TJES - 0001188-51.2019.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0001188-51.2019.8.08.0038 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) INTERESSADO: COMERCIAL AGRICOLA CAPARAO EIRELI INTERESSADO: FOLHADELLA COMERCIO DE CAFE LTDA, ROMULO DA FONSECA TINOCO SOBRINHO Advogados do(a) INTERESSADO: SANDRO AMERICANO CAMARA - ES11639, SEBASTIAO RODRIGUES DA COSTA - MG44471 Advogados do(a) INTERESSADO: AMANDA PORTUGAL CARDOSO - SP371295, WESLEY MARGOTTO COSTA - ES10736 Advogados do(a) INTERESSADO: EDGARD VALLE DE SOUZA - ES8522, WESLEY MARGOTTO COSTA - ES10736 DECISÃO No petitório ID 65183626, o embargado pleiteia prova emprestada dos autos nº 5000805-47.2022.8.08.0049 e nº 0000656-43.2023.8.08.0004.
Quanto ao tema, o STJ já sedimentou o entendimento de que "a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.
Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp n. 617.428/SP, rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014).
E assim vem confirmando seu entendimento em recentes julgados.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
BENS.
RESTITUIÇÃO.
MASSA FALIDA.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO PRÓPRIA.
DESNECESSIDADE.
PROVA EMPRESTADA.
UTILIZAÇÃO.
CONTRADITÓRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO APLICAÇÃO.
DIREITO POTESTATIVO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia à verificação i) da possibilidade de utilização da prova emprestada no caso concreto, ii) da necessidade do ajuizamento de ação própria (pauliana ou revocatória) para o fim colimado (restituir imóveis adquiridos com recursos da empresa em estado falimentar à massa falida) e iii) da prescrição da pretensão autoral. 3.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça , para a configuração do contraditório, é suficiente que a parte tenha sido intimada para se pronunciar a respeito da prova emprestada, não havendo a necessidade de que a parte tenha tido a oportunidade de participar da sua produção.
Precedentes. 4.
Conforme orientação jurisprudencial consolidada, uma vez verificada a ocorrência de fraude e confusão patrimonial entre a falida e outras empresas, é possível a desconsideração das personalidades jurídicas incidentalmente no processo falimentar, independentemente de ação própria (anulatória ou revocatória), inclusive com o objetivo de arrecadar bens das sociedades empresariais envolvidas na fraude reconhecida pelas instâncias ordinárias.
Precedentes. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os seus requisitos, pode ser requerida a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais.
Precedentes. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1686123 SC 2017/0061485-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONCORRÊNCIA DESLEAL.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "É válida a utilização de prova emprestada, desde que observado o contraditório e ampla defesa" (AgInt no REsp n. 1.426.271/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1617405 SP 2016/0200475-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2019) Diante do pedido pretendido pelo embargado, INTIME-SE a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se referente a pretensão apresentada em ID 65183626.
Intime-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
29/07/2025 15:02
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 09:31
Conclusos para decisão
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26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FOLHADELLA COMERCIO DE CAFE LTDA em 25/03/2025 23:59.
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17/03/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:45
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0001188-51.2019.8.08.0038 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) INTERESSADO: COMERCIAL AGRICOLA CAPARAO EIRELI INTERESSADO: FOLHADELLA COMERCIO DE CAFE LTDA, ROMULO DA FONSECA TINOCO SOBRINHO DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem outras provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia.
Advirto que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
18/02/2025 14:25
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 09:32
Processo Inspecionado
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17/02/2025 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/09/2024 19:32
Conclusos para decisão
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07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de SANDRO AMERICANO CAMARA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES DA COSTA em 06/09/2024 23:59.
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06/08/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 04:43
Decorrido prazo de SANDRO AMERICANO CAMARA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES DA COSTA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:39
Decorrido prazo de EDGARD VALLE DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:25
Decorrido prazo de WESLEY MARGOTTO COSTA em 05/08/2024 23:59.
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04/07/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 14:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/02/2024 14:05
Conclusos para decisão
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09/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
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09/02/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:25
Conclusos para decisão
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29/09/2023 12:32
Apensado ao processo 0003595-45.2010.8.08.0038
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01/08/2023 02:16
Decorrido prazo de VICTOR TEIXEIRA NEPOMUCENO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 02:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES DA COSTA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 02:13
Decorrido prazo de EDGARD VALLE DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 02:13
Decorrido prazo de SANDRO AMERICANO CAMARA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 02:13
Decorrido prazo de WESLEY MARGOTTO COSTA em 31/07/2023 23:59.
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30/06/2023 17:44
Expedição de intimação eletrônica.
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30/06/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 17:38
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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