TJES - 5010917-10.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:17
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:34
Expedição de Comunicação via correios.
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19/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:03
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:10
Transitado em Julgado em 14/03/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) e SAULO JADIR DA SILVA - CPF: *31.***.*26-24 (REQUERENTE).
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07/04/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:33
Decorrido prazo de SAULO JADIR DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2025 13:43
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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21/02/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5010917-10.2024.8.08.0048 REQUERENTE: SAULO JADIR DA SILVA, Nome: SAULO JADIR DA SILVA Endereço: Rua Vinte e Um, 155, Jardim Bela Vista, SERRA - ES - CEP: 29177-354 REQUERIDO: BANCO PAN S.A., Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1.374, 12, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 DECISÃO O requerido, ora embargante, interpôs Embargos de Declaração tempestivamente no ID 52164476, alegando a existência de omissão na Sentença de ID 50325055.
Para tanto, aduz que a sentença declarou a inexistência do contrato em questão, entretanto, não determinou a compensação de valores creditados à parte autora, ora embargada A embargada apresentou contrarrazões tempestivamente no ID 53438339, alegando que o embargante requer a rediscussão do mérito.
Ao final, pugnou pela condenação do embargante em multa de 2% na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, destaco que o Código de Processo Civil traz no art. 1.022, de forma clara e taxativa, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer ato judicial de cunho decisório.
A existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma sentença está vinculada à ocorrência de disparidade entre a fundamentação e a conclusão lógica, que fará parte de seu dispositivo, ou quando houver sido omitido ponto sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado.
Analisando a sentença proferida, restou consignado que o embargante não comprovou que creditou qualquer valor na conta da embargada.
Ademais, o embargante foi condenado a restituir todos os valores descontados de seu benefício referente ao contrato.
Desta forma, ficou claro que não há então o que compensar.
Assim, vejo que a real pretensão do embargante é o reexame da matéria já devidamente analisada, o que se revela inadmissível mediante embargos declaratórios já que tal recurso não se destina a rever a justiça da sentença ou adaptar o julgado à tese defendida pelo embargante.
Assim, entendo que a peça de embargos é totalmente protelatória, nos termos do art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil e por isso condeno o embargante ao pagamento de multa de 02% (dois por cento) a ser calculado sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser pago em favor da embargada.
Isto posto, RECEBO os presentes Embargos de Declaração, e no MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Condeno o embargante ao pagamento de multa de 02% (dois por cento) a ser calculado sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser pago em favor da embargada.
Mantenho incólume a Sentença atacada.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se no necessário. 14/02/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
15/02/2025 08:45
Expedição de #Não preenchido#.
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15/02/2025 03:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 19:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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31/10/2024 03:36
Decorrido prazo de RENAN FREITAS FONTANA em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 03:36
Decorrido prazo de LIVIA RANGER PIO DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 03:36
Decorrido prazo de GEANE MILLER MANCHESTHER em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 03:36
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 08:47
Conclusos para decisão
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26/10/2024 01:24
Decorrido prazo de GEANE MILLER MANCHESTHER em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:23
Decorrido prazo de RENAN FREITAS FONTANA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 15:53
Julgado procedente em parte do pedido de SAULO JADIR DA SILVA - CPF: *31.***.*26-24 (REQUERENTE) e BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO).
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03/07/2024 17:33
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 17:28
Audiência Una realizada para 03/07/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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03/07/2024 17:27
Expedição de Termo de Audiência.
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03/07/2024 10:21
Juntada de Petição de carta de preposição
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02/07/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 16:00
Processo Inspecionado
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27/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:02
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 15:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/04/2024 17:12
Expedição de carta postal - citação.
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18/04/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:48
Audiência Una designada para 03/07/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/04/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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