TJES - 5036111-84.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BRUNO RAPHAEL BIANCHI em 18/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 00:09
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:30
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/04/2025 12:21
Expedição de Mandado - Intimação.
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22/04/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/03/2025 01:50
Decorrido prazo de ELZIRA RODRIGUES DE CASTRO em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 01:50
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 14/03/2025 23:59.
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22/02/2025 21:21
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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22/02/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5036111-84.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO RAPHAEL BIANCHI REQUERIDO: ELZIRA RODRIGUES DE CASTRO, BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais proposta por Bruno Raphael Bianchi em face de Elzira Rodrigues de Castro e Banestes Seguros S.A., em razão de acidente de trânsito ocorrido em 04 de março de 2024, às 07h, no cruzamento entre a Rua Santa Maria e a Rua Tupã, na Serra/ES.
O autor alega que trafegava com seu veículo Kia Cerato, placa OVH7B16, pela Rua Santa Maria, quando, ao atravessar o cruzamento com a Rua Tupã, foi atingido lateralmente pelo veículo Fiat Bravo, placa ODA2496, conduzido pela primeira requerida.
Afirma que a colisão ocorreu porque a condutora do veículo requerido não respeitou o dever de cautela ao ingressar no cruzamento, causando o impacto na parte lateral traseira de seu veículo, que já estava quase totalmente atravessado.
Em decorrência do acidente, o autor pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de R$ 7.750,00 (sete mil setecentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, valor correspondente à nota fiscal dos reparos apresentados.
A primeira requerida, Elzira Rodrigues de Castro, apresentou contestação, na qual argumenta que o autor desrespeitou a regra de trânsito vigente para cruzamentos não sinalizados, que confere a preferência ao veículo que se aproxima pela direita do condutor, nos termos do artigo 29, inciso III, alínea "c", do Código de Trânsito Brasileiro.
A segunda requerida, Banestes Seguros S.A., também apresentou contestação, argumentando a ausência de responsabilidade solidária, destacando que a apólice contratada pela primeira requerida não prevê cobertura para eventos decorrentes de culpa exclusiva de terceiros.
Aduz, ainda, que não há comprovação de que o acidente tenha ocorrido em condições que impliquem o dever de cobertura securitária, requerendo, ao final, sua exclusão do polo passivo.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deixo de analisar a preliminar suscitada pelos requeridos, uma vez que vislumbro a possibilidade de proferir decisão de mérito favorável a eles, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
A controvérsia central no presente caso consiste em verificar qual condutor tinha a preferência no cruzamento onde ocorreu o acidente, levando em consideração as disposições legais aplicáveis e as provas apresentadas nos autos.
Nos termos do art. 29, inciso III, alínea "c", do Código de Trânsito Brasileiro, a preferência em cruzamentos não sinalizados é do veículo que se aproxima pela direita do condutor.
Esse preceito visa garantir a previsibilidade e a segurança no trânsito, especialmente em situações de interseção de vias em que não há sinalização que defina a prioridade.
No presente caso, conforme documentos e provas anexados aos autos, ficou demonstrado que o veículo da requerida, conduzido pela primeira ré, trafegava pela direita do autor ao aproximar-se do cruzamento.
Diante disso, a preferência era da primeira requerida, sendo o autor obrigado a ceder passagem e agir com a devida cautela ao ingressar no cruzamento.
Ainda que ambos os condutores, conforme determina o art. 44 do CTB, tenham o dever de cautela e prudência ao se aproximarem de um cruzamento, especialmente para evitar acidentes, o relato dos fatos e as provas demonstram que se trata de um cruzamento em linha reta, onde ambos os condutores dispunham de ampla visibilidade sobre o tráfego nas vias que se interceptam.
Dessa forma, não há elementos suficientes que justifiquem a supressão do direito de preferência da primeira requerida.
Ressalto que o impacto na parte lateral traseira do veículo do autor não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de culpa atribuída ao condutor que desrespeitou a regra de preferência prevista no Código de Trânsito Brasileiro.
No caso, a preferência legal de quem trafega pela direita deve prevalecer, sendo dever do autor observar a aproximação de outros veículos antes de ingressar no cruzamento.
Por fim, a análise das provas não permite concluir que a requerida tenha infringido qualquer norma de trânsito ou agido com imprudência.
Pelo contrário, a regra geral da prioridade de passagem corrobora que o autor deveria ter aguardado antes de ingressar no cruzamento.
Dessa forma, entendo que não houve culpa atribuível à requerida no acidente em questão, razão pela qual os pedidos formulados pelo autor devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Bruno Raphael Bianchi em face de Elzira Rodrigues de Castro e Banestes Seguros S.A., diante da inexistência de responsabilidade da requerida pelo acidente, uma vez que detinha a preferência no cruzamento nos termos do artigo 29, inciso III, alínea "c", do Código de Trânsito Brasileiro.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 28 de janeiro de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 28 de janeiro de 2025.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: ELZIRA RODRIGUES DE CASTRO Endereço: Rua Augusto dos Anjos, 205, Chácara Parreiral, SERRA - ES - CEP: 29164-335 Nome: BANESTES SEGUROS SA Endereço: Rua Cassiano Antônio Moraes, S/N, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-525 Requerente(s): Nome: BRUNO RAPHAEL BIANCHI Endereço: Rua Guacyra, 883, Jardim Atlântico, SERRA - ES - CEP: 29175-256 -
18/02/2025 14:40
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 14:38
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 12:33
Julgado improcedente o pedido de BRUNO RAPHAEL BIANCHI - CPF: *05.***.*85-92 (REQUERENTE).
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18/11/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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04/11/2024 17:34
Expedição de Termo de Audiência.
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04/11/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 14:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/09/2024 15:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/09/2024 16:05
Juntada de Petição de certidão - juntada
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02/09/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 13:29
Expedição de carta postal - citação.
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30/08/2024 13:29
Expedição de carta postal - intimação.
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30/08/2024 13:29
Expedição de carta postal - citação.
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30/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:16
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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30/08/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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