TJES - 5000862-02.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 02:32
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 21/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:21
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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18/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000862-02.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDJAILSON COUTINHO DOS SANTOS REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REQUERIDO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais ajuizada por Edjailson Coutinho dos Santos em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, na qual o autor busca a reparação por danos morais devido à negativação indevida de seu nome junto ao Serasa.
O autor alega que contratou um empréstimo junto à requerida, com pagamento em 12 parcelas de R$ 149,00, quitadas por meio de débito em conta-corrente.
No entanto, ao consultar seu nome no Serasa, foi surpreendido com a informação de que estava negativado devido ao não pagamento das parcelas 03 e 04, sendo que as mesmas já haviam sido quitadas.
Diante disso, o autor requer a retirada imediata da negativação e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 21.180,00 a título de danos morais.
Em decisão de índice 45987282, foi indeferida a tutela de urgência, uma vez que o valor do débito que gerou a inclusão do nome do autor no Serasa não corresponde ao valor das parcelas mensais do empréstimo, conforme relatado nos autos (ID. 45450457).
Em sua contestação (ID. 53133680), a requerida argumenta que o autor não comprovou a existência de descontos indevidos, o que, segundo ela, configura falta de interesse processual.
A ré também questiona a competência do juízo, alegando que, tratando-se de uma cobrança de empréstimo, seria necessária perícia contábil.
Alega, ainda, que o empréstimo foi contratado em 12 parcelas de R$ 149,29, com os descontos realizados diretamente na conta-corrente do autor, mas em determinados meses o valor não foi abatido, gerando juros e encargos moratórios, conforme documentos anexados (ID. 53133687).
A ré afirma que os descontos mencionados pelo autor referem-se a débitos fracionados, em virtude de saldo insuficiente na conta do autor, e ressalta que este optou pela modalidade de pagamento via débito automático.
Por fim, a ré requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Na audiência de conciliação realizada (ID. 53186956), compareceram as partes, mas não houve acordo.
Em certidão (ID. 62970519), consta que o autor não apresentou manifestação em momento oportuno. É o relatório.
Fundamentação Deixo de analisar a preliminar suscitada pela requerida, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
O pedido de liminar formulado pelo autor, visando à retirada imediata da negativação de seu nome no Serasa, foi indeferido, conforme decisão de índice 45987282, uma vez que o valor do débito que gerou a inclusão do nome do autor não corresponde ao valor das parcelas mensais do empréstimo, o que não caracteriza a evidente ilegalidade apontada.
Em relação ao mérito, a parte autora sustenta a ocorrência de inscrição indevida em seu nome devido ao não reconhecimento do pagamento das parcelas 03 e 04 do empréstimo, as quais, segundo alega, foram quitadas corretamente.
Contudo, a requerida apresentou documentos (ID. 53133687) que indicam a existência de débito relativo a juros e encargos moratórios, resultantes da insuficiência de saldo na conta do autor durante o período dos descontos.
A contestação da ré também aponta que o autor optou pela forma de pagamento por débito em conta-corrente, sendo sua responsabilidade o controle dos valores disponíveis para o pagamento das parcelas.
Nesse contexto, não restou demonstrado, de forma clara, que houve falha na prestação do serviço pela requerida.
Por outro lado, o autor não comprovou efetivamente o pagamento integral das parcelas 03 e 04, nem apresentou evidências suficientes para demonstrar que a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes ocorreu de forma indevida, conforme jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2409085 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0248527-9 – data de publicação: 15/12/2023)” Era obrigação da autora comprovar os fatos mencionados na inicial, porquanto negadas pela parte contrária.
Contudo, não se interessou pela produção de prova oral, motivando o julgamento do feito nesta oportunidade.
Logo, mesmo com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), é preciso que o consumidor demonstre um início de prova em direção à confirmação dos fatos constitutivos de seu direito alegado em juízo.
Posto isso, as alegações da requerente restaram isoladas nos autos, uma vez que deixou a parte autora de demonstrar que de fato tenha ocorrido alguma falha na prestação de serviços, de maneira que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, a teor do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, provar os fatos constitutivos do seu direito.
Conclusão Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I do CPC.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença desde já publicada e registrada no sistema PJE.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 11:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/03/2025 04:21
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 14/03/2025 23:59.
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22/02/2025 17:30
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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22/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000862-02.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDJAILSON COUTINHO DOS SANTOS REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REQUERIDO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais ajuizada por Edjailson Coutinho dos Santos em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, na qual o autor busca a reparação por danos morais devido à negativação indevida de seu nome junto ao Serasa.
