TJES - 5000001-17.2025.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:19
Publicado Sentença - Carta em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000001-17.2025.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEUZA MARINI PINTO DE FARIA REQUERIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO - ES36315 Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, a teor do artigo 55 da Lei Federal n. 9.099/95, inexistem condenações em custas processuais ou honorários sucumbenciais em primeiro grau e, por isso, eventual pedido de assistência judiciária deverá ser formulado e análise em fase recursal.
Diante disso, rejeito a preliminar. 2.2 Preliminar carência de ação pela falta de requerimento administrativo.
No tocante à alegada falta de interesse de agir consubstanciada na desnecessidade da propositura da presente ação ante a não demonstração do exaurimento das vias administrativas, tenho que não merece ser acolhida, haja vista a existência do direito de ação dos cidadãos, decorrente do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/88).
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.3 Preliminar de inépcia da inicial pela falta de documentos indispensáveis.
No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, vejo que não merece guarida, eis que a parte requerente colacionou com a petição inicial todos os documentos indispensáveis ao seu ajuizamento (art. 320 do CPC/15), sobretudo foi juntado histórico de crédito de ID 57001257, dentre outros colacionados aos autos, pelo que Rejeito a alegada preliminar. 2.4 Preliminar de impugnação ao valor da causa.
Rejeito a impugnação ao valor da causa sustentada também pela ré quanto à precificação da demanda, já que a importância consignada na petição inicial (R$10.070,60) representa em princípio o proveito econômico perseguido pela parte autora em relação aos seus pedidos condenatórios de repetição do indébito e danos morais resultando, a dimensão pecuniária da pretensão, então, regular permanência, na forma da lei. 2.5 Mérito.
Ultrapassadas as questões preliminares, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Identifico a existência de relação de consumo no presente caso, pois a Requerida se configura como prestadora de serviços, e a parte autora, ainda que alegue não ter contratado diretamente os serviços, se enquadra na figura de consumidora por equiparação, vítima de uma possível falha na prestação destes, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, considerando a disciplina traçada pelo artigo 6º, VIII do CDC, fora aplicada a inversão do ônus da prova (ID 62046195), atribuindo-se à parte requerida o múnus de comprovar a filiação da parte requerente, bem como a manutenção do vínculo até a presente data.
Da análise do presente caderno processual, no entanto, tenho que polo requerido não cumpriu com o ônus probatório que lhe foi incumbido, conforme artigo 373, II do CPC..
Firmo esse entendimento pois observo que a parte requerida anexou aos autos o instrumento de associação de ID 66017414, com escopo de defender a legitimação da sua conduta sob o argumento de que os termos da associação foram aderidos de forma livre e espontânea, não havendo vício de consentimento.
Em que pese a parte requerida tenha anexado o suposto instrumento de filiação, tenho que a documentação correlata não é bastante para assegurar a demonstração de livre adesão da parte requerente aos seus termos.
Isso porque, ao extrair (realizar download) do referido documento do sistema PJe e buscar a validação da assinatura digital eletrônica do mesmo (ICP-Brasil, GOV.BR ou provenientes de acordos internacionais de reconhecimento mútuo para atender às suas necessidades de segurança e confiabilidade) no sítio eletrônico https://validar.iti.gov.br/, recebeu-se a informação que segue, litteris: “Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida”.
Por qualquer ângulo que se analise os documentos apresentados pela parte requerida, não se verifica a comprovação de assinatura eletrônica válida, nos termos do artigo 4º da Lei Federal n. 14.063/20.
Sem maiores delongas, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e o cancelamento da cobrança da contribuição confederativa imposta unilateralmente junto ao benefício da requerente são medidas que se impõem.
Em relação ao pedido de restituição em dobro do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável".
Considerando que as cobranças são indevidas e que a Requerida não comprovou a existência de qualquer relação jurídica que as justificasse, a ausência de demonstração de um engano justificável para a realização dos descontos implica na aplicação da sanção prevista na legislação consumerista.
Portanto, as cobranças indevidas deverão ser restituídas em dobro.
Nesse sentido, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, nos termos julgados nos autos da APELAÇÃO CÍVEL: 50002094420248080065, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível, julgado em 18.10.2024.
Quanto ao dano moral, este se configura pelo fato de que o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa gera transtornos e sofrimento que ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo sua dignidade.
A prática de descontos não autorizados compromete a previsibilidade financeira do consumidor, especialmente no caso de aposentados e pensionistas, cuja renda é geralmente fixa e destinada ao custeio de necessidades essenciais.
Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar a garantia do caráter pedagógico-repressivo, evitando enriquecimento sem causa, e considerar a jurisprudência sobre casos análogos.
