TJES - 5003950-80.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 04:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5003950-80.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRACA DAS NEVES SILVA REQUERIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO DE ALMEIDA BRAGA - GO57782 Advogado do(a) REQUERIDO: MANUELA FERREIRA CAMERS - ES24429 DESPACHO 1.
Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 2.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, apresentando, na oportunidade, inclusive eventual rol rol de testemunhas, sob pena de indeferimento e preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com efeito, a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, promovido na exordial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência e a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII).
Intimem-se para manifestação nos termos ora determinados no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após o decurso do prazo, certifique-se. 4.
Ao final, venham conclusos os autos para as providências de saneamento e organização do processo ou julgamento.
Diligencie-se.
Marataízes-ES, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Juiz de Direito -
24/06/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 00:45
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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01/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 Processo nº.: 5003950-80.2024.8.08.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRACA DAS NEVES SILVA Nome: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Alameda Europa, 150, (Polo Empresarial), Tamboré, SANTANA DE PARNAÍBA - SP - CEP: 06543-325 DECISÃO / CARTA 1.
Nos termos do art. 99, §2º e 3° do NCPC, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e.
TJES (vide AI 026149000148). 2.
Considerando a idade do requerente, conforme demonstrado em ID 55069144, defiro o pedido de prioridade de tramitação - artigo 1.048, I, do CPC e artigo 71 da Lei 10.741 (estatuto do idoso). 3.
Cuida-se de “AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por GRAÇA DAS NEVES SILVA em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Conforme narrado pela exordial, as partes firmaram contrato de financiamento, sendo uma “Cédula de Crédito Bancário, sob o nº 5500294” para a aquisição de veículo (MARCA: FORD, TIPO: AUTOMOVEL, MODELO: KA SE AT 1.5 SD C, CHASSI: 9BFZH54SXK8242670, COR: PRATA, ANO: 2019, PLACA: QPJ6A85,RENAVAM: *11.***.*36-70), pelo qual foi tomado crédito de R$ 104.772,00 (cento e quatro mil e setecentos e setenta e dois reais) para pagamento mediante 80 (oitenta) parcelas de R$ R$ 1.309,65 (mil e trezentos e nove reais e sessenta e cinco centavos), aduzindo a exordial que haveria cobrança de taxas abusivas e superiores à média do mercado, o que enseja a busca pela tutela jurisdicional que revise a relação contratual.
Requer, então, em sede de tutela de urgência, seja o réu compelido a abster-se de promover a inscrição do nome da parte Autora nos cadastros de devedores ou de realizar nova cobrança do débito enquanto pendente esta revisional, inclusive vedando-o de promover a alienação do veículo objeto do contrato, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Exordial instruída por documentos. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Destarte, neste momento de cognição embrionária quanto aos fatos, cumpre verificar se aqueles alegados como hipótese em suporte à pretensão de tutela provisória encontram lastro mínimo de corroboração.
Conforme asseverado por DANIEL MITIDIERO: “Para que a tutela provisória possa ser obtida, a parte deve demonstrar que há probabilidade do direito – também conhecido como fumus boni iuris.
Quando a discussão envolve a prova de alegações de fato, a probabilidade surge do procedimento de conformação e não refutação da hipótese à luz da prova dos autos.
Quanto maior a resistência da hipótese ao cotejo com a prova, maior o seu grau de suporte na realidade.
A formação do juízo de probabilidade envolve: i) adequada formulação da hipótese; ii) individualização analítica da prova; e iii) adequada confrontação entre a hipótese e a prova para fins de confirmação e não refutação. É desse método que deriva o maior ou menor nível de probabilidade do direito quando a solução provisória depende de questões de fato”. (Processo Civil, Revista dos Tribunais, p.143).
Na espécie, verifica-se que o fato alegado em suporte à pretensão concerne à suposta abusividade das taxas de administração e de juros cobradas no contrato entabulado entre as partes, indicado como de 3,21% ao mês , em valor superior à média de mercado na época da contratação que seria de 1,93% ao mês.
