TJES - 0035632-55.2019.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de FEDERAL AUTOMARCAS LTDA - EPP em 26/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 10:49
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
20/02/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0035632-55.2019.8.08.0024 REQUERENTE: FEDERAL AUTOMARCAS LTDA - EPP REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FEDERAL AUTOMARCAS LTDA. em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, conforme petição inicial de fls. 02/15 e documentos subsequentes.
A autora alega, em síntese, que: i) possuía contrato de prestação de serviços de telefonia junto à demandada registrado sob o número 0596133271483-2, com a linha (27) 3327-1483; ii) em 06 de setembro de 2018, entrou em contato com a demandada para que o mencionado contrato fosse cancelado, ligação que gerou o protocolo n. 20.***.***/1756-00; iii) na ocasião, a demandada informou que o cancelamento foi realizado; iv) em abril de 2019, recebeu uma cobrança de R$ 68,14 (sessenta e oito reais e quatorze centavos) referente à fatura com vencimento em 01 de fevereiro de 2019; v) em 10 de abril de 2019, contatou a demandada, novamente, para requerer o cancelamento da linha, tendo recebido a informação de que o contrato e a linha telefônica seriam cancelados em até 72 (setenta e duas) horas; vi) após este fato, a demandada continuou a realizar cobranças, com, inclusive, diversas ligações diárias; vii) em 17 de junho de 2019, entrou novamente em contato com a demandada, a qual confessou que, de fato, realizou o cancelamento das linhas e que as faturas referentes aos meses posteriores a setembro de 2018 haviam sido geradas e cobradas equivocadamente; viii) em 17 de junho de 2019, ligou para a demandada e foi noticiada de que o cancelamento seria realizado em até três dias úteis; ix) no dia 01 de agosto de 2019, foi surpreendida com a negativação do seu nome pela demandada referente a quatro faturas com vencimentos em 01/03/2019, 01/04/2019, 02/05/2019 e 03/06/2019, datas posteriores à primeira manifestação da demandante no intuito de cancelar a linha; x) diante disso, nas datas de 20 e 27 de agosto de 2019, ligou para a demandada numerosas vezes para esclarecer as negativações, no entanto, não obteve nenhuma informação.
Diante do exposto, pleiteou: liminarmente, i) a concessão de tutela provisória de urgência para que a demandada seja compelida a excluir seu nome dos cadastros de proteção ao crédito; no mérito, ii) a confirmação da liminar, declarando a inexigibilidade das notas descritas na exordial e, consequentemente, a ilegalidade das negativações da autora junto aos cadastros de proteção ao crédito; iii) seja a requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais em valor sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Custas quitadas à fl. 41.
Decisão às fls. 43/46, que: i) defere o pedido de concessão de tutela provisória de urgência; ii) designa audiência de conciliação; e iii) determina a citação.
Citação frutífera à fl. 47. Às fls. 48/50, a demandada requer a juntada das telas comprovando o cumprimento da obrigação de fazer. Às fls. 52/53, a demandada requer que este Juízo se digne a declarar a decisão antecipatória de tutela como resolvida.
Contestação apresentada às fls. 68/77, em que sustenta, em suma: i) ilegitimidade passiva, uma vez que é de competência única e exclusiva do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação da autora de sua inscrição; ii) inexistência de ato ilícito, uma vez que: ii.1) de acordo com os protocolos, em 05.09.2018, foi solicitado o cancelamento da linha fixa; ii.2) em 06.09.2019, foi feito contato com o gestor do contrato, que informou desconhecer a solicitação; e ii.3) em 02.07.2019, a linha foi cancelada por inadimplência; iii) inocorrência de dano moral, visto que não houve comprovação de oportunidade perdida pela empresa autora ou queda de confiança ou vendas pela mesma junto aos seus clientes.
Diante disso, pugnou pela improcedência da presente demanda.
Réplica às fls. 104/115, em que contra-argumenta que: i) o pedido de danos morais está relacionado à inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito e não à ausência de notificação acerca dessa inscrição, portanto a requeria é legítima para figurar no polo passivo desta demanda; ii) as telas sistêmicas são documentos unilaterais; iii) a inscrição de consumidor em cadastro de inadimplentes gera danos morais presumidos; iv) em razão das negativações, sofreu a negativa de liberação de linha de crédito junto a instituição bancária Itaú.
Intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de outras (fl. 120), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID’s 23651631 e 52134535). É o relatório.
Decido como segue. 2.
Fundamentação 2.1 Da preliminar de ilegitimidade passiva A requerida argui sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que é de competência única e exclusiva do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação da autora de sua inscrição.
Contudo, a aferição da pertinência subjetiva para demandar em juízo se dá mediante as alegações apresentadas pela própria parte autora, sem prejuízo do exame do direito quando da análise do mérito.
Além disso, a requerida confunde o dever de notificação prévia à inscrição com a responsabilidade pela própria negativação indevida, esta sim de sua responsabilidade enquanto credora que solicitou a inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 2.2 Do julgamento antecipado do mérito De acordo com o artigo 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as partes, ainda que devidamente intimadas, não requereram a produção de outras, bem como que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. 2.3 Mérito A controvérsia cinge-se à legitimidade das cobranças e consequente negativação do nome da autora após o pedido de cancelamento do serviço de telefonia.
Inicialmente, verifica-se que a autora alega que realizou o pedido de cancelamento da linha telefônica, momento em que aponta número de protocolo, tendo a demandada, segundo ela, consentido.
Em sua defesa, a demandada não nega que houve, de fato, o pedido de consentimento, mas sustenta que não restou possível em razão do gestor do contrato desconhecer o pedido de cancelamento.
