TJES - 5006738-87.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de CARLINDA DOS SANTOS MOREIRA em 26/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 17:17
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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21/02/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5006738-87.2024.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO: CARLINDA DOS SANTOS MOREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS - SP157721 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA - SP459495, THIAGO DURAO PANDINI - ES20855 DECISÃO 1.
SANEAMENTO DO PROCESSO Não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC). 2.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Passo à análise das preliminares arguidas em sede de contestação. (i) De início, observo que a ré apresentou duas defesas, em momentos distintos, por meio de advogados diversos.
Tal circunstância viola o princípio da unicidade da defesa e da eventualidade, consagrado no art. 336 do CPC, que determina que todas as defesas devem ser apresentadas de forma única e articulada, sob pena de preclusão.
O C.
STJ assim se posicionou, pois “havendo o réu apresentado duas peças de defesa, correta a determinação de desentranhamento da segunda, ante a ocorrência de preclusão consumativa” (STJ - AREsp: 1841795 RJ 2021/0048409-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 02/06/2021).
Portanto, DETERMINO o desentranhamento da segunda defesa apresentada, ficando os autos com a contestação inicial da ré. (ii) A ré pleiteia a concessão da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Contudo, conforme preceituam o art. 98 do CPC e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a concessão da justiça gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos.
Analisando os documentos apresentados, verifico a ausência de comprovação robusta da hipossuficiência econômica da ré.
Apenas a mera declaração de insuficiência financeira, sem elementos que a corroborem, não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Deve a parte ré INTIMADA para, em 15 (quinze) dias, apresentar a documentação pertinente que ampare suas alegações, para que assim possa ser analisado o direito à benesse da AJG. (iii) A parte ré alega que o protesto da dívida, utilizado para a constituição em mora, seria inválido por não conter a discriminação adequada dos componentes do débito.
No entanto, conforme o Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º, a constituição em mora pode ser comprovada por simples carta registrada expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título.
A documentação apresentada pela parte autora comprova que a notificação extrajudicial foi devidamente realizada, com as informações necessárias para constituir a ré em mora.
Ademais, o inadimplemento das parcelas já configura a mora, conforme o disposto no art. 394 do Código Civil, que considera o devedor em mora pelo simples vencimento da obrigação.
Diante disso, REJEITO a preliminar de nulidade do protesto, reconhecendo a regularidade da constituição de mora nos termos da legislação aplicável. 3.
PONTOS CONTROVERTIDOS O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, superadas as questões pendentes de análise, dou o feito por saneado.
Fixo como Ponto(s) Controvertido(s): (a) A alegação de abusividade das cláusulas contratuais, especialmente a tarifa de cadastro e encargos financeiros; e (b) A possibilidade de refinanciamento ou acordo, proposta pela ré, diante do inadimplemento. 4. ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova deve seguir as regras gerais do Código de Processo Civil (art. 373). À parte autora cabe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, como a regularidade da constituição em mora e o inadimplemento contratual.
Já à parte ré, incumbe o ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 5.
PRODUÇÃO DE PROVAS Proceda-se à intimação das partes para, em 5 (cinco) dias, especificar provas que pretendem produzir (art. 373 do CPC), justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia.
Vale dizer que, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação, será indeferido de plano.
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, o requerente na petição inicial e o requerido na petição de contestação, com as quais pretendem produzir, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 589144 SP 2014/0252162-4).
Vindo a manifestação das partes ou expirado o prazo, sem que nada tenha sido requerido, remeta-se o processo à conclusão para organização da instrução probatória em gabinete.
Diligencie-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2025 09:09
Expedição de #Não preenchido#.
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21/10/2024 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
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29/07/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
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21/06/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 17:03
Expedição de Mandado - citação.
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28/05/2024 19:52
Processo Inspecionado
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28/05/2024 19:52
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2024 17:32
Conclusos para decisão
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28/05/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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