TJES - 5016479-09.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 00:39
Juntada de Certidão
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22/08/2025 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:10
Publicado Intimação - Diário em 19/08/2025.
-
21/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5016479-09.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO CARRARO - GO11818 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação do(a) apelado(a) para, querendo, apresentar Contrarrazões à Apelação Id 75954913.
VITÓRIA-ES, 13 de agosto de 2025. -
15/08/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
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12/08/2025 21:24
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 03:03
Decorrido prazo de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA em 16/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5016479-09.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Ação de Procedimento Comum intitulada “AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” e ajuizada por PLUMATEX COLCHÕES INDUSTRIAL LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes qualificadas na exordial.
A requerente aduz que o Município de Vitória, por meio do Processo Administrativo nº 3623/2013, instaurado perante o Procon Municipal, impôs-lhe multa administrativa no valor de R$ 46.622,87 (ID 25801141 – fls. 9-18).
Assevera que o referido processo administrativo se originou de reclamação, formulada por parte consumidora, onde se teria constatado defeito de qualidade em produto por ela adquirido.
Explica que, na primeira audiência, a parte consumidora não compareceu, tendo posteriormente justificado sua ausência, o que ocasionou a designação de nova audiência.
Entre a primeira e a segunda audiência, a requerente afirma que apresentou impugnação e não compareceu na segunda audiência.
Com isso, relata que foi multada e que sua impugnação sequer teria sido apreciada, o que defende ferir o Princípio do Contraditório.
Ainda acrescenta que teria ocorrido prescrição intercorrente com base na Lei 9.873/99.
Por fim, advoga pela desproporcionalidade do valor fixado da multa administrativa.
Com base nesses argumentos, ajuizou esta demanda, na qual requer liminarmente a “suspensão da exigibilidade da multa por ela imposta e da inscrição do nome desta Fabricante na Dívida Ativa” (ipsis literis).
Ao final, requereu a declaração de nulidade do Processo Administrativo em questão.
Alternativamente, se não for acolhido o pedido anulatório, pleiteou-se pela redução da multa, ante a alegada desproporcionalidade e irrazoabilidade.
No ID 26011841, a parte requerente foi intimada para excluir o Procon Municipal do polo passivo, o que foi feito por meio da emenda à petição inicial de ID 26216109.
No ID 26237661, foi acolhida a emenda à petição inicial e foi indeferido o pedido liminar.
No ID 26737157, a requerente pugnou por autorização para realização de depósito judicial para obter suspensão da exigibilidade da multa.
No ID 27093395, foi proferido despacho no qual foi autorizado o depósito judicial pleiteado no ID 26737157.
No ID 27523994 e anexos, a parte requerente comprovou o depósito judicial vertente.
No ID 28920546, foi proferida decisão suspendendo-se a exigibilidade da multa administrativo discutida nestes autos.
No ID 29079760, a parte requerente opôs Embargos de Declaração contra a decisão de ID 28920546, os quais foram rejeitados no ID 46577675.
No ID 29171189, o Município de Vitória apresentou contestação, defendendo a legalidade da multa administrativa atacada.
No ID 31757176, a requerente apresentou réplica.
Não foram produzidas outras provas.
Ambas as partes se manifestaram em sede de alegações finais, conforme IDs 65123289 e 65879829.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Adentrando o mérito do feito, vê-se que o imbróglio desta demanda consiste em saber se o Processo Administrativo nº 3623/2013, instaurado perante o Procon Municipal padece de ilegalidades, na forma como consta da inicial.
Em primeiro lugar, a requerente argumenta que esse processo estaria fulminado pela prescrição prevista na Lei 9.873/99.
Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.115.078/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que a Lei 9.873/99, cujo art. 1º, §1º prevê a prescrição intercorrente, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios.
Isso, pois, o âmbito espacial da aludida Lei limita-se ao plano federal.
Assim, fica afastada a alegação de configuração da prescrição intercorrente no caso concreto.
Sequencialmente, advoga-se pela lesão ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, sob o argumento de que a impugnação da requerente não teria sido analisada na decisão administrativa penalizadora.
