TJES - 5009594-51.2024.8.08.0021
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 17:26
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para EDCARLOS GOMES SANTOS - CPF: *90.***.*39-69 (REQUERENTE), FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO) e RIAN SANTOS FERNANDES DA SILVA - CPF: *86.***.*39-67 (REQUERENTE).
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22/03/2025 03:11
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:11
Decorrido prazo de EDCARLOS GOMES SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:11
Decorrido prazo de RIAN SANTOS FERNANDES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5009594-51.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDCARLOS GOMES SANTOS, RIAN SANTOS FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO SANTOS SCHINEIDER - ES35714 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA Defiro o julgamento antecipado do mérito, conforme o pedido formulado em conjunto pelas partes no ID. 56652350.
Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que os requerentes aduzem que foram vítimas de publicações ofensivas por página anônima no Instagram.
Requerem que o réu seja compelido a trazer informações sobre os dados da página anônima, além de ser compelida a promover a remoção dos conteúdos, e por fim a indenização por danos morais.
Não há preliminares.
MÉRITO.
De início, em relação ao pedido de fornecimento de dados deduzido na inicial, tal pretensão possui natureza de ação de produção antecipada de provas, de rito especial previsto no CPC e, portanto, não compatível com a tramitação perante os Juizados Especiais Cíveis.
Nessa linha é a inteligência do Enunciado 8 do FONAJE: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais." É fato incontroverso que os autores forma alvo de publicações que segundo os requerentes são ofensivas de cunho íntimo e inverídicas, conforme os IDs 52109770 - Pág. 1/6.
Pretende os autores a condenação do réu a promover a retirada de conteúdo ofensiva aos requerentes, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes de postagens efetuadas por terceiros em redes sociais de forma anônima.
Ocorre que os artigos 18 e 19 da Lei nº 12.965/2014 são claros ao limitar a responsabilidade do provedor de aplicações de internet, nos seguintes termos: "Art. 18.
O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário." Bem por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem deixado de aplicar aos provedores de internet o sistema de responsabilidade civil objetiva em razão de mensagens postadas em sites por eles hospedados, como é o caso das redes sociais: EMENTA: "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROVEDOR DE INTERNET - OFENSAS INSERIDAS POR ANÔNIMO NO SITE DE RELACIONAMENTOS ORKUT - DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GOOGLE.
INSURGÊNCIA DO RÉU. 1.
Ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior possuem precedentes sobre o tema central da lide - responsabilidade civil de provedor de internet por mensagens ofensivas postadas em seus sites. 1.1 Nesses julgados, consolidou-se o entendimento de que não se aplica, em casos como o destes autos, a responsabilidade objetiva com base no art. 927 do CC, mas sim a responsabilidade subjetiva, a qual só se configura quando o provedor não age rapidamente para retirar o conteúdo ofensivo ou não adota providências para identificar o autor do dano. [...] (REsp 1501187/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, REPDJe 03/03/2015, DJe 19/12/2014) (grifo nosso)" EMENTA: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
DANO MORAL.
CRIAÇÃO DE PERFIS FALSOS E COMUNIDADES INJURIOSAS EM SÍTIO ELETRÔNICO MANTIDO POR PROVEDOR DE INTERNET.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE CENSURA.
NOTIFICADO O PROVEDOR, TEM O PRAZO DE 24 HORAS PARA EXCLUIR O CONTEÚDO DIFAMADOR.
DESRESPEITADO O PRAZO, O PROVEDOR RESPONDE PELOS DANOS ADVINDOS DE SUA OMISSÃO.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS DOS STJ. 1.
Pretensão indenizatória e cominatória veiculada por piloto profissional de Fórmula 1, que, após tomar conhecimento da existência de "perfis" falsos, utilizando o seu nome e suas fotos com informações injuriosas, além de "comunidades" destinadas unicamente a atacar sua imagem e sua vida pessoal, notificou extrajudicialmente o provedor para a sua retirada da internet. 2.
