TJES - 5003280-62.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 01:49
Decorrido prazo de DOC BURGER LINHARES LTDA em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 13:55
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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20/02/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003280-62.2024.8.08.0030 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO REQUERIDO: DOC BURGER LINHARES LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, RODRIGO DADALTO - ES10870 Advogado do(a) REQUERIDO: DAYVID CUZZUOL PEREIRA - ES11172 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA contra DOC BURGER LINHARES LTDA, alegando que a requerida firmou Contrato de Crédito Automático nº 35140341, no valor de R$ 41.668,33, com previsão de pagamento em 48 parcelas mensais, e que não cumpriu com suas obrigações contratuais, gerando um débito atualizado de R$ 57.045,16.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a inadimplência da requerida e requer a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento integral do débito, devidamente atualizado.
DOC BURGER LINHARES LTDA apresentou embargos monitórios, sustentando que o contrato firmado apresenta taxas de juros abusivas, superiores à média de mercado, e que houve a inclusão de um seguro prestamista no valor de R$ 2.848,13 sem a anuência da requerida, configurando venda casada.
Para tanto, requer a improcedência da ação e a revisão contratual, além da realização de prova pericial para apuração dos valores devidos. É o que havia a relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Assistência Judiciária Gratuita Após análise dos documentos acostados pelo Requerido, constata-se que a empresa enfrenta dificuldades financeiras significativas, conforme demonstrado pelos balancetes e extratos apresentados.
Ainda que se trate de pessoa jurídica, a legislação permite a concessão do benefício da justiça gratuita, desde que comprovada a insuficiência de recursos, conforme disposto no art. 98 do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, a prova documental evidencia a incapacidade do Requerido de arcar com as despesas processuais sem comprometer a continuidade de sua atividade empresarial.
Assim, o benefício da justiça gratuita é DEFERIDO, garantindo-se o amplo acesso à justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Julgamento antecipado A controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito, estando o feito devidamente instruído com documentos e provas suficientes para o julgamento.
Não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que os fatos relevantes foram esclarecidos pelas partes e as questões controvertidas podem ser decididas com base nos elementos já constantes no processo.
Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, reconheço a possibilidade de julgamento antecipado da lide, diante da ausência de necessidade de dilação probatória.
Ação monitória A ação monitória, prevista nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, tem como objetivo oferecer ao credor um meio célere e eficaz de constituir título executivo judicial com base em prova escrita que não possua eficácia executiva.
Por meio dessa via processual, busca-se conferir segurança jurídica ao direito do credor, permitindo que o devedor seja instado a pagar a quantia devida, entregar coisa ou prestar obrigação, sob pena de constituição automática do título executivo judicial, caso não sejam apresentados embargos ou realizado o pagamento no prazo legal.
No caso em análise, o Requerente utilizou a ação monitória para pleitear o pagamento de valores decorrentes de contrato de crédito firmado com o Requerido, alegando a inadimplência deste.
A finalidade é possibilitar a recuperação do crédito de forma mais expedita, utilizando os documentos contratuais e demonstrativos de débito anexados como base para a constituição do título executivo judicial, em conformidade com o procedimento previsto no art. 701 do CPC.
Foram apresentados embargos que tiveram como objeto discutir se o contrato firmado entre as partes apresenta abusividade nos encargos contratuais, especialmente quanto às taxas de juros e à inclusão do seguro prestamista, e, consequentemente, se a ação monitória é procedente, sendo o que passo a analisar.
O sistema jurídico brasileiro tem como fundamentos a observância dos princípios da boa-fé contratual, da transparência e do equilíbrio nas relações jurídicas, previstos no Código Civil.
Esses princípios norteiam a análise de contratos e sua eventual revisão judicial, sobretudo quando há alegações de abusividade.
Taxa de Juros Remuneratórios A análise das taxas efetivas mensal e anual no contrato firmado entre as partes revelou um descompasso significativo em relação aos parâmetros de mercado à época da contratação.
O Requerente aplicou uma taxa efetiva mensal de 3,57%, que resulta em uma taxa efetiva anual acumulada de 52,34%.
Esses índices, embora tenham sido pactuados entre as partes, são muito superiores à média de mercado registrada pelo Banco Central do Brasil no período, de 1,72% ao mês e 22,75% ao ano para operações de crédito similares destinadas a pessoas jurídicas, conforme dados do SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central.
Embora a taxa mensal de 3,57% não pareça excessiva de forma isolada, seu impacto acumulado ao longo do contrato, devido à capitalização dos juros, evidencia uma onerosidade desproporcional para o Requerido.
A taxa anual contratada (52,34%) supera significativamente a média de mercado (22,75%), caracterizando uma vantagem manifestamente excessiva em favor do Requerente.
Veja-se: [...] É certo que a taxa média de juros do mercado não pode ser considerada um fator absoluto, podendo haver variação em relação aos juros pactuados pelas partes, já que esta incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado em operações de diferentes níveis de risco. 2 - Contudo, não se pode admitir uma significativa discrepância entre a taxa pactuada e taxa média do mercado, sem que a instituição financeira tenha comprovado a existência de circunstâncias que autorizam tal cobrança. 3 - Considerando que a taxa cobrada supera em mais de duas vezes a taxa média do mercado resta evidenciada a abusividade excessiva, deve ser reformada a sentença no ponto, para limitar a cobrança dos juros remuneratórios à taxa média do mercado [...] (Data: 19/Oct/2023; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 5001976-13.2023.8.08.0014; Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Bancários) (Grifei).
