TJES - 0050160-23.2012.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:56
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0050160-23.2012.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BANESTES SEGUROS SA INTERESSADO: EDILSON BORGES Advogado do(a) INTERESSADO: FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA - ES12071 Advogado do(a) INTERESSADO: WAGNER BUFFON DAS VIRGENS - ES16275 DECISÃO (i) O requerente solicita a expedição de ofício ao CAGED para verificar eventual vínculo empregatício dos executados.
No entanto, a medida pleiteada não se justifica, uma vez que a penhora sobre salários, ainda que possível em situações excepcionais, é medida de caráter restrito e subsidiário.
Ademais, o exequente não demonstrou a existência de indícios concretos de que os executados possuam emprego formal registrado, o que torna o pedido meramente especulativo. (ii) O exequente também requer que seja oficiada a BM&F BOVESPA para verificar a existência de ações ou ativos financeiros em nome dos executados.
O simples oficiamento a entidades de mercado financeiro sem qualquer indício da titularidade de ações pelos executados caracteriza-se como medida genérica e excessiva. (iii) Por fim, o exequente solicita que seja expedido ofício à CNSEG para verificar a existência de fundos de previdência privada, seguros de vida ou capitalização em nome dos executados.
A consulta a entidades seguradoras para verificar a existência de apólices de seguro de vida ou previdência privada demanda, no mínimo, um indício concreto da existência de tais bens, sob pena de violação aos direitos à privacidade e à proteção de dados pessoais dos executados.
Sem a demonstração de qualquer fato concreto que indique a existência de tais bens, a medida solicitada configura-se como uma diligência amplamente invasiva e desproporcional.
Ante o exposto, INDEFIRO todos os pedidos formulados pelo exequente na petição de ID n. 42374584.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora ou diligências específicas, sob pena de suspensão do feito.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2025 07:19
Expedição de #Não preenchido#.
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23/10/2024 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 15:28
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 07:24
Decorrido prazo de FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 14:15
Juntada de Alvará
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24/04/2024 02:59
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 23/04/2024 23:59.
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27/03/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 18:15
Conclusos para despacho
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29/05/2023 11:45
Decorrido prazo de WAGNER BUFFON DAS VIRGENS em 25/04/2023 23:59.
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29/05/2023 11:45
Decorrido prazo de FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA em 25/04/2023 23:59.
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29/05/2023 11:44
Decorrido prazo de WAGNER BUFFON DAS VIRGENS em 25/04/2023 23:59.
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29/05/2023 11:44
Decorrido prazo de FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA em 25/04/2023 23:59.
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04/04/2023 16:56
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2012
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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