TJES - 5003118-52.2023.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:15
Publicado Decisão - Carta em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003118-52.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MONSERRATT CHAGAS, LOURIVALDO GOMES CASTIAS, D.
R.
D.
REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR - ES14277, VITOR PALHEIROS VIANA - ES32005 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288, CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO - RJ020283 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Decisão (Saneamento e Organização do Processo) Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais tendo por base fática a interrupção do serviço de fornecimento de água por conta do acidente ocorrido na cidade de Mariana/MG que provocou o rompimento da Barragem localizada naquela cidade.
O despacho inicial determinou a citação dos Requeridos.
As contestações foram apresentadas, e sobre elas manifestou-se o AUTOR.
Em prosseguimento ao feito, em atenção ao que determina o artigo 357, do CPC, passo a orientar as seguintes providências: 01) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO Pretende a Requerida a extinção da presente ação com efeito de prescrição, em seus argumentos alega que a prescrição para ajuizamento da demanda encerrou-se em 05/11/2018, e o reinício da contagem do prazo de 03 (três) anos nesta data, conforme regulamenta o artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.
Entretanto, razão não assiste à Ré quanto à incidência de prescrição para o caso.
Conforme TERMO DE TRANSAÇÃO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TTAC), em seu artigo 1º, parágrafo 2º: ARTIGO PRIMEIRO.
As EMPRESAS e a FUNDAÇÃO RENOVA reafirmam, conforme a legislação brasileira, o TTAC, o TAP e seu aditivo, e o TAC Gov, sua obrigação, de reparar integralmente as pessoas atingidas pelo ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO.
Não haverá perecimento de direitos e pretensões das pessoas atingidas, com fundamento em prescrição, na data de 05 de novembro de 2018.
A bem da verdade, não há o que se falar em prescrição pois o caso em comento é regulado pelas regras dispostas na lei de defesa do consumidor que confere o prazo de 05 anos para a contagem do prazo prescricional.
A presente demanda foi ajuizada em data de 04/05/2023, e o prazo prescricional se encerra em 26/09/2023.
Portanto, não acolho a prejudicial de mérito aventada pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A. 02) DAS PRELIMINARES 2.1) Do pedido de suspensão da demanda Requer a parte autora a suspensão da demanda, para processamento do requerimento administrativo para recebimento do PID, com posterior extinção da demanda em caso de pagamento administrativo.
As Requeridas se opuseram ao requerimento da parte autora - id 69410232 e 69821074.
Dito isso, verifico que a pretensão da parte autora, na realidade, é desistência do seu direito aqui perseguido em caso de recebimento de valores pela via extrajudicial.
Ou seja, o processo judicial será utilizado de maneira subsidiária, caso a parte autora não consiga receber a indenização pela via administrativa.
Todavia, a oposição dos Requeridos à extinção da demanda sem o julgamento de mérito impede que tal medida seja tomada.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA REALIZADO PELA PARTE AUTORA - OPOSIÇÃO REALIZADA PELAS RÉS - APRESENTAÇÃO DE MOTIVAÇÃO RELEVANTE - IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESITÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - PRECEDENTES DO EGRÉGIO STJ. - "Após a contestação, a desistência da ação pelo autor depende do consentimento do réu porque ele também tem direito ao julgamento de mérito da lide.
A sentença de improcedência interessa muito mais ao réu do que a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista que, na primeira hipótese, em decorrência da formação da coisa julgada material, o autor estará impedido de ajuizar outra ação, com o mesmo fundamento, em face do mesmo réu.
Segundo entendimento do STJ, a recusa do réu deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante .
Na hipótese, a discordância veio fundada no direito ao julgamento de mérito da demanda, que possibilitaria a formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos, o que deve ser entendido como motivação relevante para impedir a extinção do processo". (REsp n. 1.318 .558/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 17/6/2013.) (TJ-MG - Apelação Cível: 5007494-24.2020.8 .13.0313 1.0000.20 .592417-8/002, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 19/04/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2024) Isso posto, rejeito o pedido da parte autora de suspensão do processo até a deliberação do requerimento administrativo. 2.2) Da Preliminar de Inépcia da Inicial As Requeridas pretendem a extinção da presente ação sob o argumento de que a petição inicial padece de defeito caracterizado pela generalização da causa de pedir.
Em que pese o entendimento das Requeridas, tenho que a ação não pode ser extirpada pela alegação de ausência de pedido e causa de pedir.
