TJES - 5004995-26.2025.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:18
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 Processo: 5004995-26.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MATIELLO MORGAN, VITOR PERIN MORGAN Advogado do(a) REQUERENTE: ROSA MARIA GOMES PINTO FILHA - ES25600 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA - INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em face de Latam Linhas Aéreas S/A e Decolar.com Ltda, alegando, em síntese,a petição exordial (Id. 62953868, falha na prestação de serviço durante a contratação e execução de transporte aéreo internacional, adquirido por intermédio da agência online Decolar.com e operado pela companhia aérea Latam.
Nesse contexto, os autores narram que, em 11/10/2024, tiveram seu voo de ida cancelado sem prévia informação, resultando em atraso de aproximadamente 21 horas, perda de diária de hotel e aluguel de veículo, além de inúmeros transtornos no embarque e realocação, sobretudo para o autor Carlos Alberto, pessoa idosa.
Na volta, em 27/10/2024, após decolagem de São Paulo com destino a Vitória, a aeronave retornou a São Paulo, obrigando os autores a permanecerem por mais 9 horas no aeroporto sem informações adequadas ou adequada assistência material, sendo oferecido apenas um voucher de alimentação.
Diante do exposto, requerem na peça vestibular, a condenação das rés ao pagamento de R$675,10 a título de danos materiais, bem como R$12.000,00 por danos morais, sendo R$7.000,00 para o autor idoso e R$5.000,00 para o segundo autor.
Citação válida em 19/02/2025 (Id.63510087).
Em contestação (Id. 67840612), a 1ª requerida, TAM LINHAS AEREAS S/A, alegou que os atrasos e cancelamentos ocorreram por questões operacionais e climáticas, como condições adversas no aeroporto de Vitória, caracterizando caso fortuito.
Sustentou que prestou a assistência devida conforme a Resolução nº 400/2016 da ANAC, incluindo reacomodação e voucher de alimentação.
Afirmou que não houve falha na prestação do serviço e que os transtornos vivenciados não ultrapassam os meros aborrecimentos, sendo indevida a indenização por danos morais.
Por fim, apontou que eventuais problemas na compra das passagens seriam de responsabilidade da Decolar.
Em contestação (Id.67831433), a 2ª requerida, Decolar. com LTDA, sustentou que atuou apenas como intermediadora da venda das passagens, sem qualquer ingerência na execução do transporte aéreo.
Alegou ser parte ilegítima na demanda, pois não teria praticado ato ilícito ou contribuído para os eventos narrados.
Reforçou que prestou todas as informações necessárias no momento da compra e que eventuais falhas no serviço são de responsabilidade exclusiva da companhia aérea.
Requereu, assim, sua exclusão do polo passivo ou a improcedência dos pedidos.
Desta feita, pugnam pela improcedência dos pleitos autorais.
Realizada audiência de conciliação telepresencial em 29/04/2025, sem êxito (Id.67865262).
Ato contínuo, as partes informaram que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora apresentou réplica às contestações (Id nº 68426483 e 68426492), reiterando os termos da exordial.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
Verifico que consta no referido processo eletrônico marcador de prioridade de tramitação do feito. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito incumbe à parte autora, sendo permitido, contudo, a inversão desse ônus na seara consumerista (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), quando verificada a verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Pois bem, no presente reconheço a verossimilhança das alegações e, deste modo, promovo a inversão do ônus da prova, enquanto regra de julgamento no caso em apreço.
Passo à análise das preliminares.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A 2ª requerida, DECOLAR.COM LTDA, alega sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que é mera agência de viagem, um site virtual.
Assim, a requerida suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que o cancelamento da passagem aérea é de responsabilidade da companhia aérea, não possuindo responsabilidade pelos fatos.
Com razão.
Conforme a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, a empresa intermediadora da venda da passagem aérea, apenas possui responsabilidade quando houver falha ligada à sua prestação de serviços, o que não restou demonstrado na hipótese.
