TJES - 5022776-23.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:42
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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12/03/2025 05:10
Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:10
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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22/02/2025 19:11
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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22/02/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 13:00
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5022776-23.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO CEZAR MEIRELLES REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória onde a parte autora afirma que descobriu que vem sofrendo descontos mensais em sua conta em favor das requeridas.
Aduz que nunca autorizou ou contratou junto as rés.
Pleiteia a restituição dos valores e indenização por danos morais.
Houve contestação apresentada pelas rés.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar: PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscitam as Requeridas a preliminar de suas ilegitimidades passivas para a causa.
Rejeito essa preliminar.
De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade passiva para a causa deve ser aferida a partir da imputação de responsabilidade pela parte Autora.
No presente caso, a Requerente imputou responsabilidade as Requeridas, sendo elas partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente ação.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre a parte autora e as requeridas é de consumo, uma vez que se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°.
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Discute-se neste processo se houve cobrança indevida por parte das requeridas.
Inicialmente, é necessário registrar que entrementes, não obstante as requeridas apontarem a legalidade da cobrança, a parte autora assevera a existência de abusividade de tais valores cobrados.
A parte autora afirma em sua inicial que nunca solicitou nenhum serviço referente ou autorizou descontos em sua conta, porém, pelo documento de ID 47652828 é possível observar a existência de descontos em sua conta.
Por sua vez, a requerida afirma que o desconto suportado pela parte Autora em prol da PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA é oriundo de termo de autorização firmado junto à Requerida, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes, no entanto, as rés não juntam aos autos o contrato firmado ou qualquer outro documento capaz de corroborar suas alegações referentes a legitimidade da cobrança.
Assim, entendo que houve vício de consentimento por parte do consumidor e contratação indevida de serviço não solicitado.
Fixadas essas premissas, tem-se que as requeridas, em atenção ao seu onus probandi (inciso II, do art. 373 do CPC/15 e inciso VIII, do art. 6º do CDC), não lograram êxito em comprovar a regularidade da cobrança objurgada, impondo-se, assim, restituição em dobro dos valores cobrados, visto a existência dos requisitos autorizadores do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a conduta das Requeridas violou direitos da personalidade da Autora, especialmente a sua integridade e liberdade financeira, razão pela qual condeno as Requeridas, de forma solidária, a indenizarem a Autora no valor de R$809,00 a título de dano moral.
O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente o valor cobrado e o fato de terem sido descontados valores de natureza alimentar da parte Autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: Condenar as Requeridas, de forma solidária, a restituírem, em dobro, o valor de R$ 809,00, a ser corrigido monetariamente (englobando correção monetária e juros de mora), pelo índice previsto no artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir do desembolso; Condeno a Requerida a indenizar a parte Autora no valor de R$ 809,00, a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente (englobando correção monetária e juros de mora), pelo índice previsto no artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir desta data.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e havendo o pagamento, expeça-se alvará.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 15 de janeiro de 2025 RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 15 de janeiro de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz(a) de Direito -
15/02/2025 09:14
Expedição de #Não preenchido#.
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15/02/2025 09:13
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 16:29
Juntada de Petição de habilitações
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28/01/2025 16:27
Juntada de Petição de habilitações
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16/01/2025 14:20
Julgado procedente o pedido de PAULO CEZAR MEIRELLES - CPF: *26.***.*88-87 (REQUERENTE), PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-37 (REQUERIDO).
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06/12/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 12:30
Audiência Una realizada para 09/10/2024 17:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/10/2024 12:30
Expedição de Termo de Audiência.
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08/10/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:52
Conclusos para despacho
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19/09/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação à reconvenção
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05/08/2024 14:59
Expedição de carta postal - citação.
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31/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:06
Audiência Una designada para 09/10/2024 17:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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30/07/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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