Explico. É possível extrair da narrativa fática apresentada na petição inicial a existência de circunstâncias sobre as quais se pretende auferir uma compensação econômica a título de dano material e moral.
Não vejo ofensa aos artigos 319, III e IV, do CPC, pois os fatos foram narrados de forma a anunciar a ocorrência de dano material, em circunstâncias apontadas como cenário para a caracterização do dano moral desejado.
O pedido é certo, e se baseia numa narrativa da qual se pode obter conclusão lógica.
Não há que se falar em impossibilidade de defesa em razão da forma como foi redigida a peça exordial.
Posso muito bem perceber que a narrativa da Parte AUTORA aponta para a existência de fatos, dos quais se deseja uma indenização à guisa de danos morais, reflexo do evento danoso anunciado.
Diante disso, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.3) ILEGITIMIDADE PASSIVA (VALE) E BHP BILLITON BRASIL SA.
Noutra banda, os apelos pré meritórios da sócia VALE S/A, e da BHP BILLITON BRASIL SA encontram-se embasados em sua qualidade de mera acionista da empresa causadora do ilícito civil, fato que, por si só, não justifica sua inserção no polo demandado. É o que vem decidindo a Terceira Câmara Cível, do TJES.
Segue o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ROMPIMENTO DE BARRAGEM.
REJEITOS DE ATIVIDADE EXTRATIVA MINERAL.
RIO DOCE.
DANO AMBIENTAL.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
DANO MORAL INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO.
CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. [...] 7. - Em relação à ré Vale S.
A., inviável a condenação como pretendido pela parte apelante, haja vista que, na condição de acionista da Samarco Mineração S.
A., não concorreu diretamente para o sinistro que vitimou a parte autora, não podendo por isso, à luz do Direito comum, ser por ele responsabilizada civilmente. [...] CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de PAMELA MARTINS DA SILVA e provido em parte.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – TRAGÉDIA DE MARIANA – VALE S/A – ILEGITIMIDADE PASSIVA – DANOS AO MEIO AMBIENTE – ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR – PREJUIZO DE NATUREZA TRANSINDIVIDUAL – SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL – MENOR – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A VALE S/A NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDAS INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DA TRAGÉDIA DE MARIANA/MG, CUJA RESPONSABILIDADE SE IMPUTA À SAMARCO S/A, UMA VEZ QUE, NO SISTEMA JURÍDICO PÁTRIO, AS CRIADORAS DE UMA JOINT VENTURE NÃO POSSUEM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR DANOS, AINDA QUE DE NATUREZA AMBIENTAL, OCASIONADOS POR ESTA ÚLTIMA.
PRECEDENTES. 17- APELAÇÃO Nº 0001181-05.2017.8.08.0014 JULGADO EM 09/07/2019 - E não caberia aplicação de tese diversa.
Considerar que as Requeridas foram diretamente responsáveis pelo dano seria regressar ao infinito na aplicação da conditio sine qua non.
Por tal motivo, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo em face as REQUERIDAS, VALE S/A, e BHP BILLITON BRASIL SA com arrimo no art. 485, IV, do CPC.
CONDENO a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 2º; contudo, suspendo sua exigibilidade, haja vista encontrar-se a parte Requerente sob as benesses da Assistência Judiciária Gratuita, conforme art. 98, § 3º, todos do CPC. 2.4) Das Preliminares de Ilegitimidade Ativa e Ausência de Documento necessário à Propositura da Ação Nessa quadra, pretendem as REQUERIDAS ver extinta a ação sob o argumento de que a parte autora não demonstrou ser a titular da conta de água vinculada ao SANEAR - Colatina/ES, nem tampouco residir na região atingida pelo acidente.
Reproduzo o que já dito alhures “não é razoável a exigência de vínculo direto com a autarquia prestadora de serviço de fornecimento de água encanada para que confira ao cidadão a capacidade processual de pleitear a reparação de eventuais danos, tendo em vista que todos são, evidentemente, usuários do serviço”.
A meu sentir, equivocam-se as REQUERIDAS em seus argumentos.
Quanto aos documentos essenciais à propositura da ação, tenho que a PARTE AUTORA logrou êxito em atender a este requisito.
Os documentos por ela juntado comprovam a residência da parte AUTORA neste Município de Colatina que foi um dos atingidos pelo desastre ecológico anunciado, logo, diante dessa realidade, não há como acolher a preliminar invocada, posto ser a PARTE AUTORA legítima para reivindicar os direitos indenizatórios alinhavados nestes autos.
