TJES - 5000076-47.2023.8.08.0029
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 03:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de GILBERT NAZARIO RIBEIRO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO MARCELINO FILHO em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:31
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 5000076-47.2023.8.08.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO MARCELINO FILHO REQUERIDO: B E M SERVICOS, COMERCIO E CONSULTORIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GILBERT NAZARIO RIBEIRO - ES19438 DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora a fim de ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, informa que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Em atenção à condição econômica da parte interessada/autora, constato haver justificativa plausível para o parcelamento das custas processuais e não à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que as custas processuais versam sobre 1,5% (hum vírgula cinco por cento) do valor da causa, que neste caso não se torna um valor elevado.
Ademais, o parcelamento das custas processuais eliminará a possibilidade de afetar seu sustento, tendo em vista que os valores mensais das parcelas se tornarão ínfimos em relação aos seus proventos, motivo pelo qual não constato a possibilidade de deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em atenção ao que determina o §6º do art. 98 do NCPC, considerando as condições econômicas da parte autora, bem como o princípio constitucional da razoável duração do processo, com especial relevo para a natureza da ação vertente, hei por bem determinar o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) vezes iguais e sucessivas, cujo início de pagamento deverá ocorrer em 15 (quinze) dias da disponibilização da guia no sítio eletrônico www.tjes.jus .br REMETAM-SE os autos à Contadoria do juízo para os fins de emissão das guias de custas e despesas processuais, nos termos do art. 109-B do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, com a advertência de que a primeira parcela deverá ser paga no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da disponibilização, no sítio eletrônico www.tjes.jus .br, das guias do recolhimento de conta de custas/despesas processuais, e as parcelas subsequentes no prazo do respectivo vencimento, seguindo o procedimento instituído no parágrafo primeiro do art. 109-A do aludido CNCGJ/ES, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC art. 290), sendo que na hipótese em que o parcelamento transpuser o ano fiscal, caberá as partes atualizar as parcelas vincendas no ano seguinte, de acordo com a variação do Valor de Referencia do Tesouro Nacional – VRTE, imprimindo as guias remanescentes no referido sítio do TJES.
Transcorrido o prazo para pagamento da primeira parcela, CERTIFIQUE-SE.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, renove-se a conclusão para decisão.
JERÔNIMO MONTEIRO-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
18/02/2025 14:27
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 09:26
Recebidos os autos
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11/02/2025 09:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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11/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 15:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/01/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Jerônimo Monteiro
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17/01/2025 15:44
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO MARCELINO FILHO - CPF: *52.***.*04-49 (REQUERENTE).
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03/06/2024 16:37
Conclusos para despacho
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29/05/2024 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 15:48
Conclusos para decisão
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14/02/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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