Ora, essa questão não pode ser oposta à consumidora, constituindo problema interno da empresa que não afasta sua responsabilidade perante o consumidor.
Além disso, a parte ré não comprovou a sua alegação de que o pedido de cancelamento do contrato pela parte autora partiu de pessoa sem poderes para tal, ônus que lhe cabia (CPC, art. 373, II).
Outrossim, não há nos autos sequer notificação encaminhada pela requerida indeferindo o cancelamento da linha pelos motivos postos na defesa.
Nessa linha de intelecção: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO DE TELEFONIA QUE NÃO FOI CUMPRIDO PELA REQUERIDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA REQUERIDA. 1.
TESE DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
AUTOR PESSOA JURÍDICA.
REJEIÇÃO.
MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA.
VULNERABILIDADE NA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS .
CORRETA A DECRETAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 2.
TESE DE LEGALIDADE DAS COBRANÇAS E DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REJEIÇÃO.
REQUERIDA QUE NÃO COMPROVOU QUE O SOLICITANTE DO CANCELAMENTO NÃO ERA O GESTOR DO CONTRATO.
RESPOSTA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO QUE NÃO FOI ENCAMINHADO AO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DÉBITO INDEVIDO. 3.
TESE DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES .
DANO PRESUMIDO, MESMO QUE SOFRIDO POR PESSOA JURÍDICA.
PRECEDENTES.
VALOR MÍNIMO ESTABELECIDO NESTA CÂMARA.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 50760390620218240023, Relator.: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 28/11/2024, Quarta Câmara de Direito Civil) (grifei) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
ALEGADA COBRANÇA APÓS CANCELAMENTO.
RÉ QUE CONFIRMA SOLICITAÇÃO, MAS ADUZ NÃO TER ATENDIDO O PEDIDO POR NÃO TER SIDO REALIZADA PELO GESTOR DA EMPRESA.
AUSENTE PROVA IDÔNEA DE TAL SITUAÇÃO OU DE QUE HOUVE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
ANOTAÇÃO NO SISTEMA QUE SE MOSTRA UNILATERAL.
RÉ QUE NÃO ANEXOU AS FATURAS QUE DERAM ORIGEM AO DÉBITO COBRADO .
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 9 .540,00, QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 3.000,00.
EXISTÊNCIA DE PROTESTO POSTERIOR.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*91-08 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 30/11/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/12/2018) (grifei) Ainda, as telas sistêmicas apresentadas pela requerida não são suficientes para comprovar a regularidade das cobranças, por se tratarem de documentos unilaterais.
Assim, resta evidente a falha na prestação do serviço, caracterizada pela continuidade das cobranças e posterior negativação do nome da autora mesmo após o regular pedido de cancelamento do serviço.
Quanto aos danos morais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, presumível pela própria ofensa, dispensando a comprovação específica do prejuízo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA . 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica.
Precedente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1584856 SP 2019/0277043-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) (grifei) In casu, além de restar comprovada a negativação indevida (fls. 32/33), a situação é ainda mais grave pois a autora comprovou ter sofrido negativa de crédito junto ao Banco Itaú em razão das negativações indevidas (fls. 35/37).
No que diz respeito ao quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, a situação do ofensor e as condições do ofendido.
Considerando esses parâmetros, bem como o valor fixado em casos análogos, entendo adequada a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO os pedidos inseridos na presente ação, de modo que: i) CONFIRMO a medida liminar de fls. 43/46; ii) DECLARO a inexigibilidade das notas n. 0000001602401583, 0000001603583553, 0000001604764979 e 0000001605953765, que somam R$ 290,88 (duzentos e nove reais e oitenta e oito centavos); iii) DETERMINO a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para efetivar o cancelamento definitivo das negativações.
Sirva a presente de OFÍCIO; iii) DETERMINO que a requerida se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança referente aos títulos acima citados; e iv) CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor a título de danos morais, com incidência de juros de mora a contar da citação, pelo índice da taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária.
Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a requerida para promover o recolhimento das custas processuais finais/remanescentes, na proporção fixada.
Não havendo pagamento, OFICIE-SE à Sefaz.
Ao final, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
19/02/2025 12:57
Expedição de Intimação Diário.
-
18/02/2025 18:01
Julgado procedente o pedido de FEDERAL AUTOMARCAS LTDA - EPP - CNPJ: 36.***.***/0001-48 (REQUERENTE).
-
13/12/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 11:53
Juntada de Petição de memoriais
-
02/10/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 15:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/04/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 12:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/11/2022 19:08
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 12:59
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000415-89.2025.8.08.0011
Cely Borges Pereira
Banco Bmg SA
Advogado: Larissa Guimaraes Moreira Liberatore
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/01/2025 07:25
Processo nº 5006222-60.2024.8.08.0000
Cleber Rodrigues Souto
Von Carlos da Cruz
Advogado: Alan Alfim Malanchini Ribeiro
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2024 11:01
Processo nº 5000117-95.2023.8.08.0099
Estado do Espirito Santo
Agc Vidros do Brasil LTDA.
Advogado: Irina Carvalho Soares Santarossa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/07/2023 19:04
Processo nº 0011624-64.2017.8.08.0030
Magrizze Comercial Agricola LTDA ME
Cielo S A
Advogado: Thiago Alexandre Fadini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2017 00:00
Processo nº 5000395-10.2025.8.08.0008
Thor Granitos e Marmores LTDA
Municipio de Lagoa Formosa
Advogado: Marcio Mendonca Batista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2025 14:17