TJES - 5004700-48.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5004700-48.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: IRACI ALVES PEREIRA BICALHO Advogado do(a) INTERESSADO: IRACI ALVES PEREIRA BICALHO - ES13489 INTERESSADO: JOELSON ISAURO ALVES Advogado do(a) INTERESSADO: OLAVO BATISTA DE OLIVEIRA - ES27922 DESPACHO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Sentença procedente - ID. 45531888; JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir do arbitramento.
Acórdão mantendo a sentença e condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, arbitrados em 10% - ID. 56830424; Certidão de trânsito em julgado - ID. 56830428; Pleito da autora de cumprimento de sentença no valor de R$5.101,77 - ID. 61130720; Pleito do patrono do executado de implementação de penhora eletrônica em desfavor da exequente para o pagamento de honorários de sucumbência na quantia de R$510,17 - ID. 62219649; Pleito da exequente de implementação de penhora eletrônica nas contas do executado para pagamento do montante atualizado de R$5.611,95 - ID. 63763874; Pleito do executado para que não haja bloqueio sobre a sua conta-salário - ID. 63904242; Pedido de não bloqueio da conta salário indeferido - ID. 63958124; Decurso de prazo para pagamento da condenação pela parte executada - ID. 65939908; Reiteração no id 66854056, do pedido formulado no ID. 62219649; Despacho aguardando teimosinha com relação a penhora eletrônica dos valores devidos em favor do executado - ID. 67002694; Reiteração da parte exequente para o bloqueio de contas do executado - ID. 68444081; Petição do executado pleiteando para que o salário não seja penhorado - ID. 6843215; O patrono do executado apresentou conta bancária para transferência de honorários - ID. 68671155; Sisbajud frutífero em face da exequente Iraci referente a condenação dos honorários de sucumbência -ID. 68576730; Petição do executado pleiteando pelo desbloqueio do valor de R$ 1.100,00 em razão de pertencer a terceiro - ID.72899793; Petição do patrono do executado reiterando o pedido de transferência de valores referente aos honorários de sucumbência bloqueados - ID. 74845249; Petição da exequente requerendo o não desbloqueio dos valores do executado - ID. 75311846; Os autos vieram conclusos.
Compulsando os autos, verifico que foi pleiteado o desbloqueio do valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) em razão de pertencer a terceiro, diante da ausência de comprovação robusta quanto à alegação, indefiro o pedido de desbloqueio.
Ademais, eventuais transações realizadas entre o executado e terceiros deverão ser resolvidas na esfera extrajudicial, não tendo o condão de interferir no regular prosseguimento deste feito.
Em continuação ao despacho de Id. 67002694, conforme minuta que segue, obtive parcialmente sucesso na penhora de valores para o montante de R$1.210,37, bem como, restou infrutífera a penhora de veículo.
Intime-se o(a) executado(a) para, caso queira, opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se o exequente, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, certifique-se e expeça-se alvará/transferência em favor do(a) exequente para levantamento da quantia bloqueada, bem como, intime-se o exequente, requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Expeça-se alvará em favor do patrono do executado no valor de R$510,17 para levantamento da quantia bloqueada conforme ID. 68576730, referente aos honorários de sucumbência.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: IRACI ALVES PEREIRA BICALHO Endereço: Rua Purus, 19, casa, Serra Dourada II, SERRA - ES - CEP: 29171-259 Nome: JOELSON ISAURO ALVES Endereço: Rua Purus, 11, Serra Dourada II, SERRA - ES - CEP: 29171-259 -
04/09/2025 12:54
Expedição de Intimação Diário.
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22/08/2025 01:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 01:38
Decorrido prazo de IRACI ALVES PEREIRA BICALHO em 08/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 08:07
Publicado Intimação - Diário em 17/07/2025.
