TJES - 5007048-68.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5007048-68.2024.8.08.0006 REQUERENTE: JOEL FAGUNDES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da apresentação de embargos de declaração no ID 72516303, bem como para, caso queira, contrarrazoar referidos embargos no prazo de cinco dias.
Aracruz (ES), 9 de julho de 2025 Diretor de Secretaria -
09/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5007048-68.2024.8.08.0006 REQUERENTE: JOEL FAGUNDES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da apresentação de embargos de declaração no ID 71934734, bem como para, caso queira, contrarrazoar referidos embargos no prazo de cinco dias.
Aracruz (ES), 2 de julho de 2025 Diretor de Secretaria -
02/07/2025 18:50
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 18:47
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007048-68.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOEL FAGUNDES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOEL FAGUNDES DA SILVA em face de BANCO BMG SA, por contratação indesejada de cartão de crédito com margem consignável.
O autor alega nunca ter contratado cartão de crédito consignado do tipo RCC, apontando que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde março de 2023, oriundos de contrato não reconhecido.
Afirma tratar-se de contratação fraudulenta, destacando que jamais recebeu fatura do cartão e que o produto apresenta características abusivas, como refinanciamento automático e ausência de amortização de saldo.
Requereu a declaração de inexistência do contrato, a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em contestação, a ré sustenta a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado do tipo RCC, firmado pelo autor em 03/05/2023, com desconto autorizado em folha, inclusive com disponibilização de valores em conta bancária de titularidade do próprio autor.
Alega que a contratação ocorreu de forma válida e regular, mediante apresentação de documentos pessoais, gravação de vídeo com consentimento, autenticação eletrônica e assinatura digital, sendo a operação confirmada também por saque complementar autorizado.
Afirma não haver qualquer vício de consentimento, sendo indevidas as alegações de fraude, bem como inexigível a devolução de valores e a reparação por danos morais.
Em réplica o autor reforça a tese de inexistência de contratação válida e nega ter consentido com a operação questionada.
Argumenta que não há assinatura física no contrato apresentado, que a gravação juntada inicia sem esclarecer os termos da proposta, e que a contratação eletrônica não garante segurança jurídica, sobretudo tratando-se de consumidor idoso, considerado hipervulnerável pelo CDC e pelo Estatuto do Idoso.
Sustenta que nunca utilizou o cartão para compras, que os descontos referem-se a refinanciamento automático com juros abusivos, e que houve clara ausência de informação sobre as condições da operação, o que torna o contrato nulo ou anulável por vício de consentimento.
DECIDO.
No mérito.
Após audiência de instrução com depoimento pessoal do autor, as partes informaram o desinteresse na produção de outras provas.
Assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
A priori, insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas pelos Autores, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis.
A responsabilidade contratual da parte, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano, do nexo causal entre e a conduta da parte requerida.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
As partes firmaram contrato de cartão de crédito consignado (ID 62181057).
A partir da análise do citado documento constato que, além da baixíssima qualidade resolutivo que fora disponibilizado, não existe qualquer indicativo claro e preciso que demonstre que a ré apresentou as especificidades do contrato de cartão de crédito consignado ao autor, pessoa idosa e hipervulnerável, nos termos da legislação civil.
Ainda por meio de documentação fornecida pela ré, o autor recebeu a importância de R$ 2.597,50, através de duas transferências bancárias (ID 62181058).
Enquanto as faturas apresentadas (ID 62181059) demonstram cabalmente a ausência de uso do cartão para compras habituais, sendo o seu uso limitado aos saques e pagamentos de custos financeiros.
Quanto à alegação de que a contratação se deu de forma correta, não merece provimento tal argumentação, visto que como estabelece a instrução normativa INSS nº 138/2022, é vedada a contratação de operações de crédito consignado, inclusive cartões de crédito consignado RCC e RMC, por meio telefônico com beneficiários idosos.
Tal vedação objetiva assegurar a proteção especial conferida a esse grupo vulnerável, conforme disposto no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), e prevenir fraudes ou vícios de consentimento em contratações realizadas sem o necessário zelo, clareza e segurança.
A referida norma, em seu art. 18, § 2º, dispõe expressamente que: "É vedada a contratação por telefone com beneficiário com idade igual ou superior a sessenta anos, analfabeto ou com deficiência mental, visual ou auditiva, ressalvada a possibilidade de gravação com imagem do contratante manifestando consentimento esclarecido.” No caso em apreço, não restou provada a compreensão clara e precisa do consumidor dos termos do contrato através da gravação apresentada pela ré, em desrespeito à instrução normativa acima citada.
Portanto, diante de tais apontamentos, observo vício na vontade do consumidor quando da formalização do contrato de RMC, quando, em verdade, almejava mero empréstimo consignado, levando a necessidade de declaração de nulidade do negócio jurídico, a exemplo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
JUÍZO A QUO RECONHECEU QUE O CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FOI CONTRATADO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM NATUREZA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL.
UTILIZAÇÃO NA MODALIDADE SAQUE APENAS.
DESCONTOS.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DE R$800,26 DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS NO VALOR DE R$2.000,00.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
Data: 11/Jul/2022. Órgão julgador: Turma Recursal - 5ª Turma.
Número: 5001237-43.2020.8.08.0047.
Magistrado: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES Assim, necessária se faz a conversão da operação para que corresponda à intenção inicial do consumidor, qual seja, a contratação de um empréstimo consignado.
Pela análise do histórico apresentado pelo autor (ID 54781849), foram realizados 05 descontos sob a rubrica “268”, alegada pelo autor como os reais descontos, no valor de R$ 538,85.
