TJES - 0011624-64.2017.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CIELO S A em 21/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 14:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/02/2025 10:12
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
19/02/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0011624-64.2017.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAGRIZZE COMERCIAL AGRICOLA LTDA ME REQUERIDO: CIELO S A Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL LOIO DE MENESES BASILIO DE MORAES - ES27885, THIAGO ALEXANDRE FADINI - ES15090 Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 DECISÃO
Vistos.
Considerando o reiterado descumprimento pela parte ré das ordens judiciais para apresentação dos documentos solicitados, conforme determinou este juízo nas decisões de ID 36265196 e demais despachos, resta evidente a resistência injustificada da requerida ao regular andamento do processo.
Nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil, fica reconhecida a presunção de veracidade dos fatos que o autor pretendia comprovar por meio dos documentos cuja exibição foi injustificadamente recusada pela ré.
Diante disso, as alegações do autor acerca das cobranças indevidas de antecipações automáticas de crédito e do serviço "Cielo Plus" são admitidas como verdadeiras.
Diante do exposto, DECIDO: Encerrar a fase probatória, com fundamento no art. 400 do CPC, em razão da ausência de exibição dos documentos por parte da ré.
Esclarecer que as eventuais sanções pelo descumprimento de ordens judiciais pela requerida, inclusive por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, serão analisadas na sentença em capítulo próprio.
Determinar a intimação das partes para apresentação de razões finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, nos termos do art. 364 do CPC.
Após o transcurso dos prazos, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 21 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2025 11:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/11/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 15:43
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
02/09/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 03:49
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 07/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 14:35
Juntada de Petição de habilitações
-
13/09/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
03/06/2023 04:38
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 14:47
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2017
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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