TJES - 5010794-66.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 01:32
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ANDRESSA APARECIDA ZANETTI em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 20:03
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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22/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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20/02/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010794-66.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA APARECIDA ZANETTI REQUERIDO: LAGE E SCARABELI COMERCIO DE VEICULOS LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ANDRESSA APARECIDA ZANETTI - ES28873 Advogados do(a) REQUERIDO: JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289, SILVIA DASSUMPCAO CARVALHO RODRIGUES - ES15819 Advogado do(a) REQUERIDO: MANUELA FERREIRA - ES24429 DECISÃO SANEADORA 1.Trata-se de ação de Responsabilização por vício do produto c/c indenização por danos morais ajuizada por ANDRESSA APARECIDA ZANETTI em face de LAGE E SCARABELI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.
A autora alega que adquiriu veículo Nissan Kicks em 19/07/2018 por R$ 89.000,00, que apresentou problemas na pintura (descascamento) em 2024.
Após acionar o SAC da Nissan, foi orientada a procurar a concessionária, onde deixou o veículo para reparo em 05/08/2024.
Afirma que teve que pagar R$ 690,00 pela pintura do para-choque e que, ao retirar o veículo, identificou defeito na pintura da porta.
A primeira ré (concessionária) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou ausência de falha na prestação do serviço.
A segunda ré (fabricante) sustentou que o reparo foi realizado em cortesia, fora da garantia, e que não há pressupostos para responsabilização civil. 2.Preliminares e Prejudiciais A concessionária Lage e Scarabeli alega que não pode ser responsabilizada pelos vícios do produto por ser mera comerciante, argumentando que a responsabilidade seria exclusiva da fabricante Nissan.
No caso em análise, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece em seu artigo 18 a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo pelos vícios de qualidade dos produtos.
O dispositivo não faz distinção entre fabricante e comerciante, determinando que respondem solidariamente "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis".
A concessionária, como fornecedora direta que intermediou a venda do veículo à consumidora, integra legitimamente o polo passivo da demanda.
Sua participação na cadeia de fornecimento não se resume a mera intermediação, pois presta serviços de assistência técnica e manutenção, tendo inclusive realizado os reparos objeto da lide.
Ademais, o CDC adota a teoria da responsabilidade objetiva e solidária justamente para ampliar a proteção do consumidor, permitindo que acione qualquer dos fornecedores envolvidos.
A identificação do fabricante, por si só, não afasta a legitimidade do comerciante, que poderá, se for o caso, exercer direito de regresso contra os demais responsáveis.
No caso concreto, a própria concessionária reconheceu o vício na pintura e realizou os reparos, demonstrando sua participação direta na relação de consumo.
O fato de ter cobrado valores adicionais pela pintura do para-choque reforça sua legitimidade para responder pelos danos alegados.
Portanto, com fundamento no artigo 18 do CDC e considerando a teoria da responsabilidade solidária que rege as relações de consumo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira ré, que deverá permanecer no polo passivo da demanda. 3.Fixação dos pontos controvertidos: Com base nos pedidos formulados e na defesa apresentada, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) Existência de vício oculto na pintura do veículo; b) Responsabilidade das rés pelos danos alegados; c) Legitimidade da cobrança pela pintura do para-choque; d) Existência e extensão dos danos morais alegados. 4.Distribuição do ônus da prova No caso em análise, estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova previstos no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor.
A verossimilhança das alegações está evidenciada pela documentação acostada aos autos, que demonstra a realização de diversos reparos no veículo, incluindo a repintura realizada pela concessionária após o reconhecimento do problema na pintura.
Quanto à hipossuficiência, esta se manifesta principalmente no aspecto técnico, uma vez que a consumidora não possui conhecimentos específicos sobre processos de fabricação, composição de tintas automotivas e padrões técnicos de qualidade que devem ser observados na produção de veículos.
As rés,
por outro lado, detêm todo o conhecimento técnico sobre o produto, desde sua fabricação até os procedimentos de reparo, possuindo melhores condições de produzir provas sobre eventuais causas dos problemas relatados.
Importante ressaltar que a inversão do ônus da prova não significa automática procedência dos pedidos, mas sim uma redistribuição do encargo probatório visando equilibrar a relação processual, considerando a natural disparidade técnica existente entre consumidor e fornecedor.
Assim, caberá às rés demonstrar que não houve falha na fabricação ou nos serviços prestados, bem como que os problemas relatados não decorrem de vícios de qualidade do produto.
Portanto, presentes os requisitos legais e considerando os princípios que regem as relações de consumo, DEFIRO a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora.
Intimem-se as partes para que, no prazo legal (15 dias), indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância para os pontos controvertidos fixados nesta decisão.
Decorrido o prazo acima concedido, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
15/02/2025 10:02
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 18:03
Processo Inspecionado
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26/01/2025 08:36
Conclusos para decisão
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23/01/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:48
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 19:23
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 06/11/2024 23:59.
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24/10/2024 18:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/10/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 13:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/09/2024 13:31
Expedição de carta postal - citação.
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06/09/2024 13:31
Expedição de carta postal - citação.
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04/09/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 07:35
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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02/09/2024 13:29
Conclusos para despacho
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15/08/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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