitável postergação da conclusão do processo e dispêndio desnecessário de trabalho. É exatamente este, o caso destes autos.
Assim, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Sobre o tema, colaciono julgado: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SISTEMAS CONVENIADOS UTILIZADOS .
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELO RECORRENTE.
NOVO PEDIDO DE PENHORA VIA SISTEMA ELETRÔNICO RENAJUD INDEFERIDO.
DESCABIMENTO.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS .
AUSÊNCIA DE BENS.
PRETENSÃO DE CONTINUIDADE NO PROCESSO QUE ENCONTRA ÓBICE NOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO . (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000837-09.2020.8.16 .0107 - Mamborê - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 17.02 .2023) (TJ-PR - RI: 00008370920208160107 Mamborê 0000837-09.2020.8.16 .0107 (Acórdão), Relator.: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 17/02/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/02/2023) Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Determino ao Cartório, caso haja requerimento, emita, com base nos enunciados 75 e 76 do FONAJE, as competentes certidões de crédito e da dívida, para atender aos anseios do interessado: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Isento de custas e honorários por determinação legal (art. 55 da Lei 9099/95).
Publicada e registrada via sistema.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica no PJE.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
08/07/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2025 17:25
Conclusos para decisão
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14/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2025 12:07
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:3357-4040 PROCESSO Nº 5034736-82.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAPHAEL MARIANO MACIEIRA, IVIE ANNE EFFGEN DE AMORIM REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO Certifique-se da evolução da classe para cumprimento de sentença, na tarefa apropriada do sistema PJE.
Intime-se a parte autora para ciência da resposta do ofício, e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica no Sistema PJe.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
18/02/2025 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 14:24
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 13:09
Juntada de
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13/12/2024 15:07
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:07
Juntada de
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31/10/2024 17:58
Juntada de
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31/10/2024 17:53
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 00:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 14:08
Conclusos para decisão
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12/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
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11/09/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 15:42
Conclusos para decisão
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10/06/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 17:24
Conclusos para decisão
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04/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
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30/05/2024 01:17
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 29/05/2024 23:59.
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24/04/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 10:59
Transitado em Julgado em autores - 21/03/24 - hurb - 02/04/24 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO), IVIE ANNE EFFGEN DE AMORIM - CPF: *55.***.*08-81 (REQUERENTE) e RAPHAEL MARIANO MACIEIRA - CPF: *92.***.*57-65
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09/04/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 05:23
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 02:12
Decorrido prazo de RAPHAEL MARIANO MACIEIRA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:12
Decorrido prazo de IVIE ANNE EFFGEN DE AMORIM em 21/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 15:33
Processo Inspecionado
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27/02/2024 15:33
Julgado procedente o pedido de RAPHAEL MARIANO MACIEIRA - CPF: *92.***.*57-65 (REQUERENTE) e IVIE ANNE EFFGEN DE AMORIM - CPF: *55.***.*08-81 (REQUERENTE).
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09/02/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 12:53
Conclusos para decisão
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13/12/2023 12:52
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2023 15:45 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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12/12/2023 14:16
Expedição de Termo de Audiência.
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09/12/2023 19:19
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 16:54
Expedição de carta postal - citação.
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26/10/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela a IVIE ANNE EFFGEN DE AMORIM - CPF: *55.***.*08-81 (REQUERENTE) e RAPHAEL MARIANO MACIEIRA - CPF: *92.***.*57-65 (REQUERENTE)
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25/10/2023 16:41
Conclusos para decisão
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25/10/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 16:17
Audiência Conciliação designada para 11/12/2023 15:45 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/10/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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