TJES - 5000065-95.2023.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 15:14
Processo Reativado
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05/06/2025 20:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:33
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para ABEGAIR FERREIRA ALVES - CPF: *78.***.*91-68 (REU), BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (AUTOR) e JOSE SOUTO RABELO - CPF: *18.***.*72-91 (REQUERIDO).
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE SOUTO RABELO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ABEGAIR FERREIRA ALVES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:31
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000065-95.2023.8.08.0068 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ABEGAIR FERREIRA ALVES REQUERIDO: JOSE SOUTO RABELO Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE SA RODRIGUES - ES33196 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO DE SA RODRIGUES - ES33196 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
I – RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A., ajuizaram a presente Ação Monitória contra ABEGAIR FERREIRA ALVES e JOSÉ SOUTO RABELO, visando ao recebimento da quantia de R$ 158.439,50(cento e cinquenta e oito mil, quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), juntando para tanto a Cédula de Crédito Bancário nº 491.603.454 (id 21622843).
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (id’s 21622840/21622844).
Despacho id 22374544, determinando a citação dos réus para pagamento.
Embargos Monitórios opostos id 32658177, acompanhado dos documentos id’s 32658706/32658919.
Despacho recebendo os embargos monitório id 34657739.
Impugnação aos Embargos Monitórios id 36119769.
Intimadas as partes para manifestarem quanto a produção de provas, o embargado manifestou pugnando pelo julgamento do feito (id 52403600) e, os embargantes, pugnaram pela produção de prova testemunhal (id 52618224). É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Malgrado sustente os réus a necessidade de produção de prova testemunhal, verifica-se no presente feito que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
No caso, a controvérsia trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova oral, posto que a regularidade do título que lastreia a pretensão monitória (cédula de crédito bancário), pode ser auferida mediante simples análise da prova documental.
Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova testemunhal para a solução da lide, eis que pela natureza dos pedidos formulados pelos embargantes, é possível analisá-los mediante interpretação das cláusulas contratuais.
Logo, é de se reconhecer que a prova documental constante nos autos consubstancia-se em satisfatório elemento a subsidiar o julgador na formação de seu convencimento, daí a desnecessidade da reclamada prova, no estágio em que o processo se encontra.
Não havendo outras questões processuais pendentes e não existindo nulidades a serem decretadas ou sanadas de ofício, passo a análise do mérito.
Antes de adentrar na análise do mérito, verifico que todos os requeridos postularam a concessão de assistência judiciária gratuita.
Considerando a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada por pessoa natural (artigo 99, §3° do CPC) e que não há nos autos elementos capazes de afastar tal presunção, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita aos requeridos.
Por outro lado, a aplicação do CDC às instituições financeiras restou pacificada, como se infere do enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" A ação monitória está prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil, destinando-se àquele que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Por sua vez, em se tratando de embargos à monitória atribui-se ao embargante o ônus de desconstituir a prova apresentada pelo autor da ação monitória, conforme entendimento recente do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
DEVEDOR.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Nos Embargos ajuizados em Ação Monitória, o ônus para desconstituir a prova apresentada pelo autor do pedido é do Embargante." ( AgRg no Ag 1361869/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/2/2011, DJe 28/2/2011)2.
A divergência jurisprudencial deve vir demonstrada pelo cotejo analítico entre acórdãos recorridos e paradigmas que tenham a mesma base fática, sem o que dela não se conhece. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp 1016005/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 04/04/2018).
Da ausência de liquidez – falta de cálculos demonstrativo.
Os devedores-embargantes, sustentam a ausência de liquidez, em razão da falta de cálculos demonstrativos.
Sabe-se que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
O processo foi instruindo com a cédula de crédito bancário (nº 491.603.454), devidamente assinada pela parte devedora, bem como pelo avalista, tendo sido especificado valor inicial do débito.
Assim, trata-se de documento suficiente para instrução da ação monitória em tela.
Existem nos autos: a) documento demonstrativo de crédito consistente na cédula de crédito bancário (id 21622843), b) demonstrativo de débito (id 21622844) legitimidade do autor.
Portanto, não há que se falar em carência de ação.
Registre-se que o título prevê liquidação financeira indicando todos os parâmetros adotados para cobrança de quantia certa.
A Ação Monitória, prevista no art. 700 inciso I, do CPC assim dispõe: "Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Além disso, o § 2º, do referido artigo determina: "§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. " Na hipótese, a parte autora apresentou uma Cédula de Crédito Bancário celebrada com os demandados (id 21622843), acompanhada de cálculo que evidencia de forma clara e precisa o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, valores de amortização e, por fim, o valor total do débito, de modo que não há qualquer dúvida quanto à liquidez.
Assim, não há que se falar em ausência de liquidez, certeza e inexigibilidade do título.
Da legalidade da capitalização de juros.
O Decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1933, alcunhado de Lei da Usura, veda, em seu art. 4º, a prática denominada anatocismo, que consiste na incidência de juros sobre juros, isto é, capitalização de juros.
Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, a despeito de sua Súmula 121, citada pelas embargantes, editou a Súmula nº 596, segundo a qual "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." Em idêntico sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que não há vedação à capitalização de juros em contratos firmados com instituições financeiras.
Confira-se: "Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Mais recentemente, no julgamento do REsp 1388972/SC, em sede de recurso repetitivo, esse entendimento foi reafirmando com a fixação da seguinte tese: "a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação." (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017).
Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade na capitalização de juros, porquanto, in casu, trata-se de negócio jurídico firmado com instituição financeira, com as taxas de juros expressamente previstas no instrumento firmado pelos embargantes (id 21622843), onde consta expressamente no referido contrato, a taxa de juros pactuada entre as partes 0,72% a.m.), de forma que não prospera a alegação da parte demandada neste ponto.
No mais, não vislumbro qualquer cláusula tendente a infringir o disposto no § 1º do art. 28 da Lei nº 9.069/1995, sendo impossível presumir que a atualização monetária empregada tenha se dado em periodicidade inferior a um ano.
Convém ressaltar que os embargantes limitaram-se a alegar de modo genérico a matéria ora em análise, sem efetivamente demonstrar o alegado, seja por meio de cálculos, seja pela via argumentativa.
Portanto, considerando os argumentos expendidos até então, tenho que a parte autora faz jus ao recebimento do montante nominal de R$ 158.439,50(cento e cinquenta e oito mil, quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), uma vez que os cálculos apresentados com a exordial estão em consonância com a legislação em vigor.
Os demandados postulam, também, a redução do juros ao patamar de 12% ao ano, pois a cédula firmada impõe uma taxa de juros acima deste patamar.
A tese não merece prosperar.
Acerca da temática concernente à fixação de juros remuneratórios em contratos bancários, tal como a hipótese dos autos, a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Ademais, no que tange à possibilidade de revisão da taxa pactuada, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recursos Especiais Repetitivos ( REsp. n. 1.112.879 e REsp. n. 1.112.880 ), firmou o seguinte entendimento: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações na espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios. (REsp. n 1.112.879/PR.
Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, j. em 12.05.2010).
Com efeito, a jurisprudência admite a revisão da cláusula que estabelece o percentual dos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso e a exista abusividade no pacto, nos termos do entendimento fixado pelo o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial, afeto ao rito dos recursos repetitivos: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.( REsp.
N. 1.061.530/RS .
Relª Minª Nancy Andrighi, j. em 22.10.2008).
Colhe-se do teor do aludido acórdão os esclarecimentos acerca dos parâmetros a serem utilizados pelo julgador ao apreciar a questão atinente à revisão da cláusula contratual dos juros remuneratórios: [...] conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada.
Vale ressaltar que a Cédula de Crédito Rural possui regramento próprio no Decreto-lei n. 167/67, cujo ato normativo prevê a cobrança no período de inadimplência, apenas de juros remuneratórios e moratórios, e multa contratual.
No caso dos autos, os percentuais de juros moratórios utilizados na cédula de crédito bancário originária, é de 1% ao mês, logo, dentro do parâmetro estabelecido para a espécie, ou seja, dentro do patamar máximo de 12% a.a., diante disso, não se verifica abusividade de juros remuneratórios no caso.
Os embargantes argumenta que não foi informada qual seria o custo efetivo total do contrato, visto que nele não teria sido previsto seu CET, consoante imposto pela Res. n.º 3.517/2007, do Banco Central do Brasil (BACEN).
A tese não pode ser acolhida.
O contrato que instrui a inicial prevê que o CET seria informado pela instituição financeira, ao tempo da utilização do crédito disponibilizado.
Outrossim, o CET nada mais é do que o cálculo da somatória dos encargos cobrados no contrato.
E todos esses dados foram informados em seu instrumento, como se vê id 21622843.
Logo, eventual omissão resultou superada por meio da planilha de cálculo que instruiu a inicial (id 21622844), que permitiu aos demandados o conhecimento de todos os encargos utilizados para formação do saldo devedor.
Por conseguinte, não prospera a tese de omissão da cobrança no contrato quanto ao CET.
A respeito da Teoria da Imprevisão, é farta a jurisprudência do e.
TJES no sentido de que ela não pode ser aplica aos contratos bancários em caso de estiagem/seca que eventualmente comprometam a produção, como exemplificam os arestos abaixo: APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ARRENDAMENTO RURAL TEORIA DA IMPREVISÃO NÃO CARACTERIZADA ESTIAGEM RISCO INERENTE A ATIVIDADE AGRÍCOLA PERDA DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
O contrato celebrado entre as partes, diz respeito a um arrendamento rural, regulado pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e seu Decreto 59.566/66, que em seu artigo 3º o prevê .
Portanto, no contrato pactuado entre as partes, diferente da parceria rural, não há o compartilhamento de riscos. 2.
Aplica-se aos contratos agrários, subsidiariamente, as regras dos contratos civis em geral, de modo que no plano teórico, a teoria da imprevisão, do Código Civil, é aplicável ao contrato de arrendamento. 3.