Nesta toada, não se vislumbra prima occuli a indigitada abusividade, que depende, além do critério quantitativo, do cotejo de outras circunstâncias, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Desse modo, em que pese a situação narrada pelo demandante, entendo necessária a dilação probatória para melhor deslinde do feito, uma vez que os fatos alegados na petição inicial não restaram amplamente comprovados em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
INTIMEM-SE e CITE-SE.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e nos prazo legais. 01) INTIME-SE A PARTE REQUERIDA para cumprimento. 02) CITE-SE A PARTE REQUERIDA acima relacionada, via oficial de justiça, para todos os termos da ação supracitada e, caso queira, apresentar a defesa que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 03) Transcorrido o prazo de resposta, deverá o Cartório intimar, pela imprensa oficial, a parte autora para os fins dos artigos 350 e 351 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que estará ela sujeita aos mesmos ônus de especificação de prova que a parte ré em sua reposta. 04) Por fim, considerando que não existe equipe de conciliação ou mediação lotada nesta unidade judiciária, não havendo previsão quanto a sua implementação, em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação nos autos.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: (i) o prazo para cumprimento da Tutela de Urgência, de natureza material, inicia-se na mesma data em que a parte requerida for intimada (art. 231, § 3º, CPC); e (ii) o prazo para contestar a presente ação, de natureza processual, é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (arts. 231, caput, inc.
II c/c 335, CPC). b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) MULTA: Em caso de descumprimento da Tutela de Urgência no prazo concedido, a parte requerida ficará sujeita a multa estabelecida na decisão, sem embargo do uso de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem, bem como posterior majoração da multa arbitrada, na hipótese de novo descumprimento da ordem exarada. d) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 55069140 Petição Inicial Petição Inicial 24112209011197700000052184193 55069141 01.
Petição inicial Petição (outras) em PDF 24112209011205700000052184194 55069143 02.
Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24112209011222600000052184196 55069144 03.
RG e CPF da Autora Documento de Identificação 24112209011242200000052184197 55069145 04.
Comprovante de endereço Documento de comprovação 24112209011259300000052184198 55069146 05.
Declaração de hiposuficiência Documento de comprovação 24112209011282600000052184199 55069147 06.
Declaração de isenção deIR Documento de comprovação 24112209011300200000052184200 55069148 07.
SGS.
Sistema Gerenciador de Séries Temporais Documento de comprovação 24112209011322700000052184201 55069149 08.
BCB Calculadora do cidadão Documento de comprovação 24112209011338700000052184202 55069150 09.
Contrato 01 Documento de comprovação 24112209011356900000052184203 55069151 9.1.
Contrato 02 Documento de comprovação 24112209011381100000052184204 55069152 9.2.
Autorização de pagamento Documento de comprovação 24112209011399500000052184205 55070203 10DECI~1 Documento de comprovação 24112209011412100000052185256 55070204 11.
Decisão interlocutória.
Suspensão da liminar de busca e apreensão.
Juros abusivos Documento de comprovação 24112209011428300000052185257 55070205 12.
Sentença em ação revisional impedindo a apreensão do veículo Documento de comprovação 24112209011437700000052185258 55070206 13.
Jurisprudência TJSP.
Encargos abusivos Documento de comprovação 24112209011451300000052185259 55070207 14.
Sentença Revisional.
Juros abusivos Documento de comprovação 24112209011463500000052185260 55070208 15.
Decisão de afastamento da mora do devedor em razão de Juros abusivos Documento de comprovação 24112209011483400000052185261 55070209 16.
Decisão de admissibiliade do REsp Documento de comprovação 24112209011493800000052185262 55070210 17.
Juízo positivo de retratação.
Reforma de acórdão Unânime do TJSC Documento de comprovação 24112209011508500000052185263 55070211 18.
Ementa TJSC Documento de comprovação 24112209011521800000052185264 55070212 19.
Decisão.
Fixação de honorários de acordo com a tabela da OAB.
Documento de comprovação 24112209011539400000052185265 55070213 20.
Acórdão.
Ausencia de registro no ICP.Brasil Documento de comprovação 24112209011551000000052185266 55070214 21.
REsp 1850676 SP n 201903533040 Documento de comprovação 24112209011566600000052185267 55070215 22.
Tema 1.178 REsp n. 1.988.687.RJ, 1.988.697.RJ Documento de comprovação 24112209011584200000052185268 55267686 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112610324643300000052368412 55567421 Petição (outras) Petição (outras) 24112916370795500000052649310 55567425 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24112916370804300000052649314 Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS JUIZ DE DIREITO -
18/02/2025 14:36
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 14:35
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 20:28
Não Concedida a Antecipação de tutela a GRACA DAS NEVES SILVA - CPF: *20.***.*17-62 (REQUERENTE)
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17/02/2025 20:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GRACA DAS NEVES SILVA - CPF: *20.***.*17-62 (REQUERENTE).
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29/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/11/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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