TJES - 5000775-15.2025.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 05:41
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SIQUEIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
28/02/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5000775-15.2025.8.08.0014 AUTOR: JOSE LUIZ SIQUEIRA DA SILVA REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL $8,472.00 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação previdenciária.
Extrai-se da inicial que é desejo da parte autora litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, pedido que passo a analisar.
Como sabido, a gratuidade de justiça é um benefício concedido aos necessitados, ou seja, àqueles que sofrem com a insuficiência de recursos financeiros, com o fito de garantir o direito fundamental do acesso à justiça - consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Hodiernamente, encontra-se disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. É certo que a benesse da justiça gratuita não implica a isenção do pagamento das verbas acima mencionadas (art. 98, § 2º, CPC), mas, via de regra, enseja a suspensão da exigibilidade da obrigação até que a situação de miserabilidade seja alterada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual haverá sua extinção, caso não se verifique referida modificação, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC.
Revela-se importante destacar que a concessão do benefício em questão não pode ser a regra observada no Poder Judiciário, tratando-se, pois, de exceção, na medida em que as custas processuais são diretamente ligadas à própria viabilização da atividade jurisdicional, porquanto consubstanciam tributo devido em virtude da efetiva prestação de serviço público (taxa), enquanto os honorários advocatícios, por exemplo, possuem natureza de verba alimentar (art. 85, §14, CPC).
Sobre a temática, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Divórcio.
Pedido de gratuidade.
A gratuidade da justiça é exceção e os requisitos para sua concessão devem ser analisados a luz do que dispõe em conjunto a CF art. 5º, LXXIV, a Lei 1060/50 e art. 98 do CPC.
Hipossuficiência não comprovada.
Pedido indeferido.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21180306220208260000 SP 2118030-62.2020.8.26.0000, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2020) Quanto ao recolhimento das custas processuais, friso, na esteira do arrazoado acima, que é dever do magistrado zelar pelo seu recolhimento, visto que por elas o Estado obtém os recursos financeiros para cumprir seu papel nas atividades sociais, que é seu mister, dentre elas está a própria prestação jurisdicional.
Inclusive, nessa seara, chamo atenção ao fato de que, justamente em virtude da excepcionalidade da concessão do benefício, a Lei nº 13.105/15 inaugurou a sistemática de parcelamento das despesas processuais, a fim de permitir o pagamento em parcelas das despesas que se revelarem deveras onerosas.
Em resumo: a regra a ser observada é o pagamento integral das custas, despesas e honorários advocatícios.
Ato contínuo, vislumbrando-se a onerosidade excessiva da obrigação, deverá o magistrado ter a cautela de deferir a gratuidade de justiça na forma de parcelamento e, caso não haja de fato a possibilidade de a parte arcar de forma alguma - e em nenhuma extensão - com as despesas processuais, exsurge o direito à suspensão do pagamento com a concessão plena da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, a meu ver, deve ser adotada uma posição conservadora pelo magistrado ao apreciar o dito pedido, sem embargo da presunção relativa de veracidade que a declaração de hipossuficiência econômica possui, por força do art. 99, §3º, do CPC.
Assim, com escopo de promover a aplicação harmônica e teleológica das normas jurídicas citadas alhures, em observância ao art. 8º do CPC, hei por bem conceder o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte comprove a alegada insuficiência de recursos para fins de concessão integral da gratuidade de justiça.
Não obstante a isso, defiro, desde logo, o benefício no que tange à concessão de parcelamento das custas processuais, as quais, tendo em conta o valor atribuído à causa, poderão ser pagas mediante 03 (três) prestações, devendo a parte, caso opte por aderir ao parcelamento, recolher o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, ao passo em que o pagamento das demais deverá ser comprovado nos autos a cada 30 (trinta) dias.
INTIME-SE a parte acerca dos termos do presente.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, RETORNEM conclusos.
Diligencie-se.
DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
Fernando Antônio Lira Rangel juiz de direito -
20/02/2025 12:59
Expedição de Intimação Diário.
-
20/02/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001323-72.2024.8.08.0047
Reginaldo de Oliveira
Valdeck Rodrigues Costa Junior
Advogado: Taina Pinheiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/04/2024 14:59
Processo nº 5010945-32.2024.8.08.0030
Antonio Carlos Lopes
Dalton Pinheiro Rocha
Advogado: Alexandre Matos Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/08/2024 10:20
Processo nº 5002127-03.2025.8.08.0048
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Paulo Wylian Vieira dos Santos
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/01/2025 11:34
Processo nº 5013054-33.2022.8.08.0048
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Sonia Batista de Araujo Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/06/2022 16:08
Processo nº 5020364-56.2023.8.08.0048
Joabe Alves Portela
Salatiel da S. Correa - ME
Advogado: Bruno La Gatta Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/08/2023 19:56