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15/08/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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06/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
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04/08/2025 00:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
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28/07/2025 03:05
Decorrido prazo de IRACI ALVES PEREIRA BICALHO em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5004700-48.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: IRACI ALVES PEREIRA BICALHO Advogado do(a) INTERESSADO: IRACI ALVES PEREIRA BICALHO - ES13489 INTERESSADO: JOELSON ISAURO ALVES Advogado do(a) INTERESSADO: OLAVO BATISTA DE OLIVEIRA - ES27922 DESPACHO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Sentença procedente condenando o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais - id 45531888; Acórdão mantendo a sentença e condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, arbitrados em 10% - id 56830424; Trânsito em julgado - id 56830428; Pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 5.101,77 - id 61130720; Pedido de implementação de penhora eletrônica em desfavor da exequente para o pagamento de honorários de sucumbência na quantia de R$ 510,17 - id 62219649; Pedido de implementação de penhora eletrônica nas contas do executado para pagamento do montante atualizado de R$ 5.611,95 - id 63763874; Pedido do executado para que não haja bloqueio sobre a sua conta-salário - id 63904242; Pedido retro indeferido - id 63958124; Decurso de prazo para pagamento da condenação pela parte executada - id 65939908; Reiteração no id 66854056, do pedido formulado no id 62219649; Despacho aguardando teimosinha com relação a penhora eletrônica dos valores devidos em favor do executado - id 67002694; Reiteração da parte exequente para o bloqueio de contas do executado - id 68444081; Autos conclusos.
Chamo o feito a ordem para seja desconsiderada a seguinte parte do despacho de id 68576730: “Ademais, considerando o decurso do prazo legal sem pagamento (ID 65939908), promovo a tentativa de penhora eletrônica com ordem de repetição programada (teimosinha) até 16/06/2025, devendo o feito permanecer paralisado na Secretaria deste Juízo até o término do prazo.
Intime-se apenas as partes exequentes (art. 854, caput, do CPC) e após o encerramento das repetições, conclusos para obtenção do resultado e impulso.
Em caso de eventual manifestação da executada na forma do §3º do art. 854 do CPC (impenhorabilidade), intime-se a parte exequente para se manifestar em até 03 (três) dias e, após, conclusos para decisão.” Tão somente passando a constar: “Em continuidade ao despacho de id 67002694, procedi à realização da consulta nos sistemas judiciais.
Conforme minuta que segue, obtive sucesso na penhora de valores, nas contas da executada/exequente Iraci.
Intime-se a executada/exequente Iraci para, caso queira, opor embargos à execução, em quinze dias, sob pena de preclusão.
Apresentados os embargos, intime-se o patrono do exequente/executado, para apresentar resposta, no prazo de quinze dias, sob pena de prosseguimento da demanda.
Transcorrido o prazo, certifique-se e expeça-se alvará/transferência em favor do exequente/executado para levantamento da quantia bloqueada, bem como, intime-se o exequente/executado, para requerer o que entender de direito em cinco dias, sob pena de extinção.” Intime-se, por todos os meios hábeis, preferencialmente por telefone, se necessário, por Oficial Plantonista.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: IRACI ALVES PEREIRA BICALHO Endereço: Rua Purus, 19, casa, Serra Dourada II, SERRA - ES - CEP: 29171-259 Nome: JOELSON ISAURO ALVES Endereço: Rua Purus, 11, Serra Dourada II, SERRA - ES - CEP: 29171-259 -
15/07/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/07/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 03:24
Decorrido prazo de IRACI ALVES PEREIRA BICALHO em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:26
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
11/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 01:12
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:43
Expedição de Intimação Diário.
-
04/06/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 17:29
Processo Inspecionado
-
04/06/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 14:56
Processo Inspecionado
-
09/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:34
Processo Inspecionado
-
25/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
-
01/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 14:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/02/2025 00:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 15:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/01/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2025 12:54
Processo Reativado
-
13/01/2025 03:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/01/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 10:07
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
-
13/08/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
13/08/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
13/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/07/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 22:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/07/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 17:44
Julgado procedente o pedido de IRACI ALVES PEREIRA BICALHO - CPF: *75.***.*16-41 (REQUERENTE).
-
12/07/2024 17:44
Decretada a revelia
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18/06/2024 23:54
Juntada de Petição de memoriais
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14/06/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 15:22
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 15:22
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/06/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
11/06/2024 15:21
Expedição de Termo de Audiência.
-
11/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:26
Juntada de Petição de indicação de prova
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11/06/2024 11:51
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 14:11
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/06/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
23/04/2024 14:09
Audiência Conciliação realizada para 23/04/2024 13:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
23/04/2024 14:09
Expedição de Termo de Audiência.
-
22/04/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 11:34
Juntada de Petição de habilitações
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25/03/2024 19:05
Processo Inspecionado
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07/03/2024 17:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/02/2024 13:51
Expedição de carta postal - citação.
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19/02/2024 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 21:44
Audiência Conciliação designada para 23/04/2024 13:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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17/02/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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