Assim, estabeleço o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor proporcional à gravidade da ofensa e à importância do bem jurídico lesado. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais para: 3.1 - CONFIRMAR a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, nos termos do ID 62046195, e DETERMINAR que a Requerida se abstenha de lançar descontos no benefício previdenciário da Requerente (nº 173.854.675-3), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento. 3.2 - DECLARAR a nulidade do contrato que originou a referida contribuição. 3.3 - CONDENAR a parte Requerida a restituir à parte Autora os valores dos descontos efetivamente realizados de forma indenida em seu benefício previdenciário, em dobro, no valor aser apurado em sede de cumprimento de sentença, corrigidos a partir de cada desconto indevido com incidência exclusivamente da Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024)." 3.4 - CONDENAR a parte Requerida, ainda, a pagar à parte Requerente a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Agua Doce do Norte/ES, 15 de junho de 2025 Igor Borba Vianna Juiz Leigo SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Cachoeiro de Itapemirim, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, 15 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Rua Santa Luzia, 48, Liberdade, SÃO PAULO - SP - CEP: 01513-030 -
25/06/2025 17:22
Expedição de Intimação Diário.
-
16/06/2025 17:02
Expedição de Comunicação via correios.
-
16/06/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido de CLEUZA MARINI PINTO DE FARIA - CPF: *07.***.*08-58 (REQUERENTE).
-
13/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 16:54
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 22:11
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 16:51
Audiência Una realizada para 09/05/2025 13:20 Água Doce do Norte - Vara Única.
-
11/05/2025 16:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
11/05/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:47
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 03:20
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:20
Decorrido prazo de CLEUZA MARINI PINTO DE FARIA em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 14:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de CLEUZA MARINI PINTO DE FARIA em 07/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:15
Publicado Decisão - Carta em 20/02/2025.
-
01/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000001-17.2025.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEUZA MARINI PINTO DE FARIA REQUERIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO - ES36315 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POSTAL Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais c/c repetição de indébito, proposta por Cleuza Marini Pinto de Faria em face de Associação Nacional De Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas – ANDDAP, pleiteando liminarmente que o requerido suspenda os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Acompanham a exordial os documentos de ids. 57001262, 57001261, 57001260, 57001259, 57001258, 57001257 e 57001256. É a brevíssima síntese dos autos.
Pois bem. É certo que para o deferimento da tutela provisória fundada na urgência, faz-se necessária a presença de requisitos previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito (fumus boni juris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em apreço, a parte autora alega que passou a sofrer desconto mensais em seu benefício previdenciário, incluído pela parte ré.
Contudo, a parte autora desconhece a origem do débito, tendo em vista que não contratou qualquer serviço que deu origem aos descontos.
O documento de id. 57001257 demonstra o efetivo desconto mensal no benefício previdenciário da parte autora, aliado à afirmação de não ter solicitado/tomado a contratação dos serviços junto ao requerido, o que indica lesão aos seus direitos.
As provas acostadas nos autos conferem verossimilhança à alegação e relação de plausibilidade com o direito invocado, ou seja, confirma a presença do “fumus boni iuris”.
Nessa ótica, ficando evidente a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida tutela de urgência para resguardá-lo dos efeitos decorrentes de desconto em benefício em razão de serviço contraído de maneira duvidosa, levando a crer que foi realizada por meios fraudulentos, com o fim de cessar descontos em contas e afastar qualquer possibilidade de negativação decorrente do suposto contrato.
A propósito do instituto, é importante o magistério de Marcus Vinícius Rios Gonçalves (2017, p. 460), o qual anota que o CPC exige elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito, não sendo necessária a prova da realidade do direito postulado.
Trata-se do conhecido fumus boni iuris (fumaça do bom direito).
Desse modo ainda que não esteja plenamente provada a existência de um direito, se houver a simples probabilidade de tal existência, a tutela deverá ser concedida. (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios.
Direito processual civil esquematizado: 8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2017).
Há mais.
Tem-se que é mais danoso a parte autora sofrer os efeitos dos descontos em seu benefício que não reconhece sua origem, podendo gerar a negativação do nome, bloqueio de conta, impacto negativo da imagem no meio que a circunda e no comércio em geral dentre outras, por ser a parte mais frágil da relação jurídica, tendo em vista que, caso seja reconhecida a legalidade da dívida, poderá, ao fim do processo, proceder com todos os meios legais para satisfazer o crédito.
Outrossim, o deferimento em parte da tutela de urgência pretendida não oferece risco ou perigo de irreversibilidade dos efeitos dela decorrentes, como aludido no §3º do art. 300 do CPC.
Uma vez que a dívida for considerada regular, poderá a requerida continuar a devida cobrança por todos os meios legais.