Por tais razões é que REJEITO as PRELIMINARES de ilegitimidade ativa e ausência de documentação. 2.4) Das Preliminares de Ilegitimidade Ativa para pretender indenização por danos ambientais Sustenta a PARTE RÉ não ser a PARTE AUTORA legítima para pretender indenização por danos ao meio ambiente.
A meu sentir o caso não abriga tal assertiva, na medida em que o pedido tem por foco a falta de abastecimento de água na residência da PARTE AUTORA.
Falece aqui os argumentos entabulados pela PARTE RÉ.
Neste sentido, REJEITO a preliminar em foco. 2.5) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA SAMARCO MINERAÇÃO S.A Em suma, alega a Requerida Samarco Mineração S.A, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda pois, a partir da assinatura do Termo Transação e Ajustamento de Conduta – TTAC confeccionado juntamente ao MP, a instituição que passou a realizar o levantamento, cadastro e pagamento aos atingidos foi a segunda Requerida, Fundação Renova, não tendo a mineradora-Ré tomado parte na avaliação dos pedidos indenizatórios, pois tal tarefa que competia exclusivamente à Fundação.
Pois bem: pilar da responsabilidade civil, o art. 927 do CCB, atrela o surgimento da obrigação de reparação ao cometimento de ato ilícito que tenha provocado um dano.
Nesta toada, a legitimidade da Ré está embasada na sua violação de um dever de cuidado objetivo que acarretou o derramamento de rejeitos no leito do rio Doce.
Diante tal quadro fático, não há como excluir a mineradora da presente relação jurídica sob pena de afastar com ela o dever originário que enseja a necessidade de reparação civil.
Para além disso, nos termos do próprio TTAC já mencionado, a Requerida assume a responsabilidade e se compromete a “remediar, reparar, inclusive indenizar, e nos casos que não houver possibilidade de reparação, compensar os impactos nos âmbitos socioambiental e socioeconômicos, decorrentes do EVENTO, incluindo ações já em curso” não podendo, portanto, a mera criação de fundação a fim de atuar como preposta, eximir o dever legal daquela que é, primariamente, a causadora do ato ilícito.
Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva manifestada pela Samarco Mineração S.A. 03) (II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;) As questões de fato então emolduradas sobre as circunstâncias do acidente ecológico anunciado e os reflexos desse evento na vida da PARTE AUTORA.
O que importa para a solução do caso é a comprovação ou não do dever de indenizar tendo como suporte fático o relato apresentado na peça exordial e refutado pela defesa. 04) (III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;) O ônus da prova seguirá a regra disposta no artigo 373, do CPC, não sendo caso de hipossuficiência ou desequilíbrio a ensejar modificação da regra editada pela norma mencionada.
O que a PARTE AUTORA deseja é uma indenização a título de dano moral logo deverá demonstrar as circunstâncias que deram ensejo ao dito dano reclamado. 05) (IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;) Não há questão de direito considerada relevante para a decisão de mérito. 06) (V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.) Determino a intimação das partes (prazo 05 dias), oportunizando-as à observância do que diz os §§1º e 2º, do artigo 357, do CPC.
Após, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 dias indicarem as provas que pretendem produzir, devendo a indicação, se for o caso, vir acompanhada com os elementos inerentes ao propósito. 06) Intime-se e Diligencie-se.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
02/09/2025 17:33
Expedição de Intimação Diário.
-
02/09/2025 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2025 03:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:30
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
12/05/2025 01:08
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
12/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:24
Expedição de Intimação Diário.
-
06/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 14:14
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
31/03/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 02:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
08/01/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
19/12/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:23
Juntada de Petição de despacho
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12/12/2023 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
12/12/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2023 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2023 15:21
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/11/2023 14:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/10/2023 01:42
Decorrido prazo de VITOR PALHEIROS VIANA em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 01:17
Publicado Intimação - Diário em 29/09/2023.
-
29/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 01:17
Publicado Intimação - Diário em 29/09/2023.
-
29/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 16:12
Expedição de intimação - diário.
-
27/09/2023 16:12
Expedição de intimação - diário.
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20/09/2023 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2023 01:28
Decorrido prazo de VITOR PALHEIROS VIANA em 09/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:29
Conclusos para despacho
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19/07/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 14:09
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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19/07/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 19/07/2023.
-
19/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 16:54
Expedição de intimação - diário.
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17/07/2023 16:54
Expedição de intimação - diário.
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12/07/2023 20:08
Processo Inspecionado
-
12/07/2023 20:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/05/2023 13:44
Conclusos para despacho
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19/05/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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