TJES - 0016620-60.2020.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 15:08
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 03.***.***/0001-17 (EXEQUENTE), SANDIA DE SOUZA OLIVEIRA MEIRELES registrado(a) civil
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01/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:38
Homologada a Transação
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01/04/2025 13:38
Processo Inspecionado
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01/04/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/03/2025 10:32
Juntada de Petição de carta de preposição
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02/03/2025 02:57
Decorrido prazo de SANDIA DE SOUZA OLIVEIRA MEIRELES em 19/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:57
Decorrido prazo de WUDSON MEIRELES PINTO em 19/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:36
Decorrido prazo de SANDIA DE SOUZA OLIVEIRA MEIRELES em 19/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:36
Decorrido prazo de WUDSON MEIRELES PINTO em 19/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:24
Decorrido prazo de SANDIA DE SOUZA OLIVEIRA MEIRELES em 19/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:24
Decorrido prazo de WUDSON MEIRELES PINTO em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 00:52
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 00:52
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0016620-60.2020.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: WUDSON MEIRELES PINTO, SANDIA DE SOUZA OLIVEIRA MEIRELES Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEX VAILLANT FARIAS - ES13356, JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA WANDERMUREM - ES38984, MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO - ES25311 DESPACHO Destarte, não se pode perder de vista que o atual diploma processual tem como uma de suas principais vertentes, erigida, inclusive às Normais Fundamentais do Processo Civil, a solução consensual dos conflitos, dentre elas, a conciliação: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. [...] § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
A questão, inclusive, fora inserida em artigo específico, estabelecendo que ao Magistrado compete, para além de velar pela duração razoável do processo, promover, a qualquer tempo, a conciliação, senão vejamos: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II - velar pela duração razoável do processo; [...] V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Consectariamente, tenho que a hipótese comporta que seja promovida tentativa de conciliação entre as partes, motivo pelo qual postergo a análise dos pleitos pendentes.
Neste viés, designo audiência para tal fim para o dia 13/03/2025 às 15:10 horas, a ser implementada presencialmente junto ao 6º CEJUSC, situado no terceiro andar do Fórum desta Comarca de Cachoeiro de Itapemirim.
Outrossim, consigno que o CEJUSC lotado nesta comarca não possui equipamento de realização de videoconferências.
Intimem-se as partes para comparecimento.
Diligencie-se com as formalidades legais.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM -ES, 10 de janeiro de 2025.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
05/02/2025 14:14
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 14:14
Expedição de #Não preenchido#.
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10/01/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:38
Decorrido prazo de ALEX VAILLANT FARIAS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:38
Decorrido prazo de MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO em 11/12/2024 23:59.
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08/11/2024 17:16
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 01:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2024 01:25
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 03:08
Decorrido prazo de MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:08
Decorrido prazo de ALEX VAILLANT FARIAS em 11/07/2024 23:59.
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24/06/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 10:29
Conclusos para despacho
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24/06/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 13:34
Conclusos para decisão
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22/03/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/03/2024 15:34
Processo Inspecionado
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26/02/2024 18:27
Conclusos para decisão
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24/02/2024 01:24
Decorrido prazo de MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:24
Decorrido prazo de ALEX VAILLANT FARIAS em 23/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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