TJES - 5014829-20.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 12:03
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para BRENO SACHT - CPF: *42.***.*76-12 (AUTOR), FUNDACAO RENOVA - CNPJ: 25.***.***/0003-45 (REU) e SAMARCO MINERACAO S.A. - CNPJ: 16.***.***/0003-23 (REU).
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22/05/2025 03:05
Decorrido prazo de BRENO SACHT em 21/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:07
Publicado Sentença - Carta em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014829-20.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO SACHT REU: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA Advogado do(a) AUTOR: ANA MARIA REINOSO RODRIGUES - ES32356 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação indenizatória.
Verifico que a parte Requerente trouxe aos autos sua manifestação - id 65985424, no sentido de desistir da presente ação.
O caso se resolve pela extinção do feito sem resolução de mérito e, caso seja realizado antes do oferecimento de contestação, não depende da anuência do Réu, nos moldes do art. 485, VIII, §4º, do CPC ambos citados abaixo.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Assim, tendo em vista que a parte ré sequer foi citada, não vejo óbice à homologação da desistência pleiteada.
Isso posto, homologo a desistência apresentada pela Autora e extingo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Colatina/ES, 11 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: SAMARCO MINERACAO S.A.
Endereço: Avenida Getúlio Vargas, n°671, 4° andar , Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-020 Nome: FUNDACAO RENOVA Endereço: Avenida Augusto Pestana, 1390, Loja 05, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-182 -
16/04/2025 17:41
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 01:23
Extinto o processo por desistência
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28/03/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:13
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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01/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5014829-20.2024.8.08.0014 AUTOR: BRENO SACHT REU: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA $210,648.50 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação ordinária. 1) Extrai-se da inicial que é desejo da parte autora litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, pedido que passo a analisar.
Como sabido, a gratuidade de justiça é um benefício concedido aos necessitados, ou seja, àqueles que sofrem com a insuficiência de recursos financeiros, com o fito de garantir o direito fundamental do acesso à justiça - consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Hodiernamente, encontra-se disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Revela-se importante destacar que a concessão do benefício em questão não pode ser a regra observada no Poder Judiciário, tratando-se, pois, de exceção, na medida em que as custas processuais são diretamente ligadas à própria viabilização da atividade jurisdicional, porquanto consubstanciam tributo devido em virtude da efetiva prestação de serviço público (taxa), enquanto os honorários advocatícios, por exemplo, possuem natureza de verba alimentar (art. 85, §14, CPC).
Quanto ao recolhimento das custas processuais, friso, na esteira do arrazoado acima, que é dever do magistrado zelar pelo seu recolhimento, visto que por elas o Estado obtém os recursos financeiros para cumprir seu papel nas atividades sociais, que é seu mister, dentre elas está a própria prestação jurisdicional.
Nesse contexto, a meu ver, deve ser adotada uma posição conservadora pelo magistrado ao apreciar o dito pedido, sem embargo da presunção relativa de veracidade que a declaração de hipossuficiência econômica possui, por força do art. 99, §3º, do CPC.
Assim, com escopo de promover a aplicação harmônica e teleológica das normas jurídicas citadas alhures, em observância ao art. 8º do CPC, hei por bem conceder o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte comprove a alegada insuficiência de recursos para fins de concessão integral da gratuidade de justiça.
Não obstante a isso, defiro, desde logo, o benefício no que tange à concessão de parcelamento das custas processuais, as quais, tendo em conta o valor atribuído à causa, poderão ser pagas mediante 05 (cinco) prestações, devendo a parte, caso opte por aderir ao parcelamento, recolher o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, ao passo em que o pagamento das demais deverá ser comprovado nos autos a cada 30 (trinta) dias. 2) Outrossim, vê-se que a parte pretende, por meio da presente, o recebimento de indenização em razão dos prejuízos sofridos em decorrência do evento danoso ambiental ocorrido em 15.11.2015.
Ocorre que vislumbro a possibilidade de reconhecer a prescrição do direito autoral, tendo em vista o lapso temporal entre o evento danoso e a presente.
Dessarte, em atenção ao disposto no art. 487, §único, do CPC, segundo o qual “[...] a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se”, hei por bem DETERMINAR a INTIMAÇÃO da parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto a referida prejudicial de mérito, suscitada ex officio.
INTIME-SE a parte acerca dos termos do presente.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, RETORNEM conclusos.
Diligencie-se.
Colatina, 13 de fevereiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel juiz de direito -
20/02/2025 12:51
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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