TJES - 5023392-07.2023.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:10
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5023392-07.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CYARA ANDRADE MILLER REQUERIDO: UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MEDICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO ADMIRAL SOUZA - ES14540 Advogados do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS - RS28992, RAFAEL LIMA MARQUES - RS46963 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA" ajuizada por CYARA ANDRADE MILLER em face de UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MEDICOS LTDA , partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora ajuizou a presente demanda visando o fornecimento do medicamento ECULIZUMABE (SOLARIS) 300 mg , em razão de ser portadora de Síndrome Hemolítica Urêmica Atípica (SHUa), CID D59.3.
O valor atribuído à causa foi de R$ 278.289,00.
A autora, por meio de seu advogado , peticionou nos autos informando que, enquanto aguardava o fornecimento do medicamento pleiteado, foi submetida a um tratamento com medicação paliativa que surtiu efeito, melhorando seu quadro clínico e controlando a síndrome.
Desta forma, comunicou não haver mais a necessidade do uso do medicamento ECULIZUMABE e requereu a extinção do feito. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando o autor desistir da ação.
No caso em tela, a parte autora, por meio de petição assinada por seu procurador com poderes para tanto, manifestou expressamente o desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a sua extinção.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo a medida antecipatória.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 90 do CPC.
Contudo, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
VITÓRIA-ES, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 09:05
Expedição de Intimação Diário.
-
25/06/2025 16:49
Extinto o processo por desistência
-
20/05/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 11:14
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
-
21/02/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5023392-07.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CYARA ANDRADE MILLER REQUERIDO: UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MEDICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO ADMIRAL SOUZA - ES14540 Advogados do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS - RS28992, RAFAEL LIMA MARQUES - RS46963 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo legal, tomar ciência da petição id. 53162639, podendo requerer o que entender de direito.
VITÓRIA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
LORENA MARCHEZI BRUSCHI Diretor de Secretaria -
19/02/2025 12:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/11/2024 11:02
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA MARQUES em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 11:48
Juntada de Petição de desistência da ação
-
08/10/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 09:40
Juntada de
-
23/04/2024 08:01
Decorrido prazo de CYARA ANDRADE MILLER em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:01
Decorrido prazo de FERNANDO ADMIRAL SOUZA em 22/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 02:14
Decorrido prazo de FERNANDO ADMIRAL SOUZA em 08/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 02:42
Decorrido prazo de CYARA ANDRADE MILLER em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:42
Decorrido prazo de CYARA ANDRADE MILLER em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:42
Decorrido prazo de UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MEDICOS LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:13
Juntada de
-
05/09/2023 14:12
Desentranhado o documento
-
05/09/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 14:08
Juntada de
-
05/09/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 13:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/09/2023 13:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/09/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 20:29
Juntada de Petição de agravo de instrumento
-
24/08/2023 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 17:16
Expedição de carta postal - citação.
-
28/07/2023 17:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/07/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 19:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005792-77.2021.8.08.0012
Multivix Cariacica - Ensino, Pesquisa e ...
Neide Laura Dias de Sousa Santos
Advogado: Patricia Pertel Bromonschenkel Bueno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/08/2021 13:19
Processo nº 5026109-89.2023.8.08.0024
Debora Simoes Rangel
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/08/2023 17:04
Processo nº 5002251-80.2024.8.08.0028
Camila da Silva Borel
Estado do Espirito Santo
Advogado: Ulysses Emerick Padilha do Carmo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/10/2024 15:56
Processo nº 0017469-48.2015.8.08.0030
Jose Domingos dos Santos Alves
Unigres Ceramica LTDA
Advogado: Felipe Zaccaria Masutti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/11/2015 00:00
Processo nº 0020859-68.2020.8.08.0024
Paulo Cesar Francisco da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leandro Fernando Miranda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:53