TJES - 5002127-03.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 10:09
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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29/03/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2025 01:40
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5002127-03.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: PAULO WYLIAN VIEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos em inspeção.
As partes já referenciadas alhures transacionaram e requereram a homologação do acordo extrajudicial, ID 63080420 .
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado.
Assim, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil.
A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares.
Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo.
Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Serra-ES, 14 de fevereiro de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito [1] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. -
20/02/2025 12:59
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 12:51
Homologada a Transação
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19/02/2025 12:51
Processo Inspecionado
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12/02/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 17:59
Conclusos para decisão
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30/01/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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