Porém, a alegada situação de severa estiagem vivenciada pelo apelante, em meados de 2014 até o início de 2016, não o desobriga da obrigação pactuada.
Isto porque, trata-se de situação que compõe o risco da atividade rural desenvolvida pelos agricultores, especialmente em se tratando de fenômeno cíclico presente na esfera de previsibilidade de todos aqueles que se dedicam a atividade rural. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 047170038401, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data da Publicação no Diário: 11/12/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - ALONGAMENTO DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - TEORIA DA IMPREVISÃO NÃO APLICAÇÃO INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO POSSIBILIDADE. 1. - O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei - Súmula 298 do STJ.
Nestes casos, mesmo que as Resoluções expedidas pelo Banco Central do Brasil BACEN atribuam às instituições financeiras a faculdade de renegociar as dívidas, o entendimento jurisprudencial firme sobre a matéria é no sentido de que, preenchidos os requisitos legais, a repactuação do débito constitui direito subjetivo do produtor rural. 2. - O direito subjetivo à prorrogação da dívida não ocorre de forma automática e só pode ser exercido quando comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos pelas Resoluções do BACEN que regulam a matéria. 3. - Inaplicável ao caso a Teoria da Imprevisão porque a escassez de chuva, como ação da natureza, não pode ser considerada como fato imprevisível.
Precedentes. […] (TJES, Classe: Agravo Interno AI, 030189000513, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 17/09/2019, Data da Publicação no Diário: 02/12/2019).
Sendo assim, despiciendas maiores digressões quanto à manutenção do contrato em comento, eis que não se verifica a imprevisibilidade dos eventos narrados pelos réus.
De outro lado, não vinga o argumento de nulidade do aval em questão por aplicação do disposto no artigo 60, § 3º, do Decreto-Lei 167/67, porque prestado por terceiros, pessoas físicas.
A matéria já se encontra pacificada no c.
Superior Tribunal de Justiça. É certo que a proibição legal alegada vem claramente especificada, restringindo-se à nota promissória rural e à duplicata rural, enquanto no caso ora em análise a relação bancária foi formalizada mediante cédula de crédito rural.
Desta forma, resta evidente a validade do aval prestado.
Sobre o tema, interessante transcrever o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO EMPRESARIAL.
TÍTULOS DE CRÉDITO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
GARANTIA CAMBIAL.
TERCEIRO AVALISTA.
VALIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 60, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 167/1967.
VEDAÇÃO QUE NÃO ATINGE AS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. 1. É válido o aval prestado por terceiros em Cédulas de Crédito Rural, uma vez que a proibição contida no § 3º do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 não se refere ao caput (Cédulas de Crédito),mas apenas ao § 2º (Nota Promissória e Duplicatas Rurais). 2.
Em casos concretos, eventual excesso de garantia poderá ser decotado pelo Judiciário quando desarrazoado, em observância do que dispõe o art. 64 do Decreto-Lei n. 167/1967, segundo o qual "os bens dados em garantia assegurarão o pagamento do principal, juros, comissões, pena convencional, despesas legais e convencionais com as preferências estabelecidas na legislação em vigor". 3.
Recurso especial provido”. (REsp 1315702/MS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., j. 10.3.15). “A nulidade do aval se dá apenas com relação às notas promissórias e às duplicatas rurais, não se estendendo às cédulas de crédito rural.
A moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no entendimento de ser 'válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural, pois a vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-lei n. 167/67 não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às notas promissórias e duplicatas rurais.
Precedentes das Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça'. (AgRg no REsp 1557317/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 17/11/2015, DJe 19/11/2015)”.(AgInt no REsp 1365814/RS, E. 2ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 04/10/2016).
Portanto, resta claro que é válido o aval emitido por pessoa física em favor de pessoa física emitente de cédula rural Inaplicabilidade da vedação contida no art. 60, § 3º, do Decreto-Lei 167/67.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, CONDENANDO os requeridos ao pagamento de R$ 58.439,50(cento e cinquenta e oito mil, quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora a partir da data do vencimento (artigo 397, caput, Código Civil), sendo que deverá ser utilizada a taxa SELIC, sem a aplicação de correção monetária por índice autônomo, uma vez que na fórmula matemática da taxa SELIC já é englobado o valor relativo a correção monetária, sob pena de configurar bis in idem, conforme entendimento do Eg.
TJES.
Condeno os requeridos ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade das condenações, na forma da lei, pois estão amparados pela gratuidade judiciária.
P.R.I.-se.
Com o trânsito em julgado e pagamento das custas, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Em caso de não pagamento, inscreva-se em Dívida Ativa. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 14:35
Expedição de Intimação Diário.
-
28/01/2025 19:07
Julgado procedente o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (AUTOR).
-
28/01/2025 19:07
Processo Inspecionado
-
18/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 09:37
Processo Inspecionado
-
13/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 09/02/2024 23:59.
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09/01/2024 10:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/12/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 14:45
Juntada de Petição de embargos à execução
-
08/09/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 10:38
Processo Inspecionado
-
29/08/2023 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 16:07
Processo Inspecionado
-
17/02/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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