Ao mais, na forma do art. 6º, VII, do CDC, inverto o ônus da prova, por ser a parte Requerente hipossuficiente para fins probatórios em relação à Requerida, já que a hipossuficiência que gera a inversão do ônus probatório nas relações jurídicas não é meramente econômica, mas sim a de acesso às informações e à técnica necessária para a produção da prova.
Portanto, à vista do exposto, DEFIRO A TUTELA URGÊNCIA REQUERIDA E DETERMINO A ACIONADA que proceda a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, até decisão final, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) limitada ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DEMAIS FINALIDADES a) FICA CITADA A PARTE REQUERIDA acima descrita, para, querendo, se defender de todos os termos da presente ação, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95; b) FICAM INTIMADAS A PARTE AUTORA E REQUERIDA, para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada na sala de audiências do Juizado Especial Cível, situada no Fórum Des.
Moacir Figueiredo Cortes.
Rua Padre Franco, 271, Água Doce do Norte/ES.
DATA DA AUDIÊNCIA: 09/05/2025 HORÁRIO: 13:20 Considerando a decisão do CNJ acerca da realização de audiências (PCA n.º 0002260-11.2022.2.00.0000), bem como o Ato Normativo Conjunto n.º 002/2023 do TJES, anote-se que no âmbito desta Unidade judiciária havendo requerimento por qualquer das partes quanto à participação de forma telepresencial, ter-se-á o deferimento, o que necessariamente alcança a parte contrária que pode optar pelo mesmo modo de participação, salvo em hipóteses que o prejuízo ao ato for evidente, sendo analisado caso a caso pelo Magistrado.
Tanto não bastasse, acresce-se que a racionalização do emprego de recursos orçamentários pelo Poder Judiciário brasileiro torna evidentes os benefícios para a jurisdição com a adoção dos instrumentos tecnológicos e o aumento de qualidade da instrução e do julgamento, já que prevalece a imediação e concentração dos atos e da produção da prova.
Assim, o(a) advogado(a)/parte/testemunha que tiver interesse em participar da audiência por meio de videoconferência, deverá manifestar-se nos autos para fornecer o e-mail cadastrado na plataforma e ajustar o procedimento de realização da audiência por videoconferência, com antecedência razoável ANTES da realização do ato.
A partir da opção feita, a audiência será realizada de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo que o servidor capacitado, o Ministério Público (se for o caso) e as partes, receberão o convite para participar da referida audiência pelo e-mail cadastrado, se a escolha de cada um for a presença virtual.
Atente-se que o link será enviado apenas no dia do ato.
ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia); 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95); 3- Ficam todos cientes de que, acaso frustrada a conciliação e havendo disponibilidade em pauta do juiz, poderá ser imediatamente realizada a audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 27 da lei 9.099/95, desde já intimados da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos, devendo apresentar em audiência todas as provas documentais e orais que tiverem (três testemunhas no máximo, trazidas pela parte, independentemente de intimação); 4- Documentos deverão ser juntados, preferencialmente, na primeira oportunidade, através de cópia xerox; 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo; 6- A parte autora deverá ser intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinada eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito Nome: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Rua Santa Luzia, 48, Liberdade, SÃO PAULO - SP - CEP: 01513-030 -
18/02/2025 14:39
Audiência Una designada para 09/05/2025 13:20 Água Doce do Norte - Vara Única.
-
18/02/2025 14:37
Expedição de Intimação Diário.
-
29/01/2025 12:11
Expedição de Comunicação via correios.
-
29/01/2025 12:11
Expedição de Comunicação via correios.
-
29/01/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2025 12:11
Processo Inspecionado
-
10/01/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5022863-56.2021.8.08.0024
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Jose Maria Ramos Gagno
Advogado: Thiago Braganca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/10/2021 17:25
Processo nº 5000438-55.2023.8.08.0027
Degmar Vigano Klemz
Municipio de Itarana
Advogado: Anderson Raymundo Zucolotto Fernandes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/10/2023 17:00
Processo nº 5005088-86.2025.8.08.0024
Cnk Administradora de Consorcio LTDA.
Marilson Conceicao dos Santos
Advogado: Nathalia Goncalves de Macedo Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2025 08:08
Processo nº 5004335-41.2024.8.08.0000
Cirlei Amabeli Chieppe Dalla Bernardina
Vale S.A.
Advogado: Tania Maria Chieppe
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/04/2024 18:21
Processo nº 5001341-06.2025.8.08.0000
Joao Victor Rosa de Jesus
Juizo da 5 Vara Criminal de Vitoria/Es
Advogado: Augusto Martins Siqueira dos Santos
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2025 15:08