Os fatos demonstram a incidência da exclusão de responsabilidade do fornecedor, na forma do artigo 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, pois não existe defeito em relação à prestação do serviço que lhe incumbia (emissão dos bilhetes aéreos).
O cancelamento do voo contratado e o atraso na de reacomodação é culpa exclusiva de terceiro, da companhia aérea.
Vejamos os julgados da 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA SOCIEDADE QUE APENAS VENDEU AS PASSAGENS.
INEXISTÊNCIA.
SERVIÇO DE EMISSÃO DAS PASSAGENS DEVIDAMENTE PRESTADO.
CULPA EXCLUSIVA DA COMPANHIA AÉREA PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a sociedade empresarial que apenas vendeu as passagens aéreas tem responsabilidade pelo cancelamento do voo. 2.
Da análise dos autos, constata-se que não houve nenhum defeito na prestação do serviço contratado com a recorrente, pois as passagens aéreas foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo. 3.
Com efeito, os fatos demonstram a incidência da exclusão de responsabilidade do fornecedor, prevista no art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, pois, de um lado, não existe defeito em relação à prestação do serviço que incumbia à recorrente (emissão dos bilhetes aéreos), e, de outro, houve culpa exclusiva de terceiro (companhia aérea), no tocante ao cancelamento do voo contratado. 4.
Dessa forma, a vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo. 5.
Recurso especial provido. [STJ, REsp n. 2.082.256/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
NÃO OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
VALOR DA CAUSA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. [STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.174.760/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023].
Desta forma, acolho a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que uma das questões controvertidas no ordenamento jurídico brasileiro se referia à hipótese de responsabilidade civil no transporte aéreo e qual legislação a ser aplicada.
Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal conferiu repercussão geral ao tema e, apreciando recurso extraordinário, modificou entendimento anterior e fez prevalecer, nos casos de responsabilidade civil no transporte aéreo internacional, os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, em especial a Convenção de Montreal, no que diz respeito à imposição de limitação no arbitramento de indenização por danos materiais.
Assim assentou a Suprema Corte: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. [STF, RE 636.331, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 13/11/2017].
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DANOS MORAIS .
PRESCRIÇÃO.
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL.
INAPLICABILIDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . 1.
A questão jurídica controversa diz respeito à definição da norma aplicável para a contagem do prazo prescricional da pretensão de indenização de danos morais no transporte aéreo: o prazo bienal previsto na Convenção de Montreal ou as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O acórdão recorrido está alinhado com o entendimento desta Corte no sentido de que a limitação imposta pelos acordos internacionais não alcança a reparação por dano moral, aplicando-se apenas às indenizações por danos materiais . 3.
Ao julgar o RE 636.331, Rel.
Min .
Gilmar Mendes, paradigma do Tema nº 210 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a prevalência das convenções internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor apenas com relação às pretensões de indenização por danos materiais, fixando o entendimento de que, em tal hipótese, aplica-se o prazo de dois anos previsto no art. 35 da Convenção de Montreal, incorporada ao direito interno pelo Decreto nº 5.910/2006. 4 .
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1305427 SC, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 11-10-2022 PUBLIC 13-10-2022) Nesse novo cenário, a limitação da indenização por danos materiais, nos transportes aéreos internacionais, em caso de danos materiais decorrentes do atraso de voo e extravio ou perecimento de bagagens limita-se ao quanto estabelecido no artigo 22 da mencionada Convenção de Montreal (Decreto nº. 5.910/2006), vejamos: Artigo 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga 1.
Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro. 2.
No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.
Logo, para a hipótese de dano decorrente do atraso no transporte de pessoas, a indenização se limitaria a 4.150 DES (Direitos Especiais de Saque), por passageiro, e de 1.000 DES, para o caso de perda, avaria ou atraso de bagagem.
