TJES - 0014850-77.2017.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de LEONOR GUIMARAES RUY em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA ELENA DE PAULA em 21/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:15
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum, ajuizada por Maria Elena de Paula em face de Leonor Guimarães Ruy.
Narra a inicial que, em março de 2014, a requerida iniciou a construção de um muro de arrimo no lote vizinho (lote 08), aterrando o terreno e provocou rachaduras e infiltrações na sua residência.
A autora relatou que, mesmo após notificação da Prefeitura Municipal, a obra prosseguiu causando prejuízos materiais e morais e danos à estrutura de seu imóvel.
Destacou a ausência de medidas adequadas por parte da requerida e as condições estruturais de sua residência, que supostamente foram agravadas pela obra.
Ao final, requereu que a parte requerida fosse compelida a realizar a regularização da obra e os reparos necessários no imóvel da autora, além de indenizá-la por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A requerida apresentou contestação intempestiva, sustentando, como matérias de ordem pública: a) a prescrição das pretensões de reparação civil, uma vez que a ação foi ajuizada mais de três anos após o início dos danos alegados (março de 2014); b) a existência de litispendência.
Proferida decisão em audiência realizada em 11 de junho de 2019 (fls. 164-165, digitalizadas), decretando a revelia e decidindo pela ausência de litispendência.
Por determinação judicial, foi realizada perícia técnica (fls. 240/249, digitalizadas). É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Embora a requerida tenha sido revel, a prova pericial é robusta e conclui pela ausência de nexo causal entre a obra e os danos alegados.
Assim, ainda que a revelia importe na presunção relativa de veracidade dos fatos narrados, tal presunção é afastada pelas provas constantes nos autos, em especial a perícia técnica.
Ainda, na presente ação, a questão prescinde de análise da preliminar de prescrição, por força do que preceitua o artigo 488 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Trata-se de dispositivo que positiva o princípio da primazia da decisão de mérito, acerca do qual leciona Fredie Didier Júnior: O art. 488 do CPC concretiza esse princípio: se a decisão de mérito for favorável à parte que se beneficiaria com a decisão sem resolução do mérito, o juiz deve, se possível, optar pela decisão de mérito.
O 'desde que possível se justifica, pois há obstáculos que são insuperáveis, como a incompetência absoluta ou o impedimento.
Assim, se a petição for inepta, em razão de o pedido ser indevidamente indeterminado, mas o réu tiver razão (em razão da prescrição, por exemplo), o juiz pode julgar improcedente o pedido; se o autor não pagou as custas processuais, mas o réu tem razão, o juiz pode julgar improcedente o pedido etc. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 18ª ed., Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 720).
E, na espécie, pelos motivos que passarei a expor, a requerente não demonstra o direito nestes autos invocado, motivo pelo qual se impõe a improcedência da pretensão aqui deduzida.
Por essa razão e na forma do supracitado artigo 488 do Código de Processo Civil, afasto a preliminar de prescrição arguida pela parte requerida. 1.
Dos Direitos de Vizinhança e do Direito à Reparação O ponto central da controvérsia é verificar se a construção promovida pela requerida ocasionou os danos alegados pela autora em sua residência, ensejando a obrigação de reparação material, regularização da obra e indenização por danos morais.
O Código Civil prevê, nos artigos 1.277 e 1.299, que o proprietário ou possuidor de um imóvel pode exigir a cessação de interferências prejudiciais à segurança, sossego e saúde, bem como que obras realizadas no imóvel vizinho devem respeitar limites e normas técnicas.
Além disso, o artigo 186 do Código Civil impõe o dever de reparar o dano causado por ato ilícito, enquanto o artigo 927 consagra a responsabilidade de reparar os danos causados a terceiros.
No entanto, o dever de reparação pressupõe a comprovação de um dano concreto, a prática de um ato ilícito e nexo causal entre o ato praticado e o dano sofrido, o que não foi observado no caso em tela. 2.
Da Regularidade da Obra O laudo pericial (fls. 240/249) foi conclusivo ao apontar que o muro de arrimo construído pela requerida não apresenta irregularidades, tampouco causou as anomalias observadas na residência da autora.
O perito destacou que o muro foi construído conforme as normas técnicas e não apresenta falhas ou patologias estruturais que o processo de aterro foi realizado de forma adequada e que não há evidências de que o muro tenha contribuído para as rachaduras e infiltrações no imóvel da autora.
Por outro lado, o mesmo laudo constatou que os danos na residência da autora decorrem do uso de materiais de construção de baixa qualidade (incluindo argamassa misturada com argila); em razão da construção estar em posição limítrofe no terreno (sem respeito aos recuos legais previstos nas normas urbanísticas); pela falta de manutenção periódica preventiva ou corretiva, contribuindo para o agravamento das infiltrações e rachaduras, bem como devido à ação de intempéries (especialmente chuvas intensas), agravada pela ausência de elementos de impermeabilização na laje/telhado.
Assim, os elementos constantes dos autos indicam a improcedência dos pedidos da autora, por ausência de nexo causal entre a obra da requerida e os danos alegados, uma vez que não há evidências de que a requerida tenha causado ou contribuído para os danos alegados pela autora. 3.
Da Litigância de Má-Fé Não há elementos para caracterizar a litigância de má-fé da autora, que exerceu seu direito de ação para buscar reparação, ainda que desprovida de amparo probatório.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos da autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Proceda a serventia com as diligências necessárias para o pagamento dos honorários do perito.
Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com intuito meramente infringente lhes sujeitará à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
15/02/2025 07:23
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2025 20:53
Julgado improcedente o pedido de MARIA ELENA DE PAULA - CPF: *42.***.*02-53 (REQUERENTE).
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21/01/2025 20:53
Processo Inspecionado
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07/01/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 01:39
Decorrido prazo de LEONOR GUIMARAES RUY em 26/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 13:26
Juntada de Petição de alegações finais
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16/05/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 18:50
Processo Inspecionado
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19/01/2024 17:12
Conclusos para despacho
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28/09/2023 01:50
Decorrido prazo de OSWALDO AMBROZIO JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 13:52
Expedição de intimação eletrônica.
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11/08/2023 01:20
Decorrido prazo de DANIEL JOVITA JATAHY em 10/08/2023 23:59.
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01/08/2023 09:19
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/07/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 17:03
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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