TJES - 5010793-81.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 02:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:50
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MICHELLE BASTOS CAPOVILLA em 21/03/2025 23:59.
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05/03/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 20:03
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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22/02/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010793-81.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELLE BASTOS CAPOVILLA REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) REQUERENTE: JESSLEY AMORIM GRIPPA - ES28884 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito movida por MICHELLE BASTOS CAPOVILLA em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A e FIDC NPL II, onde a autora alega a existência de dívida prescrita no valor de R$ 1.727,47, originada em 08/07/2018, registrada na plataforma "Serasa Limpa Nome".
Requer a declaração de inexigibilidade e retirada do registro.
As rés contestaram alegando preliminares e, no mérito, defendem a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e a distinção entre negativação e registro no "Serasa Limpa Nome". 2.Preliminares e Prejudiciais 2.1.
Da suspensão pelo Tema 1264/STJ REJEITO o pedido de suspensão, pois o caso em análise não se confunde com a matéria afetada.
Enquanto o Tema 1264 discute danos morais por manutenção em plataforma de negociação, a presente ação busca apenas a declaração de inexigibilidade e retirada do registro. 2.2.
Da ausência de extrato de negativação REJEITO a preliminar, pois não há pedido de indenização por negativação indevida, sendo desnecessário extrato oficial de órgãos de proteção ao crédito. 2.3.
Da ilegitimidade passiva da Recovery A Recovery, embora atue como agente de cobrança, integra a cadeia de fornecedores do serviço de cobrança e recuperação de créditos, não podendo se eximir de sua responsabilidade.
Isso porque, ao realizar a cobrança em nome do FIDC NPL II, a Recovery participa ativamente da relação jurídica, sendo corresponsável pelos atos praticados na tentativa de recebimento do crédito.
O fato de ser "mera prestadora de serviços" não a isenta de responder pelos atos praticados na cobrança, já que ela própria mantém e alimenta os registros no sistema Serasa Limpa Nome.
Ademais, a jurisprudência tem entendido que todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor, nos termos do CDC.
No caso concreto, a Recovery figura expressamente nos registros do Serasa como responsável pela cobrança, conforme documentação juntada aos autos.
Assim, tendo praticado diretamente os atos de cobrança questionados pela autora, deve necessariamente integrar o polo passivo da demanda para responder por suas condutas, em conjunto com o credor FIDC NPL II.
Portanto, sendo parte legítima para figurar no polo passivo, por integrar a cadeia de responsabilidade pela cobrança questionada.
REJEITO a preliminar aventada. 2.4.
Da falta de interesse processual O interesse processual, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, está plenamente demonstrado no caso em análise.
A necessidade se evidencia pela resistência da ré em manter o registro da dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome, mesmo após o transcurso do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil.
A utilidade, por sua vez, manifesta-se na adequação da via judicial eleita para obter a declaração de inexigibilidade da dívida e consequente determinação de retirada do registro, uma vez que a autora não conseguiu resolver a questão administrativamente.
Assim, presente o interesse de agir, pois somente através da tutela jurisdicional a autora poderá obter a declaração de inexigibilidade da dívida prescrita e a determinação para retirada do registro, sendo a via processual adequada para alcançar a pretensão deduzida.
REJEITO a preliminar alegada. 2.5.
Da inépcia da inicial e irregularidade do comprovante de residência REJEITO as preliminares, pois a inicial preenche os requisitos legais e o comprovante de residência em nome do cônjuge é válido, considerando a certidão de casamento juntada. 3.
Fixação dos Pontos Controvertidos Com base nos pedidos formulados e na defesa apresentada, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) A possibilidade jurídica de manutenção de registro de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome"; b) A natureza jurídica do registro na plataforma "Serasa Limpa Nome" e sua distinção da negativação; c) A exigibilidade extrajudicial da dívida prescrita. 4.Distribuição do Ônus da Prova A manutenção da distribuição ordinária do ônus da prova se justifica pelos seguintes fundamentos: No caso em análise, não se verifica hipossuficiência probatória que justifique a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC.
Embora a autora seja consumidora, ela possui plenas condições de produzir as provas necessárias para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente porque se trata de prova documental de fácil obtenção.
Assim, seguindo a regra geral do art. 373 do CPC, caberá à autora demonstrar o decurso do prazo prescricional da dívida e eventual prejuízo pelo registro na plataforma Serasa Limpa Nome, por serem fatos constitutivos de seu direito.
Por outro lado, competirá às rés comprovar a natureza não restritiva do registro na plataforma, a regularidade da cessão de crédito e evidenciar a distinção entre negativação e registro para negociação, por constituírem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Esta distribuição ordinária do ônus probatório se mostra adequada à natureza da causa e às peculiaridades do caso concreto, permitindo que cada parte produza as provas que estão ao seu alcance, sem impor ônus excessivo ou prova diabólica a qualquer dos litigantes. 5.
Intimação para produção de prova Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos para designação de audiência de instrução, se necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
15/02/2025 09:59
Expedição de #Não preenchido#.
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15/02/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 18:03
Processo Inspecionado
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26/01/2025 08:36
Conclusos para decisão
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23/01/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:44
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:29
Conclusos para despacho
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15/08/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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