TJES - 5004358-48.2024.8.08.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
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Polo Ativo
Polo Passivo
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5004358-48.2024.8.08.0012 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
RECORRIDO: AINALINE DA SILVA MARTINS, 06.039.727 AINALINE DA SILVA MARTINS Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso inominado interposto por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, objetivando a reforma da sentença de origem, no qual há pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (ID 13844855).
Foi proferido despacho ao ID 14587951, que ordenou a intimação da parte recorrente para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
A recorrente apresentou documentos ao ID 14723737. É o breve relatório.
Decido.
Vieram os autos conclusos para analisar se é caso, ou não, de deferimento de assistência judiciária gratuita para a recorrente.
Pois bem.
A Constituição da República garante a gratuidade aos que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV), garantia que também consta no art. 98 do Código de Processo Civil.
Nos termos da súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Assim, verifica-se que a pessoa jurídica, para fazer jus ao benefício, precisa comprovar inequivocamente a insuficiência de recursos.
Na hipótese, apesar de afirmar-se hipossuficiente, a pessoa jurídica recorrente não comprovou a ausência de condições financeiras para recolhimento do preparo recursal.
Regularmente intimada, limitou-se a apresentar balanço patrimonial ao ID 14723737, dos quais se extraem que, apesar da alegada recuperação judicial, há crédito em sua conta corrente.
Ora, ao contrário do que a recorrente pretende fazer crer, o fato de estar em processo de recuperação judicial não é elemento suficiente para comprovar a necessidade da concessão do benefício, sendo admissível só em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não ocorreu no presente processo.
Eis o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, a pessoa jurídica deve comprovar sua situação de hipossuficiência financeira, para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. [...] (AgInt no AREsp n. 1.978.978/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022). (destaquei).
Reforço que, embora em fase de recuperação judicial, a Recorrente continua praticando atos de comércio, ou seja, auferindo lucros, o que também afasta a tese de hipossuficiência.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado no Recurso Inominado, porquanto a recorrente não demonstrou preencher os requisitos necessários à concessão do benefício.
Posto isto, intime-se a parte recorrente, na pessoa do advogado constituído, para, no prazo de 48 horas, recolher os valores atinentes ao preparo recursal, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito -
18/07/2025 13:04
Expedição de intimação - diário.
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16/07/2025 21:11
Gratuidade da justiça não concedida a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (RECORRENTE).
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11/07/2025 15:26
Conclusos para decisão a WALMEA ELYZE CARVALHO
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11/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 16:53
Expedição de intimação - diário.
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09/07/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 17:16
Conclusos para decisão a WALMEA ELYZE CARVALHO
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28/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:07
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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