TJES - 5004691-77.2023.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 12:38
Juntada de Certidão
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03/09/2025 00:00
Intimação
5004691-77.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Nome: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Endereço: Avenida Tamboré, 267, Torre Norte, 14 andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RITA ALCYONE PINTO SOARES - ES11364 REQUERIDO(A): Nome: MARLENE BATISTA Endereço: Rua Maria das Graças Bonna Marinato, 1008, Casa 12, bloco 06, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-490 Advogado do(a) EXECUTADO: GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA - ES11303 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR DEFIRO a ordem de bloqueio de valores mediante requisição junto ao sistema SISBAJUD, cuja requisição e extratos deverão ser juntados aos autos.
Em caso de quantia bloqueada eletronicamente, na forma do Enunciado nº 140 do FONAJE, dispensa-se a lavratura de Termo de Penhora, devendo o devedor ser intimado para, caso queira, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerendo, autorizo a expedição de Alvará em favor do exequente da quantia bloqueada e seus acréscimos, arquivando-se a seguir, caso não pugne o credor pela continuidade de eventual valor remanescente.
Não havendo êxito na ordem de bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Diligencie-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
02/09/2025 12:53
Expedição de Intimação Diário.
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02/09/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 17:52
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/08/2025 00:32
Juntada de Certidão
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22/08/2025 00:32
Decorrido prazo de MARLENE BATISTA em 08/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:46
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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17/08/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
5004691-77.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Nome: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Endereço: Avenida Tamboré, 267, Torre Norte, 14 andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RITA ALCYONE PINTO SOARES - ES11364 REQUERIDO(A): Nome: MARLENE BATISTA Endereço: Rua Maria das Graças Bonna Marinato, 1008, Casa 12, bloco 06, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-490 Advogado do(a) EXECUTADO: GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA - ES11303 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Trata-se de pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça formulado por MARLENE BATISTA no bojo do presente cumprimento de sentença, a fim de que seja suspensa a exigibilidade dos valores executados a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Devidamente intimada, a parte exequente impugnou o pedido de concessão do benefício, requerendo o prosseguimento regular do feito.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei no. 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Nos termos do art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei”.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis a regra é que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95).
Em complemento, o artigo 55 da Lei 9.099/95 prevê que em primeiro grau, em regra, não haverá a condenação do vencido em custas e honorários de advogado, salvo casos de litigância de má-fé.
Todavia, em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação, ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
No caso em análise, a parte executada interpôs Recurso Inominado (ID 34925653), sendo o recurso não conhecido e a parte recorrente condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa (ID 66040598).
Todavia, em que pese a interposição do recurso, o pedido de gratuidade de justiça não foi analisado, motivo pelo qual a recorrente opôs embargos de declaração, no entanto, de forma intempestiva, o que obstou a análise dos embargos.
Após o trânsito em julgado das decisões, o processo veio concluso para cumprimento de sentença.
No caso, observa-se a ocorrência da coisa julgada (art. 502, CPC), o que impede a modificação da decisão que condenou a recorrente ao pagamento das custas e honorários.
Assim, é de se reconhecer que referido pedido deveria ter sido formulado tempestivamente perante a Turma Recursal, que possui legitimidade para análise do pedido.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INOMINADO JULGADO DESERTO EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, § 1º DA LEI 9 .099/95.
INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO TÁCITO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Autora que alega ter feito o pedido de gratuidade de justiça em sua petição inicial, no processo de conhecimento sem que, contudo, tenha sido apreciado, o que presume seu deferimento tácito.
Não cabimento .
Necessidade de apreciação e pronunciamento específico do juiz para concessão do benefício.
Processo que tramita perante o Juizado Especial, sendo, portanto, dispensado do recolhimento de custas, taxas ou despesas em primeiro grau, em conformidade com o artigo 54 da Lei 9.099/95.
Caberia a parte recorrente reforçar o pedido para análise da gratuidade ou novamente pleitear a concessão da benesse, quando da interposição do recurso inominado .
Deserção bem reconhecida.
Decisão que deve ser mantida.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0100644-88 .2024.8.26.9061 São Paulo, Relator.: Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 01/02/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/02/2024) ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido formulado pela executada.
INTIME-SE o exequente (CAIXA CONSÓRCIOS S.A) para apresentar a planilha de atualização do débito com a inclusão da multa de 10% e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, autos conclusos.
Diligencie-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
23/07/2025 18:01
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 12:01
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 11:10
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:26
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:28
Publicado Carta Postal - Intimação em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 08:51
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 08:48
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MARLENE BATISTA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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08/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 22:51
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 16:48
Processo Reativado
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29/04/2025 16:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 09:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 15:28
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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12/01/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/01/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 12:12
Expedição de intimação - diário.
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05/12/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 03:47
Decorrido prazo de MARLENE BATISTA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:47
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 16:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/11/2023 01:11
Publicado Intimação - Diário em 20/11/2023.
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18/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 09:19
Expedição de intimação - diário.
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13/11/2023 18:03
Julgado improcedente o pedido de MARLENE BATISTA - CPF: *57.***.*63-72 (REQUERENTE).
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11/07/2023 02:00
Decorrido prazo de MARLENE BATISTA em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:37
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 01:46
Decorrido prazo de MARLENE BATISTA em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 01:25
Publicado Intimação - Diário em 19/06/2023.
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17/06/2023 02:37
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 14:36
Expedição de intimação - diário.
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15/06/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 12:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/05/2023 13:33
Publicado Intimação - Diário em 17/05/2023.
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25/05/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 13:06
Expedição de intimação - diário.
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15/05/2023 13:04
Expedição de carta postal - citação.
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13/05/2023 01:24
Publicado Intimação - Diário em 11/05/2023.
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13/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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12/05/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 17:11
Processo Inspecionado
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11/05/2023 11:56
Conclusos para despacho
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11/05/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 15:42
Expedição de intimação - diário.
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09/05/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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