TJES - 5014307-42.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 03:28
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
23/02/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5014307-42.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAVAS LAZAROS SIDIROPOULOS REQUERIDO: TRANSPORTE GENEROSO LIMITADA - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: GLEYCE LARA DA CONCEICAO SCHAFEL - ES37157, ADAILSON DOS SANTOS LIMA JUNIOR - ES31104 Despacho A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), declarando não possuir condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Entretanto, a mera declaração de hipossuficiência, embora seja um importante indício, não gera automaticamente o direito à concessão da gratuidade judiciária, devendo o Juízo considerar outros elementos que comprovem a situação financeira do requerente, especialmente em casos em que há dúvida razoável acerca da sua capacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça que: “O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência [...]” (STJ - AgInt no AREsp: 1752709 SP 2020/0224752-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023).
O artigo 99, § 2º, do CPC, permite ao magistrado exigir a comprovação documental da hipossuficiência, quando julgar necessário, cabendo à parte autora demonstrar sua efetiva necessidade da concessão do benefício.
Diante do exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que comprovem a sua alegada condição de insuficiência financeira, tais como: (a) Cópia dos últimos contracheques ou comprovante de rendimentos; (b) Declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção dos últimos três exercícios; e/ou (c) Extratos bancários dos últimos três meses, caso aplicável.
A ausência de comprovação no prazo assinalado poderá acarretar o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito -
15/02/2025 09:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
01/11/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/10/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019629-68.2022.8.08.0012
Ana Julia Dias de Moraes Santos
Centro de Formacao de Condutores Emanuel...
Advogado: Edu Carlos Oliveira da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/09/2022 11:50
Processo nº 0005481-81.2020.8.08.0021
Rafaela Christ Ruas de Abreu
Postal Saude - Caixa de Assistencia e SA...
Advogado: Vinicius Ribeiro Cortazio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/10/2020 00:00
Processo nº 5042050-45.2024.8.08.0024
Robinson Torres Galveas
Ramon Calenzani Barros
Advogado: Miguel Henrique Moreira do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/10/2024 11:16
Processo nº 0000377-32.1999.8.08.0058
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Sebastiao Goncalves da Silva
Advogado: Bruna Goncalves de Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/02/1999 00:00
Processo nº 5002223-09.2024.8.08.0030
Delmira Florentina Neta Santana
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Diego Demuner Mielke
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/02/2024 16:18