TJES - 5000759-74.2024.8.08.0021
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 06:29
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 06:29
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para INNOVATION FLYTOUR GAPNET TRAVEL PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (REQUERIDO).
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21/03/2025 03:57
Decorrido prazo de INNOVATION FLYTOUR GAPNET TRAVEL PARTICIPACOES LTDA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:12
Decorrido prazo de MARCELO COSTA em 19/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5000759-74.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO COSTA REQUERIDO: INNOVATION FLYTOUR GAPNET TRAVEL PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARILIA MONTEIRO RODRIGUES - ES5866 Advogado do(a) REQUERIDO: ERASMO HEITOR CABRAL - MG52367 PROJETO DE SENTENÇA Defiro o julgamento antecipado do mérito, conforme o pedido formulado por ambas as partes em audiência de conciliação no ID. 52762524.
Dispensado relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de restituição de valores e indenização por danos morais em que a parte autora relata que adquiriu passagens aéreas através da requerida, agência de viagem, por meio de milhas e dinheiro.
Contudo, narra que diante da situação da pandemia por conta do covid-19, a viagem fora cancelada.
Assim, requer a restituição do valor de R$ 700,00 (setecentos reais) e indenização por danos morais.
Antes de adentrar ao mérito, passo a análise de preliminar.
I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ A requerida arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento que apenas intermediou a venda das passagens aéreas.
Assim, em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo, como é o caso dos autos.
Confira-se julgado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DETURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014) Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva da ré.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95).
Com fundamento no § 3º do artigo 1010 do CPC e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, certificada a tempestividade, intimem-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os presentes, com as cautelas de estilo.
Submeto a presente à homologação do Juiz Togado.
Guarapari/ES, 10 de fevereiro de 2025.
GERLAINE FREIRE DE O.
NASCIMENTO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Guarapari/ES, 10 de fevereiro de 2025.
OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM JUÍZA DE DIREITO -
21/02/2025 07:55
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 18:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/01/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 14:03
Publicado Intimação eletrônica em 21/11/2024.
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21/11/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 13:57
Expedição de intimação eletrônica.
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14/11/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:57
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:28
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 17:09
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 16:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/10/2024 17:09
Expedição de Termo de Audiência.
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15/10/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 11:19
Juntada de Petição de habilitações
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24/09/2024 13:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2024 01:15
Publicado Intimação eletrônica em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
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09/09/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 10:33
Expedição de carta postal - citação.
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06/09/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/08/2024 16:25
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 16:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:10
Conclusos para despacho
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13/06/2024 07:24
Publicado Intimação eletrônica em 11/06/2024.
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13/06/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 14:09
Expedição de intimação eletrônica.
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16/05/2024 10:29
Processo Inspecionado
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15/05/2024 13:17
Audiência Conciliação realizada para 14/05/2024 14:00 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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15/05/2024 13:17
Expedição de Termo de Audiência.
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10/05/2024 16:01
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/04/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão - juntada
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03/04/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 15:39
Expedição de carta postal - citação.
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23/02/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 16:38
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 14:00 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/01/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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