No presente caso, os autores, pai e filho, comprovaram nos autos a aquisição de passagens aéreas junto à requerida, por meio da plataforma Decolar, com trecho de ida previsto para o dia 11/10/2024, partindo de Vitória/ES com destino final em Orlando/EUA, e retorno programado para o dia 27/10/2024 (Id. 62953880, 62953887 e 62953893).
No entanto, ao chegarem ao aeroporto e realizarem o check-in, foram surpreendidos com o cancelamento do voo, sem aviso prévio adequado, o que ocasionou significativa alteração no itinerário original (Id. 62953884 e 62953892).
Em razão da reacomodação, que se deu se deu apenas na madrugada do dia seguinte, em voo com partida às 04h30 de 12/10/2024, os autores perderam um dia inteiro de viagem, incluindo a diária de hotel previamente reservada e paga, bem como o primeiro dia da locação do veículo contratado para o deslocamento no exterior (Id. 62953892 e 62954615).
Os documentos juntados aos autos evidenciam que tais despesas foram integralmente suportadas pelo autor Carlos Alberto, o qual arcou com o valor de R$ 438,61 pela diária de hotel não utilizada e R$ 236,48 pelo aluguel do veículo (Id. 62954609), totalizando R$ 675,10.
Ante o exposto, os documentos juntados aos autos (docs.
IDs 62953880 e seguintes) comprovam que os autores enfrentaram cancelamento do voo de ida, perda de diária de hotel (R$ 438,61) e aluguel de veículo (R$ 236,48), comprovando, assim, que o cancelamento acarretou em prejuízo material efetivamente demonstrado, no valor total de R$675,09 (seiscentos e setenta e cinco reais e nove centavos).
Nesse diapasão, estando o dano material sofrido pelo autor abaixo do limite estabelecido na Convenção de Montreal, entendo que merece amparo a pretensão autoral e condeno a requerida ao pagamento de R$675,09 (seiscentos e setenta e cinco reais e nove centavos), a ser acrescido dos seguintes consectários legais: a) atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar do efetivo prejuízo (12/10/2024) até a citação; b) incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar da citação.
Por sua vez, com relação aos danos morais relativos à falha na prestação de serviços, a relação jurídica permanece regida pela disciplina consumerista, de forma que a responsabilidade da prestadora de serviço independe de culpa.
Estabelecidos esses parâmetros, cabe avaliar se resta configurada a falha na prestação de serviços que determine o dever de indenizar por danos morais eventualmente suportados pelos autores.
Além dos prejuízos financeiros, os autores foram submetidos a uma série de transtornos que ultrapassam os limites do mero aborrecimento.
No episódio do cancelamento do voo de ida, enfrentaram longas filas, ausência de informações claras, necessidade de resgate de bagagens e horas de espera em aeroporto sem a devida assistência.
O autor Carlos Alberto, idoso, chegou a passar mal diante da ausência de apoio adequado.
No retorno da viagem, dia 27/10/2024, nova falha foi registrada: o voo com destino a Vitória precisou retornar a São Paulo após decolar, sob alegação de condições climáticas desfavoráveis.
Contudo, novamente os autores ficaram desassistidos, sem previsão de novo embarque e com apenas um voucher de alimentação fornecido, permanecendo por mais de nove horas no aeroporto até o embarque final.
A frustração de uma viagem planejada, o desgaste físico e emocional, a desorganização e o desamparo vivenciados caracterizam violação à dignidade dos consumidores, sobretudo de um passageiro idoso, o que enseja reparação por danos morais.
A requerida TAM, em contestação, justificou o cancelamento do voo alegando condições meteorológicas adversas no aeroporto de Vitória, especialmente no trecho de retorno em 27/10/2024.
Para tanto, anexou documentos com dados operacionais e informações sobre o clima.
No entanto, referida documentação é genérica e não comprova de forma específica e convincente a impossibilidade de pouso da aeronave naquela ocasião.