O autor alega que contratou um empréstimo junto à requerida, com pagamento em 12 parcelas de R$ 149,00, quitadas por meio de débito em conta-corrente.
No entanto, ao consultar seu nome no Serasa, foi surpreendido com a informação de que estava negativado devido ao não pagamento das parcelas 03 e 04, sendo que as mesmas já haviam sido quitadas.
Diante disso, o autor requer a retirada imediata da negativação e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 21.180,00 a título de danos morais.
Em decisão de índice 45987282, foi indeferida a tutela de urgência, uma vez que o valor do débito que gerou a inclusão do nome do autor no Serasa não corresponde ao valor das parcelas mensais do empréstimo, conforme relatado nos autos (ID. 45450457).
Em sua contestação (ID. 53133680), a requerida argumenta que o autor não comprovou a existência de descontos indevidos, o que, segundo ela, configura falta de interesse processual.
A ré também questiona a competência do juízo, alegando que, tratando-se de uma cobrança de empréstimo, seria necessária perícia contábil.
Alega, ainda, que o empréstimo foi contratado em 12 parcelas de R$ 149,29, com os descontos realizados diretamente na conta-corrente do autor, mas em determinados meses o valor não foi abatido, gerando juros e encargos moratórios, conforme documentos anexados (ID. 53133687).
A ré afirma que os descontos mencionados pelo autor referem-se a débitos fracionados, em virtude de saldo insuficiente na conta do autor, e ressalta que este optou pela modalidade de pagamento via débito automático.
Por fim, a ré requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Na audiência de conciliação realizada (ID. 53186956), compareceram as partes, mas não houve acordo.
Em certidão (ID. 62970519), consta que o autor não apresentou manifestação em momento oportuno. É o relatório.
Fundamentação Deixo de analisar a preliminar suscitada pela requerida, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
O pedido de liminar formulado pelo autor, visando à retirada imediata da negativação de seu nome no Serasa, foi indeferido, conforme decisão de índice 45987282, uma vez que o valor do débito que gerou a inclusão do nome do autor não corresponde ao valor das parcelas mensais do empréstimo, o que não caracteriza a evidente ilegalidade apontada.
Em relação ao mérito, a parte autora sustenta a ocorrência de inscrição indevida em seu nome devido ao não reconhecimento do pagamento das parcelas 03 e 04 do empréstimo, as quais, segundo alega, foram quitadas corretamente.
Contudo, a requerida apresentou documentos (ID. 53133687) que indicam a existência de débito relativo a juros e encargos moratórios, resultantes da insuficiência de saldo na conta do autor durante o período dos descontos.
A contestação da ré também aponta que o autor optou pela forma de pagamento por débito em conta-corrente, sendo sua responsabilidade o controle dos valores disponíveis para o pagamento das parcelas.
Nesse contexto, não restou demonstrado, de forma clara, que houve falha na prestação do serviço pela requerida.
Por outro lado, o autor não comprovou efetivamente o pagamento integral das parcelas 03 e 04, nem apresentou evidências suficientes para demonstrar que a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes ocorreu de forma indevida, conforme jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2409085 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0248527-9 – data de publicação: 15/12/2023)” Era obrigação da autora comprovar os fatos mencionados na inicial, porquanto negadas pela parte contrária.
Contudo, não se interessou pela produção de prova oral, motivando o julgamento do feito nesta oportunidade.
Logo, mesmo com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), é preciso que o consumidor demonstre um início de prova em direção à confirmação dos fatos constitutivos de seu direito alegado em juízo.
Posto isso, as alegações da requerente restaram isoladas nos autos, uma vez que deixou a parte autora de demonstrar que de fato tenha ocorrido alguma falha na prestação de serviços, de maneira que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, a teor do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, provar os fatos constitutivos do seu direito.
Conclusão Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I do CPC.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença desde já publicada e registrada no sistema PJE.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 14:30
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 17:47
Julgado improcedente o pedido de EDJAILSON COUTINHO DOS SANTOS - CPF: *60.***.*35-43 (REQUERENTE).
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11/02/2025 17:58
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:08
Audiência Una não-realizada para 22/10/2024 14:20 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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23/10/2024 12:38
Expedição de Termo de Audiência.
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22/10/2024 09:01
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 01:21
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 17:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/07/2024 12:59
Expedição de carta postal - citação.
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15/07/2024 12:55
Audiência Una designada para 22/10/2024 14:20 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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04/07/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 12:44
Conclusos para decisão
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25/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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