TJES - 5048862-06.2024.8.08.0024
1ª instância - Vara Unica - Laranja da Terra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2025 05:30
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA COSTA em 26/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/03/2025 00:46
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
01/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 17:33
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5048862-06.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DA SILVA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por LUCIANO DA SILVA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados nos autos.
Como cediço, a ação acidentária deve ser proposta no foro do domicílio do acidentado, salvo se o mesmo optar pelo do local do trabalho ou da sede do INSS.
No caso, o autor reside na Comarca de Laranja da Terra/ES e a empresa que o autor trabalhava na época do acidente é em Minas Gerais. É válido ressaltar que a Lei Estadual nº 5.077/95 criou a Vara Especializada em Acidentes de Trabalho, na Comarca da Capital (Juízo de Vitória), com jurisdição nas Comarcas de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana (art. 1º, inciso II).
Considerando que o autor não reside na Comarca da Grande Vitória, inexistem razões para que o feito tramite perante este Juízo.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos, decorrido o prazo para eventual recurso, a Vara Cível da Comarca da Laranja da Terra/ES, competente para processar e julgar a presente demanda.
Intime-se o autor desta decisão.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
MARIA JOVITA F REISEN Juíza de Direito -
19/02/2025 12:56
Expedição de Intimação Diário.
-
18/02/2025 17:21
Declarada incompetência
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10/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 00:26
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:52
Juntada de Ofício
-
05/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/12/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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