Ademais, os autores relataram que outras aeronaves pousaram normalmente no mesmo período.
No caso concreto, as alegadas condições climáticas adversas não foram suficientemente comprovadas para justificar o cancelamento e o retorno do voo no dia 27/10/2024.
A requerida LATAM, em sede de contestação, limitou-se a anexar capturas de tela do site da REDEMET, sem qualquer laudo técnico, parecer oficial ou documento emitido por autoridade aeronáutica que atestasse, de forma clara e específica, a inviabilidade de pouso naquele dia e horário.
Além disso, as informações meteorológicas juntadas referem-se a horários distintos do voo dos autores, e a nota técnica trazida aos autos no Id. 67840615 refere-se, equivocadamente, ao dia 25/07/2024 — data completamente diversa daquela em que o voo foi efetivamente impactado.
Nesse aspecto, só é admitida a exclusão de responsabilidade do fornecedor de transporte aéreo pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo com o serviço, caso fortuito ou força maior, nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não estando presente nos autos nenhuma dessas hipóteses, responde, objetivamente, o transportador aéreo pela falha na prestação de seus serviços.
Assim, em razão da falha na prestação de seus serviços, responde a requerida objetivamente pela reparação dos danos sofridos pela parte autora conforme preconiza o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese o mero descumprimento contratual não enseja reparação por danos morais, no caso em apreço a parte autora demonstrou que o descumprimento injustificado da requerida lhe trouxe angústia e sofrimento, em patente violação aos direitos da personalidade.
Nesse sentido, vejamos outros julgados: APELAÇÃO – VOO INTERNACIONAL – ATRASO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E ASSISTÊNCIA MATERIAL - DANO MORAL – OCORRÊNCIA. – Atraso considerável em voo internacional – Perda do voo de conexão – Inclusão de nova conexão de emergência - Chegada ao destino após 18 horas – Aflição e desconfortos causados à passageira - Dever de indenizar – Caracterização: – O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova de culpa, acarretando a condenação da companhia aérea por dano moral, em virtude de perda de conexão e atraso de mais 18 horas ao inicialmente contratado, o que gera aflição e angústia.
DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada.
RECURSO PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1111593-42.2022.8.26 .0100 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2024) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRANSPORTE AÉREO .
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL.
PERDA DE CONEXÃO EM VOO NACIONAL.
ATUAÇÃO CONJUNTA DAS COMPANHIAS AÉREAS.
MODALIDADE CODESHARE .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE .
JUROS DE MORA.
TERMO A QUO.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA ARBITRAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As linhas aéreas são responsáveis pelos danos causados ao consumidor na ocorrência de atraso de voo que acarreta perda de conexão . 2.
A responsabilidade das companhias aéreas é solidária quando atuam em conjunto na prestação de serviços, na modalidade conhecida como “codeshare”. 3.
O arbitramento de danos extrapatrimoniais tem a função de abrandar a situação vivida pelo consumidor, bem como promover os efeitos ressarcitório, punitivo e pedagógico aos quais se destinam . 4.
Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de perda da conexão pelo atraso de voo internacional. 5 .
Na reparação por danos morais, os juros de mora devem incidir sobre o montante arbitrado a partir da citação, a teor do art. 405 do Código Civil e a correção monetária do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ. 6.
Recurso parcialmente provido . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0010879-69.2017.8.08 .0035, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível).
A fixação da indenização, nestes casos, tem se mostrado um caminho árduo, dada a impossibilidade de se avaliar o grau de dor e sofrimento experimentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a dupla função da referida condenação, punitivo-pedagógica e reparatória.
Para a fixação dos danos morais tratando-se de transporte aéreo, algumas situações devem ser analisadas no caso concreto a fim de que se constate a existência do dano à parte, como i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019.) No presente caso, à luz dos parâmetros firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.796.716/MG, constata-se a presença de diversos fatores que justificam a condenação por danos morais.
