TJES - 5029008-51.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:12
Juntada de
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25/03/2025 00:03
Conclusos para despacho
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25/03/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:36
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 23:00
Publicado Decisão - Carta em 20/02/2025.
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22/02/2025 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5029008-51.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONICE DAS GRACAS DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO/CARTA Vistos em inspeção Trata-se de Ação Anulatória proposta por LEONICE DAS GRAÇAS DOS SANTOS SILVA em face de ASSOCIAÇÃO E PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS-APDAP PREV.
Narra a exordial, em síntese, que a autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário por parte da Associação requerida, no valor de R$50,01, sem que jamais tenha realizado com essa qualquer tipo de negociação, alegando o uso indevido de seus dados.
Assim, pugna em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão do vínculo associativo, bem como das cobranças dele decorrentes, que se refere tanto aos descontos efetuados em seu benefício, quanto aos meios extrajudiciais de cobrança.
Em que pese tenha sido indeferido o pleito de gratuidade da Justiça da autora nesta seara, após a interposição de recurso foi concedido o benefício à parte, que ainda não fora comunicado nos autos, mas pode ser conferido em consulta aos sistemas judiciais do número do Agravo, Id.62413798. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, para o deferimento da tutela de urgência é necessária a existência de probabilidade do direito, bem como a existência de perigo da demora, de acordo com art. 300, caput, do NCPC.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito invocado, por meio da verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo que, in casu, verifico que se fazem presentes.
Isso porque, muito embora não se possa estabelecer qualquer análise acerca da (i)legalidade dos descontos, o cerne da questão se trata de suposto vínculo jurídico estabelecido com o ente associativo, que, em razão da sua natureza, não obrigada a autora a se manter vinculada, sobretudo porque aqui não se constata, até então, serviço específico que seja fornecido à Autora em razão da pactuação, e que porventura lhe tenha gerado ônus, que serviria de base à manutenção da obrigação de pagamento de valores mensais a longo prazo.
E, se livre é a vinculação e desvinculação ao ente associativo, tenho que o manifestar desinteresse deve justificar, neste momento, a cessação dos descontos questionados até segunda ordem, evitando-se, de um lado, prejuízos sobre rendimentos de que necessitaria a Requerente, e, de outro, que a manutenção desta situação, ao longo do tempo, possa ser ainda mais prejudicial a ambas, em especial se considerada a eventual pertinência do pedido da autora de restituição em dobro de quantias.
Por fim, ressalto que a medida ora determinada não é irreversível, uma vez que eventual improcedência do pedido autorizará o requerido a relançar as cobranças em favor da autora.
Portanto, ante a presença requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de urgência da autora, de modo a DETERMINAR que o requerido, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) promova a suspensão do vínculo associativo e, consequentemente, das cobranças a ele relativas, devendo se abster de realizar os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, bem como de efetuar qualquer tipo de cobrança extrajudicial em relação ao objeto dos autos.
Advirta-se que o descumprimento da medida importará em multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).
DEIXO de designar audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela parte autora, na exordial.
CITE-SE/INTIME-SE a parte demandada para ciência e cumprimento da presente, bem como, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), iniciado a partir de quaisquer dos marcos identificados nos incisos do art. 231, do CPC, observada a forma pela qual praticado o ato inaugural.
Na oportunidade, deverá a parte Demandada ser advertida de que a ausência de resposta à pretensão acarretará na aplicação, em seu desfavor, da pena de revelia, em função do que serão presumidas como verdadeiras as alegações trazidas na exordial (art. 344, caput, do CPC) e passarão a correr os prazos, a partir de tal ponto, após simples publicação em órgão oficial (art. 346 do CPC).
Com a contestação nos autos, fica desde já determinada a intimação do(s) Autor(es), por seu patrono, para que se manifeste(m) em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cite-se.
Diligencie-se, dando urgência no cumprimento da medida emergencial.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO.
SERRA-ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR), encaminhando-a ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 51011431 Petição Inicial Petição Inicial 24091818235329900000048442184 51011438 Documento de identificação Documento de Identificação 24091818235355500000048442191 51011440 Procuração Leonice Adpa Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24091818235386900000048442193 51011442 Comprovante de residencia Documento de comprovação 24091818235408800000048442195 51011445 Carta de Concessão do Benefício Documento de comprovação 24091818235430300000048442198 51011447 Extrato de Imposto de Renda INSS Documento de comprovação 24091818235448200000048442200 51011448 Histórico de Créditos - Apdap Prev Documento de comprovação 24091818235461000000048442201 51011452 Declaração Hipossuficiencia Leonice Documento de comprovação 24091818235481300000048442203 51040996 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24092417013602200000048470672 52099264 Despacho Despacho 24093018281475000000049060606 52099264 Despacho Despacho 24093018281475000000049060606 54042301 Pedido Assistência Judiciária Pedido Assistência Judiciária 24110514585167900000051246394 54042302 Extrato Bancário Itaú Extratos atualizados conta bancária 24110514585191400000051246395 54043203 Extratos Bancários Baneste Extratos atualizados conta bancária 24110514585234000000051246396 54043207 IRPF 2023 Documento de comprovação 24110514585257500000051246398 54043209 IRPF 2024 Documento de comprovação 24110514585281200000051246400 54043213 Fatura Cartão de Crédito Documento de comprovação 24110514585306300000051246404 55763945 Decisão Decisão 24120318104562600000052830003 56040271 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120617085224100000053087065 62413798 Petição (outras) Petição (outras) 25020317233195300000055438566 REQUERIDO(S)/CITANDO(S) Nome: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: RUA 11, 25, SACACOLHER-SE.GOV.BR, MARCOS FREIRE, NOSSA SENHORA DO SOCORRO - SE - CEP: 49160-000 -
18/02/2025 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
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17/02/2025 18:56
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 18:56
Processo Inspecionado
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05/02/2025 17:58
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 18:10
Gratuidade da justiça não concedida a LEONICE DAS GRACAS DOS SANTOS SILVA - CPF: *01.***.*55-60 (REQUERENTE).
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29/11/2024 19:25
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:58
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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04/10/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 17:17
Conclusos para decisão
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24/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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