TJES - 5000415-89.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:06
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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08/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5000415-89.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELY BORGES PEREIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: LARISSA GUIMARAES MOREIRA LIBERATORE - ES41172, LAURIANE REAL CEREZA - ES17915, VALBER CRUZ CEREZA - ES16751 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Suscito, de ofício, a preliminar de incompetência material deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pretende a revisão de contrato de cartão de crédito consignado, alegando que, na realidade, teria contratado um empréstimo consignado comum.
Dentre os pedidos, requer a requalificação contratual, a revisão das cláusulas pactuadas, a adequação das taxas de juros, o abatimento dos valores já pagos e o cancelamento do saldo devedor remanescente junto à instituição financeira demandada.
Nesse contexto, destaca-se o seguinte trecho da inicial: “O objetivo principal desta demanda é revisar as cláusulas contratuais, provando que foi contratado um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignado, ajustando então os valores dos juros e, considerando o valor que já foi pago pela Autora, requerendo então o cancelamento do saldo de débito ainda existente no sistema do banco requerido.” (ID 62526182).
Em sede de pedidos, pleiteia-se expressamente: “Que sejam modificados o objeto e as cláusulas contratuais, a fim de que o contrato de cartão de crédito consignado seja transformado em empréstimo consignado, por questão de justeza.” (Pedido 7 [g] – ID 61419803).
Ocorre que, para a adequada apreciação da pretensão deduzida na inicial, mostra-se imprescindível a realização de perícia contábil ou técnica especializada, com o objetivo de apurar eventual diferença entre os valores efetivamente pagos e aqueles que a autora entende como devidos.
Trata-se, portanto, de matéria de natureza complexa, incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis são competentes apenas para causas de menor complexidade, cujo deslinde não dependa de produção de prova pericial.
A impossibilidade de proferir sentença líquida e a necessidade de análise contábil aprofundada – inclusive sobre cláusulas contratuais e encargos financeiros – implicam o reconhecimento da incompetência material deste Juízo.
Diante disso, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão da incompetência material deste Juizado Especial Cível.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5000415-89.2025.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cancelar a audiência já designada.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). -
30/04/2025 14:23
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 09:31
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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30/04/2025 09:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/04/2025 07:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 14:45, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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29/04/2025 17:58
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/04/2025 17:58
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 14:14
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/03/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de VALBER CRUZ CEREZA em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de LAURIANE REAL CEREZA em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:48
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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01/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5000415-89.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELY BORGES PEREIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: LARISSA GUIMARAES MOREIRA LIBERATORE - ES41172, LAURIANE REAL CEREZA - ES17915, VALBER CRUZ CEREZA - ES16751 DECISÃO Em relação aos autos nº 5000415-89.2025.8.08.001 e ao pedido de tutela provisória, entendo que, antes de sua análise, bem como da emenda protocolada no ID 62526182, faz-se necessário intimar a autora para que se manifeste sobre a possível extinção da ação, no que tange à eventual matéria já julgada, considerando o processo nº 5002680-69.2022.8.08.0011, no qual a autora ajuizou demanda contra o mesmo requerido, e em tese, tendo por objeto o mesmo contrato ora em discussão.
Intime-se em 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
DILIGENCIE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
19/02/2025 12:57
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 13:40
Proferida Decisão Saneadora
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05/02/2025 11:06
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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03/02/2025 17:44
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2025 13:57
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
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17/01/2025 07:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 14:45, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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17/01/2025 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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