Em primeiro lugar, o tempo de atraso foi expressivo: 21 horas no voo de ida e mais de 9 horas no retorno, o que ultrapassa o razoável para o transporte aéreo de passageiros.
Além disso, não houve oferta eficaz de alternativas aos autores para minimizar os prejuízos, tampouco prestação de informações claras e em tempo hábil durante os episódios de cancelamento e retorno da aeronave.
No que tange à assistência material, esta foi parcial e insuficiente: no retorno, por exemplo, foi fornecido apenas um voucher de alimentação, ainda que os autores tenham permanecido no aeroporto por longo período.
Ademais, os transtornos causados comprometeram o aproveitamento da viagem de lazer ao exterior, com perda de diárias pagas, estresse emocional acentuado e, no caso do autor Carlos Alberto — pessoa idosa —, reflexos ainda mais intensos, dada sua condição física e vulnerabilidade.
Diante de tais circunstâncias, é inequívoco o abalo à esfera extrapatrimonial dos autores, sendo plenamente cabível a indenização por danos morais.
Contudo, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
Desta forma, entendo como valor razoável e proporcional para a indenização do dano moral sofrido pela parte autora no presente caso, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, levando em consideração as condições socioeconômicas ostentadas pelas partes, o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (19/02/2025) aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil.
III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº 5004995-26.2025.8.08.0024, quanto à requerida DECOLAR.COM LTDA, acolho a preliminar suscitada e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto a requerida TAM LINHAS AEREAS S/A, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: CONDENO a requerida ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no importe de R$675,09 (seiscentos e setenta e cinco reais e nove centavos), a ser acrescido dos seguintes consectários legais: a) atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar do efetivo prejuízo (12/10/2024) até a citação; b) incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar da citação.
CONDENO a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais aos autores no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (19/02/2025) aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Dados para o cumprimento da diligência: (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Nome: CARLOS ALBERTO MATIELLO MORGAN Endereço: Avenida Presidente Castelo Branco, 10, CASA, República, VITÓRIA - ES - CEP: 29070-220 Nome: VITOR PERIN MORGAN Endereço: Rua Gilberto Martins, 23, CASA, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29065-430 Telefone: - E-mail: Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar sala 62 -, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: Alameda Grajaú, 219, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Telefone: - E-mail: Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62953868 Petição Inicial Petição Inicial 25021115072496100000055929157 62953872 01 - Anexo 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021115072568600000055929161 62953874 02 - Anexo doc. 02 - Documentos de Identificação e comprovante de endereço Carlos Alberto Documento de Identificação 25021115072628400000055929163 62953877 03 - Anexo doc. 03 - Documentos de Identificação e comprovante de endereço Vitor Documento de Identificação 25021115072676300000055929165 62953880 04 - Anexo 04 - Declaração de Hipossuficiência Vitor Documento de comprovação 25021115072745200000055929168 62953882 05- Doc.
Anexo Passagens Aereas compradas inicialmente Documento de comprovação 25021115072799100000055929170 62953884 06 - Doc.
Anexo 06 - Comprovante pagamento total Documento de comprovação 25021115072846400000055929172 62953887 07 - Doc.
Anexo 07 - Cartão de Embarque Passagens iniciais Vitória-São Paulo Documento de comprovação 25021115072912300000055929174 62953890 08 - Doc.
Anexo 08 - Passagens alteradas por conta do cancelamento do voo Documento de comprovação 25021115072985700000055929176 62953892 09 - Doc.
Anexo 09 - Reserva de Hotel e Carro Documento de comprovação 25021115073038200000055929178 62953893 10 - Doc.
Anexo 10- Cartão de Embarque dos voos alterados pela companhia Orlando-São Paulo 26-10 e S Documento de comprovação 25021115073087200000055929179 62953894 11 - Doc.
