TJES - 5032695-79.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 05:22
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:37
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para ADRIANO DAVID VIEIRA NUNES - CPF: *73.***.*27-00 (REQUERENTE), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74
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28/02/2025 00:11
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5032695-79.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Adriano David Vieira Nunes, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 9.860,74 (nove Mil e Oitocentos e Sessenta Reais e Setenta e Quatro Centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 8.964,31 (oito mil, novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos) em favor da parte autora (id 52477875), com o que concordou o Ministério Público (id 54110821).
Os ex-sócios da falida não se manifestaram em relação aos pedidos (id 52049849), tendo a parte autora reiterado os termos da inicial (id 49699458) . É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido parcialmente procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 8.964,31 (oito mil, novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos) em favor de Adriano David Vieira Nunes, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
21/02/2025 07:28
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido de ADRIANO DAVID VIEIRA NUNES - CPF: *73.***.*27-00 (REQUERENTE).
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01/12/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 03:36
Decorrido prazo de HORST VILMAR FUCHS em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 19:00
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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04/10/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 12:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/08/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 15:14
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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20/10/2022 10:01
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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20/10/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 15:59
Conclusos para despacho
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11/10/2022 15:58
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 23:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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