Assim, diante da existência de valores a serem adimplidos, deve subsistir o negócio entre as partes, apesar de sua nulidade, a fim de convertê-lo para empréstimo consignado, nos termos do artigo 170 do Código Civil, pois a parte autora não pode se escusar completamente de sua parte no pactuado e deve adimplir, sob as regras do empréstimo consignado regular como fora pretendido, a dívida que contraiu, sob pena de enriquecimento ilícito.
A conversão da modalidade do empréstimo satisfaz adequadamente suas pretensões aduzidas, devendo, ser aplicado o percentual de taxa de juros médios para crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas, à época da contratação 03/05/2023 (ID 62181057, página 02), o qual correspondem aos juros de 1,90% (um inteiro e noventa centésimos por cento) ao mês.
Para tanto, deverá o requerido efetuar o recálculo do montante disponibilizado para parte autora que perfaz o valor total de R$ 2.597,50, aplicando a taxa de juros acima mencionada e, consequentemente promover o abatimento do valor pago com atualização monetária.
Destaca-se que a quantia a ser paga mensalmente deve ser calculada para que não ultrapasse a margem de empréstimo consignado que a autora possui e, em cada desconto, o requerido deve informar o número da prestação paga e a quantia de parcelas remanescentes.
Ressalta-se que após a conversão do contrato mantido entre as partes para empréstimo consignado, o requerido deverá devolver os valores eventualmente pagos a maior pela parte autora, caso já tenha ocorrido a quitação do contrato considerando os valores já pagos.
Salienta-se que a restituição é devida dos valores pagos a maior, para evitar enriquecimento ilícito por parte do requerido.
Nesse contexto, considerando o reconhecimento de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado entre as partes, e a ausência de uso do cartão, isso é, inexistência de débito da autora com o requerido referente as compras efetuadas, deve ser determinado ao requerido que libere a Reserva de Margem Consignável (RMC) decorrente deste contrato, bem como promova a desaverbação do contrato de cartão de crédito consignado do benefício previdenciário da autora.
Nos casos em que o consumidor idoso e hipervulnerável, busca formalizar um contrato de empréstimo consignado tradicional, com parcelas mensais claras e prazo determinado, mas é surpreendido com a contratação de um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), produto de complexidade técnica e funcionamento diverso, resta caracterizado vício de consentimento e, consequentemente, o dano moral indenizável.
Nesse cenário, o dano moral decorre da frustração legítima de expectativas, da angústia provocada pela redução injustificada da renda e da violação à confiança na relação contratual.
Além disso, a vulnerabilidade agravada do consumidor idoso impõe maior rigor na conduta da fornecedora, o que justifica a reparação não apenas sob o aspecto compensatório, mas também sob o caráter pedagógico da medida, a fim de inibir a repetição da prática lesiva no mercado.
Sendo adequada a importância de R$ 4.000,00, para fins de indenização pelos danos morais suportados pelo consumidor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito consignado existente entre as partes, discutido nestes autos, e consequentemente DETERMINANDO sua conversão em contrato de empréstimo consignado, aplicando-se a taxa de juros de 1,90% (um inteiro e noventa centésimos por cento) ao mês. b) DETERMINAR que o requerido efetue o recálculo do montante disponibilizado para a parte autora, aplicando a taxa de juros de 1,90% (um inteiro e noventa centésimos por cento), promovendo o abatimento da quantia paga pela parte autora, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, nos moldes do art. 388, parágrafo único, do CC, a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa Selic, visto que já engloba juros e correção monetária. c) DETERMINAR ainda, que o requerido confira plena quitação do contrato em caso deste já estar plenamente quitado, considerando os valores já pagos pela requerente.
E por conseguinte, CONDENANDO o requerido na restituição simples à parte autora, de eventual quantia paga a maior pela consumidora a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, nos moldes do art. 389, parágrafo único, do CC, a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa Selic, visto que já engloba juros e correção monetária. d) DETERMINAR que o requerido libere a Reserva de Margem Consignável (RMC) decorrente deste contrato, bem como promova a desaverbação do contrato de cartão de crédito consignado do benefício previdenciário da autora, contrato discutido nessa lide, sob pena de aplicação de multa. e) CONDENAR o requerido no pagamento à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, nos moldes do art. 389, parágrafo único, do CC, a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa Selic, visto que já engloba juros e correção monetária. f) REVOGO a medida liminar anteriormente deferida (ID 54827889), autorizando, a partir desta decisão, a retomada dos descontos, nos termos ora definidos.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 26 de junho de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito -
27/06/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 13:57
Julgado procedente em parte do pedido de JOEL FAGUNDES DA SILVA - CPF: *52.***.*70-97 (REQUERENTE).
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24/03/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:09
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 15:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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21/03/2025 14:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
21/03/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:41
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5007048-68.2024.8.08.0006 REQUERENTE: JOEL FAGUNDES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do respeitável despacho do ID 63553712, bem como da (re)designação de audiência: Tipo: Instrução Sala: Plataforma ZOOM Data: 19/03/2025 Hora: 15:30 .
Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*33.***.*07-07?pwd=QZgLfbkjqvhrBn4pltbDVObK3ZHokr.1 ID da reunião: 833 2960 7007 Senha: 58646115 Aracruz (ES), 21 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
21/02/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 07:28
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 17:26
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 15:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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19/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:22
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 14:43
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 13:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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30/01/2025 17:35
Expedição de Termo de Audiência.
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29/01/2025 19:38
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 16:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/12/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 07:42
Expedição de carta postal - citação.
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19/11/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2024 16:25
Processo Inspecionado
-
18/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 13:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
18/11/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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