Anexo 11 - Passagem aerea 27-10-2024 dada pela companhia do voo cancelado na volta de São Documento de comprovação 25021115073142600000055929180 62953902 12- Anexo doc.
Cartões de embarque dos voos que não aconteceram São Paulo-Orlando 11-10 Documento de comprovação 25021115073185800000055929188 62954604 13- Anexo doc.
Passagens do voo de São Paulo-Vitória que retornou ao aeroporto Documento de comprovação 25021115073232800000055929190 62954609 Comprovante de reserva-pagamento Carro Documento de comprovação 25021115073283300000055929195 62954615 Comprovante pagamento Hotel Documento de comprovação 25021115073340200000055929198 62974958 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021214011195900000055948664 63510086 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021912560402100000056429188 63510087 Citação eletrônica Citação eletrônica 25021912560424000000056429189 63586990 Petição (outras) Petição (outras) 25022010303538700000056499473 63867823 Petição (outras) Petição (outras) 25022417151352500000056744592 64558340 Petição (outras) Petição (outras) 25030712133478800000057306595 64558343 KIT TAM LINHAS AÉREAS compactado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25030712133495200000057306598 65663807 Despacho Despacho 25032519440027100000058293451 67721007 Carta de Preposição Carta de Preposição 25042510254676600000060122755 67831433 Contestação Contestação 25042823100968000000060221630 67831434 454326 - 5004995-26.2025.8.08.0024 - Documento - CARLOS ALBERTO Documento de comprovação 25042823101002300000060221631 67831435 454326 - 5004995-26.2025.8.08.0024 - Carta - CARLOS ALBERTO Documento de Identificação 25042823101036000000060221632 67840612 Contestação Contestação 25042909514288100000060226805 67840614 267619039Caso3910117Contestacao Contestação em PDF 25042909514296700000060228957 67840615 267619039NOTATECNICA082024TJSCSOBREMETAR1compressed Documento de comprovação 25042909514328300000060228958 67840617 267619039OnepageMetar1compressed Documento de comprovação 25042909514348500000060228959 67840618 267619039KitTLA2025COMPLETO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042909514370200000060228960 67865262 Termo de Audiência Termo de Audiência 25042915301768600000060250653 67865266 5004995-26.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25042915300345800000060252057 67865262 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25042915301768600000060250653 68426483 Réplica a Contestação Tam Réplica 25050816481737900000060753220 68426492 Réplica Contestação Decolar.Com Réplica 25050816492522700000060753228 68426494 E-mail Reembolsamos os BRL 7.994,87 do seu reembolso_ Documento de comprovação 25050816492550300000060753229 68504374 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25050917540977600000060822220 68504368 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25050917542384800000060822216 -
27/06/2025 12:42
Expedição de Intimação Diário.
-
26/06/2025 18:01
Julgado procedente o pedido de CARLOS ALBERTO MATIELLO MORGAN - CPF: *57.***.*10-82 (REQUERENTE) e VITOR PERIN MORGAN - CPF: *68.***.*86-56 (REQUERENTE).
-
09/05/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2025 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2025 19:08
Expedição de Certidão - Intimação.
-
29/04/2025 19:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
29/04/2025 15:30
Expedição de Termo de Audiência.
-
29/04/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 10:25
Juntada de Petição de carta de preposição
-
25/03/2025 19:44
Processo Inspecionado
-
25/03/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5004995-26.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MATIELLO MORGAN, VITOR PERIN MORGAN Advogado do(a) REQUERENTE: ROSA MARIA GOMES PINTO FILHA - ES25600 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., DECOLAR.
COM LTDA.
INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE, na pessoa do patrono acima relacionado, para: 1) Regularizar a não conformidade elencada na certidão de conferência da inicial, para o regular prosseguimento do processo; e 2) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 29/04/2025 Hora: 13:30 h A audiência será realizada na sala de audiências do 9º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av.
Leitão da Silva), nº 685, Ed.
Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS), telefone: 3357-4599, em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria (ou inserindo o ID 781 615 0926 e senha 33574597), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom (abaixo haverá informações sobre a utilização destes equipamentos). a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário designados, mantendo seus microfones e câmeras desligados até o ato do pregão, com vistas a evitar interrupções de audiências ainda em andamento relativamente a outros processos; b) Igual modo, necessário que a parte esteja em local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; ACESSO AO ZOOM O acesso à sala virtual de audiências na plataforma Zoom deve ser feito pelos dados de acesso acima fornecidos (QR Code, Link, ID e senha da sala), mediante o uso dos seguintes dispositivos: smartphones e computadores. 1) IPHONE (IOS) 1.1) Baixar o aplicativo na Apple Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar o Ajustes do celular, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão dentro de Ajustes, em ordem alfabética).
Clique em Zoom, quando aparecerá as informações do aplicativo, permitir que o zoom acesse: lembre de deixar verde as opções Microfone e Câmera. 1.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, assim que aparecer um quadrado amarelo ao redor do QR Code, clique na palavra Zoom.
Automaticamente haverá o direcionamento para o aplicativo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 1.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 2) ANDROID 2.1) Baixar o aplicativo na Play Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar as Configurações do celular, acesse o ícone Aplicativos, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão em ordem alfabética).
Clique em Zoom, acesse o ícone Permissões, clique em câmera e marque a opção Permitir durante o uso do app.
Em seguida, retorne em permissões, clique em microfone e marque a opção Permitir durante o uso do app. 2.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, em seguida aparecerá uma janela com o Endereço da web.
Clique em Abrir no navegador e aguarde o celular abrir o aplicativo Zoom.
Insira seu nome completo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), troque o nome do aparelho para o seu nome completo.
Clique em ingressar.
Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 2.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 3) COMPUTADOR - PELO NAVEGADOR 3.1) É necessário fazer o download do aplicativo.
Para tanto, acesse o link https://zoom.us/download e escolha a opção Zoom Desktop Client. 3.2) Após o download, clique no ícone iniciar do navegador Clique em pesquisar programas e arquivos: digite e clique em configurar microfone e câmera, para permitir que o aplicativo Zoom utilize essas ferramentas. 3.3) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Copie o link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria e cole no seu navegador ou apenas clique no link.
Abrirá uma janela na parte superior, clique em Abrir URL ZOOM Launcher e/ou Iniciar a Reunião.
A janela do aplicativo Zoom se abrirá, insira seu nome completo e a senha da reunião (passcode 33574597).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu computador, clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting), insira o ID da Reunião (781 615 0926) e seu nome completo e clique em Ingressar (Join), em seguida insira a senha da reunião (passcode 33574597) e clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 3.4) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”).
Sempre que solicitado clique em Join whit Computer Audio e no campo inferior esquerdo da tela clique em Start Video.
Outras dúvidas sobre a utilização do sistema podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória/ES, na data registrada pela movimentação do sistema. -
19/02/2025 12:56
Expedição de Citação eletrônica.
-
19/02/2025 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
11/02/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006448-57.2024.8.08.0035
Invictor Barbearia LTDA
Cooperativa de Credito Coopermais - Sico...
Advogado: Marcio Tulio Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/02/2024 16:13
Processo nº 5009936-62.2024.8.08.0021
Angela Maria Leal Manhaes
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Jose Mariano Ferreira Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/10/2024 12:53
Processo nº 5007830-03.2024.8.08.0030
Thiago Nery
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Thalita de Souza Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/06/2024 10:52
Processo nº 5000288-52.2023.8.08.0099
Estado do Espirito Santo
J Toledo da Amazonia Industria e Comerci...
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida Souz...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/08/2023 11:10
Processo nº 0000620-33.2021.8.08.0016
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Edevilson Jose Salvador Mendonca
Advogado: Alline de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/06/2021 00:00