Recusa da empresa provedora dos serviços de internet em solucionar o problema. 3.
Polêmica em torno da responsabilidade civil por omissão do provedor de internet, que não responde objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de dados ilicitos. 4.
Impossibilidade de se impor ao provedor a obrigação de exercer um controle prévio acerca do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários, pois constituiria uma modalidade de censura prévia, o que não é admissível em nosso sistema jurídico. 5.
Ao tomar conhecimento, porém, da existência de dados ilícitos em "site" por ele administrado, o provedor de internet tem o prazo de 24 horas para removê-los, sob pena de responder pelos danos causados por sua omissão. 6.
Quantum indenizatório arbitrado com razoabilidade, levando em consideração as peculiaridades especiais do caso concreto, cuja revisão exigiria a revaloração do conjunto fático-probatório para sua modificação, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 07/STJ. 7.
Precedentes específicos do STJ acerca do tema. 8.
Recurso especial do autor desprovido e recurso especial da parte ré parcialmente provido para afastar a condenação relativa a criação de bloqueios e filtros em nome do autor. (REsp 1337990/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 30/09/2014) (grifo nosso)" No caso, embora os requerentes tenham demonstrados que foram alvos de publicações desabonadoras em rede social, de responsabilidade do réu, deixaram de comprovar que tenha denunciado o conteúdo diretamente ao requerido, ou solicitado sua remoção.
Desta forma, ante o caráter subsidiário da responsabilidade do provedor de aplicações de internet por conteúdo gerado por terceiro e a inexistência de ordem judicial ou de comprovação de pedido do ofendido para exclusão do conteúdo, não entendo presentes os requisitos necessários para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Com efeito, de acordo com o entendimento do TJDF, "...a responsabilidade subsidiária do provedor de aplicações de internet por conteúdo gerado por terceiro (art. 18 do Marco Civil da Internet - Lei 12.965/14) exige o descumprimento de prévia ordem judicial (19) ou pedido do ofendido (21) para a exclusão do conteúdo.
Inexistente ordem judicial ou pedido do ofendido, ausente se mostra pressuposto necessário à caracterização de omissão ilícita ensejadora de responsabilidade civil e impositiva do dever de indenizar." (TJDF, Acórdão 1369225, 07165425920198070020, Relatora Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 01/09/2021).
Nada obstante, diante dos fatos narrados e das publicações demonstradas nos IDs. 52109770 - Pág. 1/6, configura-se legítimo o pleito dos requerentes, em relação ao pedido de remoção dos conteúdos apresentados nos autos extraídos da página “@explanatudoguarapari”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo: a) PROCEDENTE para determinar que a ré proceda com a remoção dos conteúdos apresentados nos autos (IDS. 52109770 - Pág. 1/6) extraídos da página “@explanatudoguarapari”; b) IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95).
Com fundamento no § 3º do artigo 1010 do CPC e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, certificada a tempestividade, intimem-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os presentes, com as cautelas de estilo.
Submeto a presente à homologação do Juiz Togado.
Guarapari/ES, 28 de janeiro de 2025.
GERLAINE FREIRE DE O.
NASCIMENTO JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Guarapari/ES, 28 de janeiro de 2025.
OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM JUÍZA DE DIREITO -
21/02/2025 08:58
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 13:12
Julgado procedente em parte do pedido de EDCARLOS GOMES SANTOS - CPF: *90.***.*39-69 (REQUERENTE).
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28/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 16:00, Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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17/12/2024 13:26
Expedição de Termo de Audiência.
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13/12/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 13:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2024 01:14
Publicado Intimação eletrônica em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 12:48
Expedição de intimação eletrônica.
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08/10/2024 12:47
Expedição de carta postal - citação.
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08/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:36
Audiência Conciliação designada para 16/12/2024 16:00 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/10/2024 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela a EDCARLOS GOMES SANTOS - CPF: *90.***.*39-69 (REQUERENTE)
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07/10/2024 12:01
Conclusos para decisão
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07/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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