Atendo-me aos autos do processo administrativo, não constato ferimento aos mencionados Princípios, pois a penalização da requerente não se fundamentou em ferimento às normas consumeristas no caso da consumidora reclamante.
Em sentido diverso, no ID 25801141 – fls. 9-18, vê-se que a parte requerente foi penalizada por não ter comparecido em audiência de conciliação, fato ocorrido após a apresentação da impugnação.
De tal forma, isso dispensa a análise da impugnação, a qual tratou sobre o mérito do caso da parte consumidora.
Esse fato (ausência na audiência de conciliação) se enquadra como violação do artigo 55, §4º do CDC e do artigo 33, § 2º do Decreto nº 2.181/97, eis que foi descumprida notificação do órgão de defesa do consumidor para comparecimento em audiência.
Nesse esquadro, entendo legítima a autuação do Procon de Vitória ao impor multa administrativa, com base no descumprimento do dever de comparecer à audiência de conciliação em processo administrativo instaurado.
Nesse sentido, tem sido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001249-85.2018.8.08.0024 APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA APELADO: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL ANULAÇÃO DE MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESOBEDIÊNCIA LEGALIDADE DA SANÇÃO NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO ATO QUESTIONADO - REDUÇÃO DA MULTA RAZOABILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O não comparecimento em audiência de conciliação designada pelo Procon de Vitória, após devida intimação, é caracterizado pelo art. 33, §2º, do Decreto nº 2.181/1997 como desobediência e confere ao órgão a aplicação de sanções administrativas, motivo pelo qual não há mácula no ato administrativo impugnado quanto ao ponto. 2.
A multa administrativa assume o caráter de sanção dúplice, com viés pedagógico e sancionatório, não destinada à reparação do dano sofrido pelo consumidor, mas, sim, à punição e combate à prática de ato vedado por lei, servindo de desestímulo ao infrator, razão pela qual deverá ser arbitrada e graduada em atenção aos critérios estabelecidos no artigo 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: (a) a gravidade da infração; (b) a vantagem auferida; e (c) a condição econômica do fornecedor. 3.
Montante sancionatório razoavelmente reduzido para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por guardar consonância com os patamares praticados por este Tribunal e estar dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória (ES), 24 de novembro de 2020.
DES.
PRESIDENTE/DES.
RELATOR (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024180011421, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/11/2020, Data da Publicação no Diário: 04/12/2020)” (grifei).
Dessa forma, não há qualquer ilegalidade nos motivos expostos na decisão administrativa à luz da realidade fática da qual eles emergiram.
Assim, torna-se irrelevante qualquer argumento quanto à legalidade da conduta na relação jurídica de consumo, pois a multa se deu por infração administrativa diversa, qual seja, não comparecimento em audiência de conciliação.
Por conseguinte, a não análise da impugnação não atrai qualquer ilegalidade nessa seara, já que a apresentação dessa peça não isenta a requerente de comparecer ao Procon quando intimada.
Portanto, não vejo como acolher a pretensão autoral, quanto à nulidade do Processo Administrativo vertente.
Sequencialmente, passo a analisar se o valor da multa administrativa aplicada obedeceu, ou não, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Aduz a requerente que a decisão proferida nos autos do processo administrativo questionado, a qual culminou na multa administrativa aplicada, violou o princípio constitucional da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual, requereu a redução do valor da multa.
Ora, a multa aplicada pelo Procon deve ser em valor expressivo para atingir o seu fim intimidativo e punitivo dos abusos cometidos pelas empresas de grande porte, servindo, então, de desestímulo, pelo menos sob o prisma econômico, à repetição da prática tida por ilegal.
No entanto, embora o objetivo da punição neste caso não seja de reparar o dano, mas, sim, de educar e reprimir eventual reincidência, ela não pode ser fonte de enriquecimento sem causa.
Quanto a isso, o artigo 57, da Lei nº 8.078/90 estabelece parâmetros para se fixar o valor da multa administrativa, senão vejamos: “Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.” Nessa seara, de acordo com artigo supracitado a pena de multa deve ser graduada: i) de acordo com a gravidade da infração; ii) conforme a vantagem auferida e iii) observando a condição econômica do fornecedor.
