TJES - 5034653-03.2022.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:11
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital.
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17/05/2025 04:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/05/2025 17:29
Realizado cálculo de custas
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22/04/2025 17:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/04/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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22/04/2025 17:46
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para EURIDICE DE QUEIROZ CASSANI - CPF: *17.***.*90-78 (INTERESSADO), HIREIDE QUEIROZ DA SILVA - CPF: *71.***.*37-68 (INTERESSADO), IGNACIA DE QUEIROZ SOUZA - CPF: *78.***.*37-53 (INTERESSADO), NILCA QUEIROZ DA PENHA -
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA QUEIROZ TOLENTINO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de IGNACIA DE QUEIROZ SOUZA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de EURIDICE DE QUEIROZ CASSANI em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de HIREIDE QUEIROZ DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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15/03/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/02/2025 10:24
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5034653-03.2022.8.08.0024 ARROLAMENTO COMUM (30) INTERESSADO: HIREIDE QUEIROZ DA SILVA, EURIDICE DE QUEIROZ CASSANI, IGNACIA DE QUEIROZ SOUZA, VALERIA CRISTINA QUEIROZ TOLENTINO REQUERIDO: NILCA QUEIROZ DA PENHA Advogado do(a) INTERESSADO: GUNTHER KLUG BERGER COSTA - ES25064 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por falecimento de NILCA QUEIROZ DA PENHA, ocorrido em 27 de agosto de 2022.
Da certidão de óbito apresentada, id nº 18991598, e dos termos da inicial afere-se que a falecida era solteira e não deixou filhos, deixando, contudo, herdeiros colaterais.
A Requerente HIREIDE QUEIROZ DA SILVA, aduziu estar na posse e administração dos bens do espólio, pelo que pugnou pela sua nomeação ao encargo de inventariante, pugnando, ainda, pelo benefício da assistência judiciária gratuita.
Foi proferido despacho, id nº 19245681, determinando a emenda à inicial e consignando que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado após a apresentação das primeiras declarações.
Através da peça de id nº 19540897 foi realizada a emenda à inicial e apresentada documentação determinada por este Juízo.
Decisão/Termo de Inventariante de id.
N° 19540897.
Petição id nº 29845375, a parte autora apresentou as primeiras declarações e determino a lavratura do respectivo termo.
Despacho de id.
N° 30005263, determinando ofício ao Banco do Brasil.
No petitório de id.
N°35267990, a parte autora manifestou-se no interesse na conversão para rito de arrolamento.
Intimação eletrônica de id.
N° 43282533.
Mandado de intimação de id.
N° 51242834.
Certidão d e Mandado positivo de id.
N° 52391540.
Certidão de decurso de prazo de id.
N° 62381746. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a parte requerente não tomou as providências necessárias a regular a tramitação da presente ação, sobrevindo reiteradas diligências, inclusive intimação pessoal.
Assim sendo, considerando que o interessado abandonou o processo, alternativa não resta senão a consequente extinção.
Diante de todo o exposto, considerando a negligência da parte, que não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso III, da Lei Processual Civil.
Custas, na forma da lei.
P.R.I.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito -
18/02/2025 14:29
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 17:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/02/2025 14:39
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:05
Decorrido prazo de HIREIDE QUEIROZ DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 00:47
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:25
Expedição de Mandado - intimação.
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13/06/2024 03:31
Decorrido prazo de HIREIDE QUEIROZ DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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16/05/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 14:30
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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29/02/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 17:27
Conclusos para decisão
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11/12/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 15:02
Conclusos para decisão
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23/08/2023 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 01:18
Decorrido prazo de GUNTHER KLUG BERGER COSTA em 03/08/2023 23:59.
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26/06/2023 16:14
Expedição de intimação eletrônica.
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13/03/2023 06:38
Decorrido prazo de GUNTHER KLUG BERGER COSTA em 07/03/2023 23:59.
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14/02/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 13:59
Expedição de intimação eletrônica.
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12/12/2022 10:16
Decisão proferida
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02/12/2022 13:07
Conclusos para decisão
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18/11/2022 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 13:29
Conclusos para decisão
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01/11/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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