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a revisão de taxas de juros quando estas ultrapassam os limites da razoabilidade e configuram desequilíbrio contratual.
No caso em tela, a disparidade é evidente e contraria os princípios da boa-fé objetiva e da equidade nas relações contratuais, previstos no Código Civil.
Dessa forma, as taxas efetivas mensal e anual aplicadas no contrato devem ser revisadas para se alinharem aos parâmetros de mercado à época da contratação, ou seja, 1,72% ao mês e 22,75% ao ano, conforme registrado nos dados do Banco Central.
Essa adequação é essencial para restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar o cumprimento do princípio da boa-fé.
Seguro Prestamista Quanto à inclusão do seguro prestamista no valor do contrato, o Requerido alegou que não houve anuência para sua contratação, configurando venda casada.
A análise dos autos demonstra que o Requerente não apresentou documentação suficiente para comprovar que a contratação do seguro prestamista foi feita de forma opcional e com o devido esclarecimento ao Requerido.
Neste sentido: [...] O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, estabelece que, nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, caracterizando tal prática como abusiva.
Não foi apresentada prova da dispensa do seguro prestamista, sendo possível verificar, por meio dos documentos constantes nos autos, que o seguro foi vinculado obrigatoriamente ao contrato de empréstimo pessoal, caracterizando venda casada. [...] (Data: 18/Nov/2024; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 0002674-16.2019.8.08.0024; Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Provas em geral) (Grifei).
Não há provas inequívocas de que o Requerido teve a liberdade de optar pela contratação ou que foi devidamente informado sobre a natureza e as condições do seguro prestamista antes de sua inclusão no contrato.
Essa ausência de comprovação de consentimento livre e esclarecido conduz à conclusão de que a inclusão do seguro ocorreu de forma compulsória e sem a necessária transparência, contrariando os princípios de boa-fé objetiva e de informação.
Descaracterização da mora Os encargos abusivos que podem descaracterizar a mora são aqueles relativos ao chamado período da normalidade, ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurado o inadimplemento de parcela do contrato, como exemplo dos juros remuneratórios e cobrança de serviços reputadas por indevidas, como a parcela relativa ao seguro prestamista.
Assim, em consonância com a orientação definida na decisão paradigma, RESP 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/08, a jurisprudência consolidada na 2ª Seção quanto ao tema é a seguinte: “I - Afasta a caracterização da mora: (i) a constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação, durante o período da normalidade contratual.
I I .
Não afasta a caracterização da mora: (i) o simples ajuizamento de ação revisional; (ii) a mera constatação de que foram exigidos encargos moratórios abusivos na contratação.” No caso, verificada a abusividade com relação aos encargos da normalidade, resta descaracterizada a mora.
Repactuação da Dívida A parte Requerida demonstrou nos autos a existência de dificuldades financeiras significativas, conforme documentos contábeis e financeiros apresentados.
A análise dos elementos probatórios revela que o contrato firmado continha taxas de juros superiores à média de mercado, além da inclusão indevida de seguro prestamista, o que acarretou uma onerosidade excessiva e comprometeu a capacidade de adimplemento da dívida por parte da Requerida.
Nos termos do art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a revisão de cláusulas contratuais que se tornem excessivamente onerosas em razão de acontecimentos supervenientes.
O princípio do equilíbrio contratual, aliado ao da boa-fé objetiva, impõe a necessidade de ajustes contratuais que possibilitem o cumprimento da obrigação de forma proporcional às condições financeiras do devedor.
Ademais, a descaracterização da mora reconhecida nos autos justifica a repactuação da dívida, uma vez que a cobrança de encargos abusivos impôs ao Requerido uma condição de inadimplência involuntária.
A exigência de encargos excessivos no período da normalidade contratual afasta a mora, permitindo a reestruturação das condições de pagamento.
Diante desse cenário, a adequação da dívida se mostra necessária para assegurar o cumprimento da obrigação sem comprometer a continuidade da atividade empresarial da parte Requerida.
Assim, deve a instituição financeira proceder à adequação do contrato de acordo com as condições determinadas nesta decisão, excluindo o valor do seguro prestamista e aplicando a taxa de juros revisada, com início do vencimento das parcelas a partir do trânsito em julgado da sentença. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos monitórios para: (i) ADEQUAR a taxa de juros mensal e anual às médias praticadas pelo mercado à época da celebração do contrato (1,72% ao mês e 22,75% ao ano); (ii) EXTIRPAR a cobrança do seguro prestamista, com a exclusão de seu valor do montante devido e a correspondente adequação dos cálculos contratuais; (iii) JULGAR PROCEDENTE o pedido de adequação da dívida, determinando que a instituição financeira promova a adequação do contrato de acordo com a taxa determinada na sentença, observando a retirada das despesas com o seguro prestamista.
Considerando que não há mora da parte devedora, deverá a parte credora promover a alteração de vencimento das parcelas, iniciando-se a partir do trânsito em julgado da sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ficam as partes advertidas de que embargos de declaração opostos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente sujeitarão os embargantes à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2025 07:32
Expedição de #Não preenchido#.
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23/01/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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23/01/2025 18:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOC BURGER LINHARES LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-28 (REQUERIDO).
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23/01/2025 18:07
Processo Inspecionado
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07/01/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DOC BURGER LINHARES LTDA em 23/09/2024 23:59.
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26/09/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 20:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2024 17:57
Conclusos para decisão
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02/08/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:16
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 16:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/04/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 17:50
Expedição de carta postal - citação.
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13/03/2024 15:43
Processo Inspecionado
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13/03/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:27
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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