In casu, constato que a Administração Pública deu excessiva importância à condição econômica da parte requerente, em detrimento dos outros dois critérios constantes da lei (gravidade da infração e vantagem auferida) para individualizar o valor da multa.
Desse modo, ao fixar o valor da multa administrativa em questão, verifico que a Administração Pública desrespeitou o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, eis que na seara administrativa a reclamação girou em torno da aquisição de um colchão no valor de R$ 449,90, que teria apresentado vício de qualidade.
Nesse contexto, constatada irregularidade na decisão administrativa passível de revisão por este órgão jurisdicional, consistente na excessiva quantia fixada como sanção pecuniária a ser suportada pela requerente, tenho por razoável reduzir a multa administrativa em litígio nesta demanda, a fim de se adequar aos balizadores da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em caso análogo, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado já firmou entendimento no sentido de ser adequada a redução acima mencionada.
Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – PROCON DE VITÓRIA – MULTA – REDUÇÃO DO VALOR FIRMADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – POSSIBILIDADE – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É entendimento dominante nesta Corte que em situações excepcionais, tendo em vista a amplitude da garantia do acesso à justiça, a multa fixada pelo Procon fora dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade pode ser revista pelo Poder Judiciário.
Afinal, é corolário da ideia de Estado de Direito a submissão de toda e qualquer forma de manifestação do poder ao primado da legalidade, que, por sua vez, só se pode fazer efetivo mediante o efeito controle desses atos pelo Poder Judiciário, fiador da lei e da ordem constitucional. 2.
No caso dos autos, tal como a instância primeva, entendo que a multa inicialmente arbitrada pelo apelante não se mostra consentânea com as peculiaridades da situação fática. É dizer, ainda que se trata de empresa de grande porte econômico, a sanção pecuniária administrativa não pode ocasionar enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3.
A autuação da apelante se deu em razão de uma única reclamação de consumidor relativo a cobranças indevidas em seu cartão de crédito, sendo que em casos semelhantes este Eg.
Tribunal de Justiça tem fixado a multa em patamares inferiores ao que fora estabelecido em sentença. 4. “Embora o objetivo da punição neste caso não seja apenas reparar o dano, mas, também, educar e reprimir eventual reincidência, a multa não pode ser fonte de enriquecimento sem causa”(TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024170336929, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/04/2021, Data da Publicação no Diário: 14/05/2021)." Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado na peça vestibular para fixar, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor da multa aplicada no Processo Administrativo FA nº 3623/2013.
O valor da multa administrativa reduzida deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data da prolação desta sentença, bem como com juros de mora, pelo índice praticados pelo Município de Vitória para remunerar seu crédito administrativo, desde a data do trânsito em julgado do processo administrativo que aplicou a multa.
Dito isso, CONFIRMO a decisão de ID 28920546 e JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Ocorrendo a hipótese de sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais na forma pro rata e fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da multa reduzida, na forma do artigo 85, §3º, inciso I do CPC, devendo serem rateados igualmente entre as partes.
P.R.I.
Deixo para decidir quanto à destinação do depósito judicial após o trânsito em julgado.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e DILIGENCIE-SE com o pagamento das custas processuais.
Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Diligencie-se.
Vitória, 12 de junho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
17/06/2025 09:06
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/06/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:07
Julgado procedente em parte do pedido de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA - CNPJ: 01.***.***/0002-38 (REQUERENTE).
-
03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 01/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:55
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 01:09
Decorrido prazo de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 13:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/02/2025 10:46
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5016479-09.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo em questão, voltem-me conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Vitória, 17 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
18/02/2025 14:34
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/02/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 18:44
Processo Inspecionado
-
16/09/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 01:45
Decorrido prazo de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA em 15/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/04/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 01:32
Decorrido prazo de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA em 23/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 08/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2023 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 21/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:47
Decorrido prazo de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA em 11/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2023 09:29
Juntada de Informação interna
-
07/08/2023 09:06
Expedição de Mandado - intimação.
-
07/08/2023 09:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/08/2023 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 15:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/06/2023 17:55
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
12/06/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 17:08
Não Concedida a Medida Liminar a PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA - CNPJ: 01.***.***/0002-38 (REQUERENTE).
-
06/06/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 17:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/06/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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