TJES - 5017601-57.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 19:16
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 19:15
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REU), DIEGO DOS SANTOS BERGAMIN - CPF: *80.***.*81-33 (AUTOR) e INSTITUTO AOCP - CNPJ: 12.***.***/0001-53 (REU).
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:13
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS BERGAMIN em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:07
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5017601-57.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DOS SANTOS BERGAMIN REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO AOCP REQUERIDO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de demanda judicial, na qual houve pedido de desistência do feito (ID 51029948) pela parte autora.
Intimado o Estado requerido não se opôs ao pedido de desistência do feito (ID 51208244).
Intimado o Instituto AOCP ficou silente, conforme se vê na certidão expedida no ID 54731819. É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao pleito de desistência do feito formulado pela parte autora, vê-se que o Código de Processo Civil de 2015 preleciona que a desistência da ação pode ser manifestada, a qualquer tempo, até a sentença da demanda.
Vejamos: “Art. 485. […] § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.” Ademais, nota-se que os requeridos foram intimados e não se opuseram quanto ao pleito de desistência.
Nesse sentido, verifico, in casu, que não há qualquer óbice ao acolhimento do pleito retro.
Ante o exposto, para que surtam os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10 % sobre o valor dado a causa.
Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais pagamentos, haja vista Gratuidade da Justiça deferida em favor do autor (art. 98, §3º, CPC/15).
P.R.I.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de estilo.
Vitória, 18 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
19/02/2025 12:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/02/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 18:18
Processo Inspecionado
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18/02/2025 18:18
Extinto o processo por desistência
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14/11/2024 16:37
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:08
Juntada de Petição de desistência da ação
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26/06/2024 16:01
Conclusos para despacho
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26/06/2024 16:00
Desentranhado o documento
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26/06/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 17:48
Juntada de Mandado
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14/03/2024 17:41
Juntada de
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14/03/2024 17:37
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
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09/02/2024 17:49
Conclusos para despacho
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28/11/2023 17:04
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 17:50
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 17:40
Expedição de intimação eletrônica.
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18/07/2023 17:40
Expedição de intimação eletrônica.
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07/06/2023 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela a DIEGO DOS SANTOS BERGAMIN - CPF: *80.***.*81-33 (AUTOR)
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07/06/2023 12:43
Conclusos para decisão
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07/06/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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